TJSP 01/04/2022 - Pág. 2519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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Processo 0004813-73.1999.8.26.0368 (368.01.1999.004813) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução C.O.S. - Os autos foram desarquivados e permanecerão disponíveis em cartório por 30 (trinta) dias. - ADV: NELSON ANTONIO
ALEIXO (OAB 75433/SP)
Processo 1000186-03.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Cesar Bilato
- Alex Valentin Gonçalves - - Kátia Regina Gonçalves - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a
contestação apresentada nestes autos. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/
SP)
Processo 1000269-19.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ana Maria Silva Barretto
- Fls.51: concedo o prazo de mais 15 (quinze) dias, conforme pleiteado pela autora. Após, tornem os autos conclusos para
decisão. Int. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1000378-33.2022.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Eroina Pereira de Souza - Processo nº ordem 2022/000171 V. Proceda a serventia a devida retificação no cadastro do feito, para
inclusão do atual endereço do requerido, informado na certidão do oficial de justiça (fl.26). Homologo, para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos, o acordo estabelecido entre as partes às fls. 27/28. Aguarde-se o término do ajuste (08.06.2023),
com a oportuna informação da requerente acerca de seu integral cumprimento, para se decretar a extinção da ação. Suspendo
o curso do presente feito até o término do acordo (art. 922, NCPC). Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo
reclamado em 30 (trinta) dias, fica a autora ciente de que o processo será extinto, independentemente de nova intimação. Int. ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1000554-46.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/
Re Companhia de Seguros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fica(m) o(s) beneficiário(s) do(s) Mandado(s) de
Levantamento Eletrônico retro(s), através de seu(s) procurador(es), CIENTIFICADO(S) sobre o(s) mesmo(s), bem como
INTIMADO(S) para, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar(em) nos autos acerca do(s) recebimento(s) do(s) numerário(s), sendo
que, o silêncio, será interpretado como efetivamente embolsado(s). Nada Mais. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB
243891/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000787-09.2022.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.S.O.
- Conforme informado pelo exequente o presente feito originou-se em razão do título executivo judicial constituído nos autos
do processo nº- 0000509-59.2021, em tramite perante à 2ª Vara local. Assim, JULGO EXTINTO estes autos de cumprimento de
sentença ajuizado por Samanta Scatolini de Oliveira em face de Ronaldo Alberto de Oliveira, com fundamento no artigo 485,
inciso IV, do CPC. Providencie a exequente, através de sua advogada, novo cumprimento de sentença, através de peticionamento
eletrônico por dependência aos autos nº- 0000509-59.2021 da E. 2ª Vara Cível local. Transitada esta em julgado, procedam-se
as anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não há incidência de custas. P. I. C. ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP)
Processo 1000789-76.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo
Civil). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto às partes a transação em qualquer fase
do processo. CITE-SE a parte requerida acima mencionada, através de carta “ARDigital” sobre os termos da ação, ficando
advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses
previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Intimem-se. - ADV:
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000800-08.2022.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Comprovada
a mora através da notificação de fls. 61/63, defiro a liminar de BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem com a parte
autora, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº- 911/69. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento), acrescida de correção monetária, juros de mora, custas, despesas
processuais e honorários advocatícios em 10%, segundo os valores apresentados na inicial, curvando-me ao entendimento do
STJ (recurso especial repetitivo nº-1418593/MS), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar e apresentar
defesa (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ficando deferido, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial,
nos termos do artigo 846 do mesmo diploma legal. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000807-97.2022.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.H.P.
- Conforme informado pelo exequente o presente feito originou-se em razão do título executivo judicial constituído nos autos do
processo nº- 1003330-87.2019, em tramite perante esta Vara. Assim, JULGO EXTINTO estes autos de cumprimento de sentença
ajuizado por Kaique Henrique Porrega em face de Luiz Henrique Porrega, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Providencie a exequente, através de sua advogada, novo cumprimento de sentença, através de peticionamento eletrônico por
dependência aos autos nº- 1003330-87.2019 da E. 1ª Vara Cível local. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações
de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não há incidência de custas. P. I. C. - ADV: MARCOS
HENRIQUE DE PÁDUA AMORIM (OAB 464306/SP)
Processo 1000813-07.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joversina Silva de Oliveira Vistos. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que
é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade
de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados,
em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos
pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo
em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao
menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º