TJSP 01/04/2022 - Pág. 3480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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2.865,67, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de 1% ao mês, a partir do evento
danoso; Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face
da sucumbência recíproca, arcará cada parte com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do
patrono da parte adversa, que ora fixo em 10% do valor da condenação, corrigidos desta data. Providencie a zelosa serventia
a regularização da representação processual no SAJ, nos termos de fls. 111/113. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA MALAFAIA (OAB 303203/SP), LUIS GUSTAVO DE
BRITTO (OAB 245866/SP)
Processo 1000868-38.2015.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Persio Zagato
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se o advogado do exequente, no prazo de 15 dias, diante da informação de óbito de
Pérsio Zagado (v. Fls. 200/202). Int. - ADV: LUIS GUSTAVO DE BRITTO (OAB 245866/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
(OAB 109631/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000882-12.2021.8.26.0453 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.C.L. - N.O.C. - Intimação do
Dr. Erick Medeiros Bannwart de sua nomeação, pelo convênio DPE-OABSP, como curador especial, para defender os interesses
do requerido N.O.C., bem como para apresentar contestação, no prazo legal. - ADV: HENRIQUE MARANGON RAMALHO (OAB
388115/SP), ERICK MEDEIROS BANNWART (OAB 361614/SP)
Processo 1001024-50.2020.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Waidson José da Silva - Vistos.
Providencie o requerente, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas referentes as cartas de citação. Após, expeçam-se as
referidas cartas conforme endereços informado às fls. 271. Int. - ADV: GUILHERME RÉGIO PEGORARO (OAB 34897/PR)
Processo 1001089-11.2021.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Mauricio Teixeira da Silva
- Banco Daycoval S/A - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fls. 157/158. Após, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV: LUCAS ZINNER DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 449136/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO
MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1001125-53.2021.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aurea Conceição de
Oliveira Bandeira - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a
inexistência do contrato número 010016082769 que originou os descontos no benefício previdenciário da autora, confirmando
a tutela antecipada anteriormente concedida; b) condenar o requerido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente
descontados da autora, que deverão ser corrigidos monetariamente pela da Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desembolso
e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil
reais) a título de danos morais, com incidência de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção
monetária, pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Por fim, buscando evitar
enriquecimento sem causa, deverá a parte autora restituir à ré, a quantia creditada diretamente em sua conta pela requerida,
podendo haver compensação entre créditos e débitos. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno o banco
requerido no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que
fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil em 10% sobre o valor da condenação. Transitado em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES (OAB
262625/SP)
Processo 1001270-12.2021.8.26.0453 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabiola Damiani Julio - Vistos. Compulsando os
autos 1001979-47.2021.8.26.0453, da 1ª Vara de Pirajuí, verifica-se que Sandra Regina de Souza postula o reconhecimento da
união estável post mortem, alegando que foi companheira do autor da herança até o óbito. Requer, ainda, exclusão da partilha
do bem imóvel arrolado na ação de inventário, alegando que se trata de bem subrrogado a bens particulares dela. Indica, ainda,
dívidas deixadas pelo autor da herança. Portanto, verifica-se, que há questões prejudiciais ao mérito da presente demanda, que
influenciarão diretamente o deslisde destes autos, Assim, suspendo o processo pelo prazo máximo um ano, nos termos do artigo
313, V, do CPC, tendo em vista a questão prejudicial existente no processo 1001979-47.2021.8.26.0453, da 1ª Vara de Pirajuí,
cuja resolução influencia no teor do presente processo. Aguarde-se sessenta dias e, após, providencie a zelosa serventia a
juntada de certidão de objeto e pé dos autos 1001979-47.2021.8.26.0453, da 1ª Vara de Pirajuí. Intime-se. - ADV: CELIA SANTA
ROSA (OAB 414531/SP), CAROLINA ALVARENGA DE SOUZA (OAB 439401/SP)
Processo 1001329-97.2021.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Isael Manoel dos Santos - Alisson
Rafael Patriota Silva - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o requerido ao pagamento de
indenização por danos materiais, no montante de R$ 7.976,23 - fls. 38/39, corrigidos desde a data do acidente e acrescido de
juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; (b) a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título
de danos morais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos estéticos, ambos atualizados monetariamente desde a data do
arbitramento, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno, o requerido ao pagamento de
despesas e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida, nos
termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LUIS GUSTAVO DE BRITTO (OAB 245866/SP), VALDICÉIA MACHADO PEREIRA (OAB
331166/SP), LEONARDO DAVI PEREIRA PAPILE (OAB 229100/SP)
Processo 1001334-22.2021.8.26.0453 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1023828-22.2020.8.26.0482 - 3ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Presidente Prudente) - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a - Vistos. Diante da informação
de fls. 36 devolva-se a carta precatória ao MM. Juízo Deprecante com as anotações necessárias. Int. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001383-68.2018.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito Comarca de Catanduva/SP INTIME(M)-SE a(o) interessada(o) Alipio Ferreira do Carmo,
para se manifestar sobre o bloqueio do valor de R$ 408,80 no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º
do Código de Processo Civil. Providencie o procurador da requerente, a distribuição da carta precatória por peticionamento
eletrônico, instruindo-a com as peças necessárias, comprovando, em 10 dias, a distribuição. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Marcelo Cortona Ranieri Intime-se. ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001435-59.2021.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Matheus Santiago dos Santos - Ante o exposto, nos
termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré a pagar a parte
autora o valor de R$ 8.096,16, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e
com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º