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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2740

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2740 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2740

Luiza S/A - - Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.a - Vistos. Anteriormente à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
em razão da interposição de apelação, manifeste-se a parte autora sobre as alegações das rés de folhas 123/128 da Magazine
Luiza e de folhas 129/131 da Martins Comércio, no prazo de 5 dias sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: PAULO DELLEVA
CHAGAS JUNIOR (OAB 94850/MG), FELIPE CUNHA NASCIMENTO (OAB 113603/MG), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO
(OAB 130483/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI (OAB 135098/
SP)
Processo 1007292-02.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Rafael Adari Camargo Ante o exposto,JULGOEXTINTOsem resolução do mérito o pedido de adjudicação compulsória, forte no artigo 485, inciso IV e
VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou sucumbência, não apenas pela inadequação da via eleita, como
também pela inexistência de citação e consequente formação da relação processual. Dispensado o registro da sentença, nos
termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito
em julgado, cientifique-se o(a) ré(u), via postal, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, remetendo-se os autos oportunamente
ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: JOSÉ DE
RIBAMAR OLIVEIRA (OAB 237568/SP)
Processo 1007455-79.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antônio Sansão
dos Santos Filhos - Vistos. 1. INDEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Em verdade, beira a má-fé o pedido
de concessão do benefício na hipótese dos autos, uma vez que a parte autora contratou a aquisição de um veículo pelo
preço de R$ 22.000,00, pagando desde já R$ 8.508,53 como entrada, e parcelando o saldo devedor em 48 prestações de R$
563,44, denotando-se, já a partir daí, sua capacidade financeira. Observo que, embora sendo residente em distante Estado da
Federação (Epitaciolância AC), e dispondo da prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio, por se tratar de discussão
de relação jurídica de consumo, declinou a parte autora dessa facilidade legal, optando por vir litigar no foro do domicílio da
ré. Outrossim, teve o autor condições de constituir patrono particular, também de outra Comarca (São Paulo - SP), abdicando
dos préstimos da Defensoria Pública. Ressalte-se, ainda, que a parte autora tem profissão, além de ser maior, capaz e não
narrar qualquer impedimento para o trabalho. Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com
as custas e despesas do processo, as quais, diga-se, no caso específico dos autos, nem são assim tão elevadas. Dessarte,
recolha a parte requerente as custas judiciárias, bem como despesas citatórias, em quinze dias, atentando, inclusive, para o
quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs Escoado o prazo sem
cumprimento, fica desde já determinado o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. INDEFIRO o pedido de suspensão
da exigibilidade ou depósito das parcelas no valor pretendido pela parte autora, uma vez que não há nos autos elementos
suficientes para demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados
unilateralmente pelo devedor. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Pedido de consignação incidental de parcelas incontroversas Decisão
que indeferiu requerimento de antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, visando a evitar a inclusão do seu nome nos
cadastros restritivos de crédito, e ser mantido na posse do veículo objeto de alienação fiduciária, mediante o depósito, nos
autos, do valor das prestações que considerava devido Ilegalidade e abusividade das taxas contratadas não demonstradas de
plano Planilha de cálculos elaborada unilateralmente pela própria parte interessada, sem a participação da parte contrária, em
violação ao princípio constitucional do contraditório Taxas de juros e valores de parcelas pré-fixados Contrato de financiamento
celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.17036, de 23 de agosto de 2001, que permitiu a capitalização dos juros remuneratórios por periodicidade inferior à anual Matéria
regulamentada pelo STJ, no julgamento do REsp 973827 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos Ilegalidade do valor da
prestação pactuada não demonstrada de plano Verossimilhança das alegações não evidenciada A simples propositura da ação
de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor Súmula 380 do STJ Ausência de demonstração de que
as ilegalidades apontadas estavam fundadas na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ,
requisitos necessários à abstenção da inscrição ou da manutenção em cadastro de inadimplentes Ausência de requisito previsto
no art. 273 do CPC - A existência de ação revisional de contrato de financiamento não impede o credor de pleitear a busca
e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, fundada no Decreto-lei nº 911/69, no qual há previsão de liminar Ao
devedor fiduciário é assegurado o direito de exercer a ampla defesa em eventual ação de busca e apreensão Possibilidade
de depósito dos valores das parcelas que o autor considera devidos, sem o condão de afastar os efeitos da mora e tampouco
impedir restrições cadastrais ao seu nome Precedentes da Jurisprudência Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 0054190-59.2013.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Sorocaba -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2013; Data de Registro: 16/05/2013). Ademais, descabe
o depósito em Juízo do valor incontroverso, pois estes valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados.
Saliento, ainda, que referida norma não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor
entender devidos, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão
da tutela de urgência, o que, conforme fundamentado acima, não ocorreu no presente caso. Intime-se. - ADV: GABRIELA
AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP)
Processo 1007479-10.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Vistos. Indefiro o trâmite da presente ação sob segredo de justiça, uma vez que não demonstrada a existência de qualquer
hipótese autorizadora da restrição à publicidade dos atos processuais (art. 189 do CPC). Comprovada a mora, DEFIRO a liminar
pugnada na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do bem
objeto da ação e CITE(M)-SE o(s) réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento
da liminar, podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a
redação da Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e
vincendas), conforme determinado no Recurso Especial nº 1.418.593, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando
o bem lhe será restituído, ficando ciente de que, sem contestação apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os
fatos contra si alegados, nos termos do artigo 335, do novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Na
hipótese do Sr. Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço. Servirá o presente, por cópia
digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1007498-16.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Vistos. Providencie(m) o(s) autor(es) o recolhimento da taxa postal / diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de
quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima
automática das DAREs. Escoado o prazo sem recolhimento, fica desde já determinado o CANCELAMENTO da distribuição da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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