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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2431

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2431

urgência e CONDENAR o réu a pagar à parte autora mensalmente alimentos em valor equivalente a: (i) salário mínimo, quando
estiver em situação de desemprego ou desempenho de atividade autônoma; ou (ii) em caso de emprego seja mantida a pensão
em 1/3 dos vencimentos líquidos do réu. Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e verba honorária,
que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sem prejuízo, arbitro honorários ao douto Defensor Dativo no
máximo da Tabela própria. Expeça-se a certidão. Declaro extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios
que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria
sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela
protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO SANZI
(OAB 73885/SP)
Processo 1005984-31.2020.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - Credisan Cooperativa de Crédito - Vistos. 1 Fls.
129. Indefiro o pedido de citação por edital. Diferentemente do aduzido pela requerente, os únicos endereços diligenciados
foram os indicados na petição inicial. Deverá o requerente valer-se dos sistemas vinculados (Renajud, Sisbajud e Infojud) e
que possibilitam pesquisas para localização de endereço. 2 Concedo prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que a autora
manifeste-se, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3 - Findo o prazo, cumpra-se o
disposto nos §§ 1º e 2º, do mesmo artigo, expedindo-se carta de intimação para intimação da parte autora para dar andamento
no feito no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito por abandono da causa. 4 Int. - ADV:
FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA (OAB 262975/SP), BERNARDO BUOSI
(OAB 227541/SP)
Processo 1006213-54.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Celso Henrique Siqueira
Bastos - - Karen Cristina Marques Pires Bastos - Rádio e Televisão Record S.a. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora
ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10%sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita,
suspendo as exações nos termos do artigo 98, §3 do Código de Processo Civil. Declaro extinto o feito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios
que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria
sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela
protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: CAROLINA MINUCCI
(OAB 311842/SP), RENATO ZENKER (OAB 196916/SP)
Processo 1006322-05.2020.8.26.0362 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Richer Jose Diegues - Vistos. Fls. 76: Expeça-se Carta de Sentença. Oportunamente, tornem
ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE LANZI DOS SANTOS (OAB 415884/SP), SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB
95861/SP)
Processo 1006411-28.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luis Fernando Vieira Fls. 203/242: Ao requerente, ora apelado, para Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JULIANA SENHORAS
DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1006689-39.2014.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - STI Cerâmica e da Construção Civil de
Estiva Gerbi - Regis Elias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi e outro - Vistos.
1 - Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo requerido (30 dias), nos termos do disposto no artigo 485, inciso III,
do Código de Processo Civil, findo o qual deverá a parte autora manifestar-se em prosseguimento independentemente de nova
intimação. 2 - Em caso negativo, cumpra-se o disposto nos §§ 1º e 2º, do mesmo artigo, expedindo-se carta de intimação para
intimação da parte autora para dar andamento no feito no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção sem julgamento do
mérito por abandono da causa. 3 Intime-se. - ADV: PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), RONY REGIS
ELIAS (OAB 128640/SP), ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), SILVANIA BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/SP),
JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP)
Processo 1006718-45.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Humberto Bruno Ferrari - VISTOS. 1
Recebo a petição inicial e determino a citação da parte ré para pagamento em três (03) dias*. Não efetuado o pagamento,
proceder-se-á a penhora e avaliação dos bens indicados pela parte exequente. 2 - Caso não sejam encontrados bens passíveis
de penhora intime-se o Executado nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de
multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, que será revertida em proveito do exequente. 3 - Não efetuado o
pagamento ou caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de
endereço pelo sistema BACENJUD e pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SIEL, mediante recolhimento pela parte autora da taxa
de pesquisa no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso. A pesquisa para constatar a existência de
imóvel de propriedade do executado deve ser feita pela parte exequente diretamente no sítio www.arisp.com.br . Pedido de
bloqueio de valores via BACENJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para
condução de oficial de justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso
positiva a operação. Pedido de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento
provisório da execução. NÃO SE ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO
RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a
realidade estrutural desta Unidade Forense. 4 Cientifique-se o executado de que o prazo para oferecimento de embargos será
de quinze (15) dias úteis, contados na forma do artigo 231 do CPC. 5 Cientifique-o, ainda, que poderá, se comprovar o depósito
referente a 30% do valor exequendo, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do saldo devedor
em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos expressos termos do artigo 916 do
Código de Processo Civil. 6 - Em caso de não oferecimento de Embargos, fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10%
do valor do débito. Cientifique, ainda, o executado que, em caso de satisfação integral do débito no prazo do artigo 827, §1º, do
Código de Processo Civil, a verba honorária será reduzida pela metade, e, deverão ser recolhidas as custas finais no valor de
1% do valor dado à causa, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. 7
Efetuada a penhora e avaliação, manifeste-se o exequente. 8 Havendo interesse do exequente, fica desde já autorizada a
inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso e pagamento
das custas necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito
exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo, cabendo às partes promover tal ato. 9 - DO
PROCESSAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO: a. Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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