TJSP 01/04/2022 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2793
248970/SP)
Processo 1005967-26.2021.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Fabiana Augusta da Silva. - Manifeste-se a parte sobre
a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIANO DE FREITAS FERREIRA (OAB 347496/SP), BRUNO DE
OLIVEIRA MODESTO (OAB 347975/SP)
Processo 1006204-26.2022.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- A.M.O. - - E.M.O. - - R.S.M. - - T.L.C.O. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, determinando
aretificaçãodos assentos de nascimento das autoras, incluindo os patronímico materno “Costasciuc” e “Cavassutti”, passando
a se chamarem “Alice Costasciuc Marques Cavassutti de Oliveira” e “Estela Costasciuc Marques Cavassutti de Oliveira”. Esta
sentença, assinada digitalmente, servirá como mandado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive
da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Por fim, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código do Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do
art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se.
- ADV: WILSON MOURA DOS SANTOS (OAB 148164/SP), MICHELE GRAICI GONCALVES (OAB 443031/SP)
Processo 1006429-46.2022.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome V.A.S. - Vistos. Atenda a autora no prazo de dez dias o requerimento do Ministério Público constante de fls. 40. Intime-se. - ADV:
OSCAR AMARAL FILHO (OAB 95928/SP)
Processo 1006464-06.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flanquio Alexandre de
Carvalho Santos Me - VISTOS. Em face do recolhimento das custas iniciais pertencentes ao Estado e da taxa do correio, fica
prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. Em função da notória falta de espaço nos diversos
prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários
do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência
prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a
qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo
357 do CPC) será tentada a conciliação. Cite(m)-se o(s)réu(s)para os termos da presente ação, bem como intime(m)-se-o(s)
de que terá(ão) o prazo de quinze dias para oferecer resposta. Intime-se. - ADV: ANDERSON ROGÉRIO MIOTO (OAB 185597/
SP)
Processo 1006705-77.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - José Carlos Sbrogio - Vistos.
Defiro a pesquisa renajud, mediante o pagamento da taxa respectiva, a fim de localizar a qualificação do requerido. Intime-se. ADV: CAROLINE THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB 371672/SP)
Processo 1006948-21.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Rafael da Silva - Vistos.
Convido o patrono do autor a integrar o movimento “Petição 10, Sentença 10”, por meio do qual pretende-se simplificar de
maneira geral as peças processuais (petições e sentenças), desprezando-se longas citações jurisprudenciais e doutrinárias, a
fim de que a discussão fique restrita aos fatos e fundamentos jurídicos do caso em tela. Indefiro o requerimento de concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça. O autor desenvolve atividade profissional lícita com registro em carteira de trabalho;
está representado nos autos por advogado não integrante dos quadros da Defensoria Pública local e ainda reune condições de
pagar parcelas do financiamento de um automóvel, o que nos leva à conclusão de que poderá, sem sombra de dúvida, suportar
o pagamento das custas processuais cujo montante ficará aquém do valor de uma prestação do financiamento. Recolhidas as
custas judiciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da inicial, cite-se o Banco Bradesco a fim de que, no prazo
para a defesa, apresente, além daquela que entender cabível,planilha que contenha, de forma explícita, o valor da dívida, dos
encargos e despesas contratuais, neles incluídos juros, multas e eventuais penalidades. Int. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO
(OAB 389595/SP)
Processo 1007385-62.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tadeu Gomes de Oliveira - Vistos.
Convido o patrono do autor a integrar o movimento “Petição 10, Sentença 10”, por meio do qual pretende-se simplificar de
maneira geral as peças processuais (petições e sentenças), desprezando-se longas citações jurisprudenciais e doutrinárias, a
fim de que a discussão fique restrita aos fatos e fundamentos jurídicos do caso em tela. Indefiro o requerimento de concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça. O autor desenvolve atividade profissional lícita com registro em carteira de trabalho;
está representado nos autos por advogado não integrante dos quadros da Defensoria Pública local e ainda reune condições de
pagar parcelas do financiamento de um automóvel, o que nos leva à conclusão de que poderá, sem sombra de dúvida, suportar
o pagamento das custas processuais cujo montante ficará aquém do valor de uma prestação do financiamento. Recolhidas as
custas judiciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da inicial, cite-se o Banco Bradesco a fim de que, no prazo
para a defesa, apresente, além daquela que entender cabível,planilha que contenha, de forma explícita, o valor da dívida, dos
encargos e despesas contratuais, neles incluídos juros, multas e eventuais penalidades. Int. - ADV: TASSIA DE TARSO DA
SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 1007394-24.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Emmo Serviços Ltda
- Vistos. Providencie o autor, no prazo de dez dias, o recolhimento das custas processuais, custas de mandato e diligências do
oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MARCELO SILVA BARROS (OAB 467861/SP)
Processo 1007422-89.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Movimento Habitacional Casa
para Todos - Vistos. Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual informe o requerente se
está pagando honorários advocatícios (não precisa declinar o valor), se possui veículos e junte cópias das últimas declarações
de imposto de renda. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: TEREZINHA BRITO SEPULVEDA (OAB
139064/SP)
Processo 1007443-65.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Maria Aparecida de Santana
Rodrigues - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Para salutar andamento, notadamente ante a ampla divergência acusada
entre os informes apresentados pelas partes e aqueles efetivamente emitidos pela Serasa, como aferido nos autos de n.
1012500-06.2018, 1011608-97.2018, 1011162-94.2018 e, em especial, 1011587-24.2018, dentre infindáveis outros, a par das
recomendações do NUMOPEDE, colija-se, via Serasajud, extrato consolidado dos apontamentos desfavoráveis que recaíram
sobre a demandante desde 2019. Com a respostam,tornem conclusos para reapreciação do pedido de tutela. Intime-se. - ADV:
HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 1007460-04.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colegio Prisma Ltda Vistos.Citem-se os executados para:pagamento do débito (aqui entendido o valor vencido e as prestações que se vencerem até
a data do efetivo pagamento) em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade da verba honorária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º