TJSP 01/04/2022 - Pág. 3235 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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S/A - “Mandado encaminhado à Central para cumprimento. Desta forma, deverá a parte autora contactar o Oficial de Justiça,
no prazo de cinco dias, com vistas a viabilizar sua participação no ato e, por conseguinte, a efetivação da medida (apreensão
do bem)”. E-mail e telefone da Central de Distribuição de Mandados: - [email protected] - (18) 2192-1608. - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000569-30.2020.8.26.0439 - Arrolamento Comum - Tutela de Evidência - M.M.P. - - A.S.S. - Deverão os
procuradores das partes, providenciar o número do telefone celular/e-mail, tendo em vista audiência virtual designada às fls
205. - ADV: GISELE SOUZA CARVALHO (OAB 378623/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP)
Processo 1000572-14.2022.8.26.0439 - Embargos à Execução - Pagamento - Sonia Maria Nespolon Amaro - Vistos. O
julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, deve estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela
Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vale dizer, que se encontra o
requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio
sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário,
deve-se, obviamente, negar o pleito. Ora, no caso vertente, a autora apresenta declaração do imposto de renda da qual se
infere rendimentos tributáveis no importe de R$58.998,89 (fl. 127), bem como contratou advogado particular (fl. 17). Assim, com
base nos elementos acima amealhados, tenho como inafastável a conclusão no sentido da possibilidade do autor de arcar com
as custas e despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. Deverá a embargante recolher as custas
e despesas processuais iniciais, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: DANIEL
FERRE DE ALMEIDA (OAB 238011/SP)
Processo 1000646-68.2022.8.26.0439 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.Q.C.
- - T.A.Q.S. - Por ora, aguarde-se a resposta do oficio expedido a fl. 32, porquanto, em caso de não vínculo empregatício, em
nada adiantará a requisição. Deverá a parte autora, providenciar o envio do oficio. Int. - ADV: NATALIA CERQUEIRA BUSCHIERI
(OAB 337844/SP)
Processo 1000755-82.2022.8.26.0439 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Cecilia Lascala Ribas - - Ricardo Alexandre Ribas - - André Gustavo Ribas - Vistos. Emende o autor a inicial, juntando aos autos
as guias comprobatória do recolhimento das custas judiciais, bem como a guia de diligências do Oficial de Justiça ou taxa da
despesa postal (se o caso), sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo de 15 dias (art.290 do CPC). Após, tornem os
autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RIBAS (OAB 174702/SP)
Processo 1000883-73.2020.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ernane Noqueira Rosa - Eunice
Floriano - Vistos. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem no dia 14/04/2022, às 16h30 (fls.
241), acompanhados de eventuais assistentes técnicos, no imóvel objeto da perícia, localizado na Rua Yasutika Matuda, nº 787,
Lote nº 11, Quadra nº 01, SEAC, Pereira Barreto-SP. No mais, prossiga como determinado. Int.. - ADV: GIOVANI KAMIMURA
CONDI (OAB 272447/SP), MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65661/SP)
Processo 1000973-47.2021.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Torres SCJ Mudanças e Transportes Eireli - “Manifeste-se o requerente acerca da contestação, no prazo legal”. - ADV: CLAUDECIR
APARECIDO PEREIRA (OAB 441507/SP), LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP), RAFAEL TORRES (OAB
259897/SP)
Processo 1001217-44.2019.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Glória de Oliveira Silva - Os
alvarás encontram-se disponíveis para impressão. - ADV: HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP)
Processo 1001566-47.2019.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Moacir Carlos de Castro - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Fls. 384: ciente. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
Processo 1001566-76.2021.8.26.0439 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosomira Delmino Massa Verni
- Vistos. Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). O parágrafo único do aludido
dispositivo dispõe que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer
das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis
que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mas não providos, pelos fatos que passo a expor.
Analisando os autos, verifico que todas as questões e não argumentos -, foram decididas e o presente recurso interposto
visa, na verdade, a questionar a correção do julgado. Destaco, por oportuno, que não há necessidade de apreciação de todos
os argumentos suscitados, nas hipóteses que ao menos um ou um conjunto deles serviu de fundamento para o exercício da
tutela jurisdicional. Com efeito, conforme recentemente decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça,
“o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer)
a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração
contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª
Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
No caso em apreço, não houve qualquer omissão ou contradição, que, observe-se, deve existir entre os fundamentos declinados
na decisão e não entre as razões do julgado e o entendimento que a parte entende aplicável para a solução do caso concreto,
mormente porque a decisão está suficientemente fundamentada e não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Deste modo, o que a parte embargante postula, de forma indireta, é a reconsideração da decisão, com a concessão de efeitos
infringentes ao recurso e modificação da matéria decidida, independentemente da presença dos pressupostos exigidos por lei
para acolhimento dos embargos, leia-se, da efetiva presença de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios, negando provimento. Mantenho a decisão, portanto, tal como lançada.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1001690-59.2021.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Clecildes Soares - Luzia Pinto Soares - Companhia de Desenvolvimento e Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Intimem-se as
partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem no dia 15/04/2022, às 16h30 (fls. 328), acompanhados de eventuais
assistentes técnicos, no imóvel objeto da perícia, localizado na Rua Doze (12), nº 3496, Quadra Q, Lote nº 0001, Jardim Kogenta
Shimizu, Pereira Barreto-SP. No mais, prossiga como determinado. Int. - ADV: MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB
385458/SP), LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1001796-55.2020.8.26.0439 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º