TJSP 01/04/2022 - Pág. 3171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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defesa, sob pena de revelia. Com ela nos autos, tornem. Intime-se. - ADV: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/
SP)
Processo 1003158-82.2022.8.26.0161 - Petição Cível - Petição intermediária - Ícaro Fernando Costa de Paula - Remetam-se
os autos ao CEJUSC para eventual composição. Int. - ADV: JEFERSON ALBERTINO TAMPELLI (OAB 133046/SP)
Processo 1006000-40.2019.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - H.A.D. - Vistos. Expeçase precatória no endereço informado a fls 93. Int Diadema, 30 de março de 2022. - ADV: CAIO PIETRO ZANATTA (OAB 378421/
SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP)
Processo 1006285-62.2021.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antonizia
da Silva Tomaz de Mesquita - Santa Terezina Móveis Sob Medida - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos
termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais propostos por
ANTONIZIA DA SILVA TOMAZ DE MESQUITA, contra FÁBRICA DE MÓVEIS SANTA TEREZINHA, para o fim de (i) DECLARAR
a inexigibilidade do valor correspondente ao painel danificado e devolvido à ré (R$ 1.800,00), bem como a inexigibilidade de
multa (20%) relativa ao desfazimento do negócio, (ii) CONDENAR a ré no pagamento, em favor da autora, de R$ 4.042,17
(R$ 3.899,90 - fl. 57 + R$ 142,27 - fl. 56) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP
desde a data do evento danoso, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e, por fim, (iii)
CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00, pelos danos morais sofridos, com correção monetária a contar
da publicação da presente decisão, pelos índices da tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mais
juros de mora, à taxa legal de 1% ao mês, a contar da data da citação (relação contratual), facultada a compensação do débito
em aberto da autora. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55,
caput, da lei 9.099/95. P.I. - ADV: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 229908/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
(OAB 206388/SP)
Processo 1007245-18.2021.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marlene Maria de Jesus
- Aos 30 de março de 2022 às 14:00 horas, nesta cidade e Comarca de Diadema, na sala de audiências da Vara do Juizado
Especial Cível, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Luiz Fernando Parreira Milena, comigo Escrevente abaixo assinado,
foi instalada nos autos do processo acima referido, a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Aberta com as formalidades legais e apregoadas as partes, ambas estavam ausentes . Iniciados os trabalhos, a proposta de
conciliação restou prejudicada, ante a ausência das partes. Por fim, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão:
Aguarde-se pelo prazo de 48 horas eventual justificativa para a ausência da parte autora à solenidade. Tal comunicação
deverá se dar por meio de peticionamento ou, caso a parte não esteja assistida por advogado, através do e-mail institucional
[email protected]. Decorridos, voltem-me os autos conclusos para deliberações. NADA MAIS. Lido e achado conforme.
Eu, Kiriaki, escrevente técnico judiciário, digitei. - ADV: DANIELA REYSLA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 397000/SP)
Processo 1008324-32.2021.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Setimo
Ricardo - Claro S/A - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. DECIDO. Recebo os embargos, já que
tempestivos, deixando, todavia, de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na sentença, qualquer obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que pudesse ensejar a
sua declaração, uma vez que o cálculo, quanto à atualização do débito, constou, de forma clara, na sentença atacada. Diante do
exposto, mantenho, na íntegra, a sentença ora impugnada. P.I. - ADV: JOSE SETIMO RICARDO (OAB 231509/SP), SIQUEIRA
CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1008918-46.2021.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Iracy Queiroz Siqueira
- - Denis Queiroz Siqueira - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da lei
9.099/95. DECIDO. Por primeiro, reconsidero, na íntegra, o comando de fls. 114, visto que não guarda relação com o presente
feito, tornando-se sem efeito. No mais, recebo os embargos, já que tempestivos, deixando, todavia, de dar-lhes provimento, na
medida em que não vislumbro, na sentença, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do dispõe
o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que pudesse ensejar a sua declaração. O inconformismo da parte requerida, se o
caso, deverá vir através de recurso inominado. Diante do exposto, mantenho, na íntegra, a sentença ora impugnada. Solicite-se
a devolução do processo junto ao Cejusc. P.I. - ADV: ALLAN DA SILVA RODRIGUES (OAB 292517/SP), GUILHERME TILKIAN
(OAB 257226/SP), HENRIQUE LEMOS JUNIOR (OAB 81024/SP)
Processo 1009998-79.2020.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida de Souza - Tendo em vista que o ofício requerido não coaduna com o rito escolhido, indefiro o pedido para expedição
de ofício. Encaminhe-se os autos para consulta de endereço, através do sistema Serasajud. Int - ADV: RAFAEL NUNES
MARTINS (OAB 395093/SP)
Processo 1010078-65.2020.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Ana Lucia Souza
Mariano 55192920515 - Boris Garbati Becker - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal formulado por AM
MUDANÇAS E TRANSPORTES em face de BORIS GARBATI BECKER , e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto,
formulado por BORIS GARBATI BECKER em face de AM MUDANÇAS E TRANSPORTES, nos termos do art.487, I, do CPC.
Não há condenação em verbas de sucumbência, artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P.I.C. - ADV: GUILHERME BADRA (OAB
339677/SP), DANIEL OLIVEIRA CARVALHO (OAB 415513/SP)
Processo 1010606-19.2016.8.26.0161/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro S.M.C. - Aguarde-se o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS
PEREIRA (OAB 340539/SP)
Processo 1010774-45.2021.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Claudiane Graça dos
Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto e por mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE
os pedidos formulados na presente ação por CLAUDIANE GRAÇA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE
DO BRASIL LTDA. extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há
condenação em verbas de sucumbência, artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P.I.C. - ADV: ANDRÉ FONSECA MOYA (OAB 351053/
SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1011671-73.2021.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Comércio de Materiais
para Construção Elétrica Fabel Ltda Me - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu, Silvio Cardoso Santana, a pagar à parte autora, a título de
indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.906,04. O valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça desde a propositura da ação até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação, ante o que dispõe o art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
Deixo de condenar o réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe a lei 9.099/95. O valor do
preparo, na hipótese de recurso, é R$ 319,70 (guia DARE-SP, código 230-6). Efetuado o pagamento voluntário, mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º