TJSP 01/04/2022 - Pág. 2684 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do
pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais. As custas deverão (ônus) ser recolhidas preferencialmente no
prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJE ou até o limite previsto no §7º, do Art.4º, da Lei Estadual
11.608/03: “Nos inventários, arrolamentos... em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da
adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de
acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge
supérstite, nos inventários e arrolamentos”. 3. Nomeio arrolante a parte requerente, Sra. Vicentina José Tancredo dos Santos,
que deverá, no prazo de 20 dias, contado a partir da publicação desta decisão, observar o disposto no Art.664 do Código de
Processo Civil: Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário
processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de
compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.§ 1º Se qualquer
das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.....
Lembre-se que a petição deve englobar todos os requisitos do Art.620 do Código de Processo Civil. A petição também deverá
ser expressa quanto à exigência do Art.621 do Código de Processo Civil. Independentemente das providências acima, deverá o
inventariante desde logo apresentar proposta de partilha. 4. Após a apresentação das declarações, determino que a Secretaria
Judicial faça a conferência dos documentos juntados, relacionando os faltantes, se o caso, publicando a lista por meio de ato
ordinatório, intimando a parte requerente para juntar eventuais documentos faltantes. 4.1. Frise-se que, nos termos do Art.192
do Código Tributário Nacional (Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da
quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas), há a necessidade de comprovação do
recolhimento dos impostos relacionados aos bens e rendas do espólio (IPTU, IPVA etc.), conforme menciona o próprio §5º, do
Art.664, do CPC: § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Caso não forem apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais relacionadas aos bens, o feito será arquivado por inércia.
4.2. Consigno que a dispensa mencionada no §4º, do Art.664, e no Art.662, ambos do CPC, refere-se ao imposto de transmissão
(ITCMD), conforme Comunicado CG 1252/2019 (DJE de 30/09/2019, p.14/24): COMUNICADO CG Nº 1252/2019 (Processo nº
2017/237646) A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das
Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que: 1. A partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a
intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros
tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de
Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da
Fazenda Estadual SEFAZ. Para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos eventualmente
existentes nos autos de Inventário permanece a necessidade de intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ... 3. Está
em desenvolvimento pela Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ sistema eletrônico que dispensará os advogados da
necessidade de entrega das cópias físicas dos processos nos Postos Fiscais nas hipóteses de inventários e de arrolamentos
comuns, pelo que será oportunamente divulgado. Por ora, não há dispensa do cumprimento, pelas partes ou advogados, das
disposições constantes da Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda; 4. A Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ
disponibiliza em seu Portal informações a respeito de todos os municípios, possibilitando averiguar a qual Posto Fiscal e
respectiva Delegacia pertencem. O link para acesso a essas informações é: http://www.fazenda.sp.gov.br/regionais/unidades2.
asp ...”. 5. Feitas as declarações e independentemente das providências do item 4, citem-se, para os termos do inventário e
partilha, o cônjuge/companheiro, os herdeiros e eventuais interessados. Além disso, intime-se o Ministério Público, se houver
herdeiro incapaz ou ausente, nos termos do Art.626 do Código de Processo Civil. Nos casos de herdeiro/interessado incapaz
que estiver representado por outro herdeiro/interessado, ou seja, com conflito de interesses, deverá ser expedido ofício à OAB
local para a nomeação de curador, nos termos do Art.671, inciso II, do CPC, não se aplicando o disposto no Art.665 do CPC
nessas situações. Ou seja, ainda que haja concordância de todas as partes com as declarações e com a proposta de partilha,
haverá a necessidade de avaliação de bens (caso haja destinação de bens diferentes para os interessados, valendo constar que
a avaliação poderá ser dispensada se todos ficarem em condomínio, respeitada a proporcionalidade dos quinhões), para que o
perito ateste que a divisão proposta respeita os interesses do incapaz, situação esta em que o Ministério Público, repito, deverá
ser intimado para se manifestar. 6. Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15
(quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações, conforme Art.627 do Código de Processo Civil. Após, tornem
conclusos. 7. Por fim, considerando a necessidade de arrolar todos os tipos de bens do espólio, DETERMINO que a Secretaria
Judicial acesse o sistema SISBAJUD, solicitando informações sobre a existência de saldos em contas bancárias, investimentos
e outros ativos encerados do(a) falecido(a) Gustavo Manoel dos Santos. 7.1. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo corrobora a necessidade de tal medida: Alvará judicial. Pretensão de levantamento de eventuais quantias deixadas pelo
falecido em instituições financeiras. Viúva alega não ter ciência dos dados bancários e de quais valores constariam em nome do
‘de cujus’. Pedido de pesquisa via BACEN-JUD comporta acolhimento. Informações financeiras têm caráter sigiloso. Intervenção
judicial se mostra necessária para viabilizar o regular andamento do feito. Agravo provido (TJSP; Rel. NATAN ZELINSCHI DE
ARRUDA; j.02/06/2016; agravo 2091941-41.2016.8.26.0000). 7.2. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, a
Secretaria Judicial deverá realizar novo acesso, juntado aos autos as informações. Além disso, caso seja encontrado algum
ativo, fica DETERMINADA desde já, pelo sistema SISBAJUD, a imediata transferência do numerário para conta judicial da
agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial). As partes
devem (ônus), nas próximas manifestações, apresentar manifestação sobre eventuais valores encontrados, incluindo-se na
relação de bens, se o caso. 7.3. Fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da taxa respectiva (GUIA FEDTJ
cód. 434-1 R$16,00 incluindo os atos sequenciais de bloqueio e transferência vide Comunicado CG 677/2018 DJE de 13/04/2018,
p.07), no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), a contar da publicação desta decisão. Int. - ADV: ADRIANA NAIARA DE LIMA
(OAB 396624/SP)
Processo 1001341-42.2022.8.26.0400 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vicentina José Tancredo dos Santos
- Jeriel Henrique dos Santos - - Jasibe Welton dos Santos - - Miriam Pereira dos Santos - Certifico e dou fé que, conforme
determinação do item 4 da decisão de fls.42, pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do
Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. No mesmo prazo para
a apresentação das primeiras declarações (nos termos do Art.620 do CPC), o(a) inventariante deverá (ônus, sob pena de
arquivamento) juntar os documentos faltantes, conforme listagem abaixo: procuração outorgada pela arrolante ao Advogado
com poderes específicos para apresentar as primeiras e as últimas declarações; primeiras declarações de bens e herdeiros nos
termos do art. 620 do Código de Processo Civil; primeiras declarações constando a propriedade dos direitos sobre o veículo e não
em relação ao veículo propriamente, já que há anotação de alienação fiduciária; certidão negativa de débito tributário municipal
com menção do valor venal do imóvel; 5. certidões dos distribuidores das Justiças Estadual, Federal e Trabalhista de existência/
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