TJSP 01/04/2022 - Pág. 3700 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
3700
Processo 0000838-44.2021.8.26.0474 (processo principal 1000236-36.2021.8.26.0474) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - CELSO RICARDO DE PAIVA - BANCO BMG S.A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito,
com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão
lógica-temporal, nos moldes do art. 1000 e parágrafo único do CPC, declara-se a o trânsito em julgado nesta data. Custas são
devidas pela parte executada, por força do princípio da causalidade, recepcionado pelo art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 (Lei
de Custas do Estado de São Paulo), a saber: “Artigo 4.º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...)
III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução”.Nem poderia ser diferente, pois o credor ingressou com o cumprimento
de sentença para atingir o objetivo da atividade jurisdicional. O pagamento se deu em juízo, após ajuizamento do expediente
próprio, em que se fez necessária a atividade estatal até o presente momento. Fica intimada a parte executada, na pessoa de
seu advogado, para recolher imediatamente as custas finais, sob pena inscrição na divida ativa. No silêncio, oficie-se à FESP
para inscrição na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos em definitivo, com anotações SAJ e demais expedientes. P.I.C. ADV: JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP), MOYSÉS FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB 152000/MG),
ISADORA CLARA MAGALHAES DE SOUZA (OAB 201630/MG)
Processo 0000911-16.2021.8.26.0474 (processo principal 1001026-54.2020.8.26.0474) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Custas - Jose Quintino - - Maria Quintino
- Banco do Brasil S/A - Vistos. O exequente propôs esta ação de cumprimento de sentença contra o executado, pelos fatos e
fundamentos deduzidos nos autos. Em face ao pagamento da condenação, deve o feito ser extinto. Isto posto, com fundamento
no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Expeça-se MLE em favor do interessado, conforme
fls. 58, independentemente do trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000008-27.2022.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - IVONEIDE GOMES
VILELA - ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Ciência à parte contrária para, querendo, apresente
contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes
autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo. - ADV: FÁBIO TADEU DESTRO (OAB
190930/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), RENATO PIOVEZAN PEREIRA (OAB 362413/SP)
Processo 1000254-23.2022.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Eugênia Vieira da Silva - Crefaz
- Financiamentos e Investimentos - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a contestação apresentada. - ADV:
LUHAN MATHIAS DE OLIVEIRA (OAB 365775/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
Processo 1000452-60.2022.8.26.0474 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.N.L. - - G.M.S. - Vistos. 1- Em
face do que consta a fls.11, concedo ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, e, em consequência,
nomeio-lhe para procurador o(a) Dr(ª). Nataly Nanci Epaminondas Pedrassi, OAB/SP. n° 421936/SP, Advogado(a) indicado(a)
pela Ordem os Advogados do Brasil desta cidade. Anote-se. 2- Fixo os alimentos provisórios em um terço (1/3) salário mínimo
vigente, devidos a partir da citação, ante a ausência de provas quanto ao binômio necessidade-possibilidade. 3- Deixo de, por
ora, designar audiência, tendo em vista a suspensão temporária do atendimento presencial e da realização de audiências, por
conta da pandemia Coronavírus - COVID 19. 4- Cite-se e intime-se, ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da juntada do mandado cumprido, para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 335, cc. art. 344, ambos do Código de Processo Civil. 5- Sem
prejuízo, proponho às partes a composição amigável, através de seus procuradores, noticiando nos autos para homologação,
pondo fim ao litígio, de forma justa e vantajosa para todos. 6- Oportunamente, se necessário, será designada audiência. Esta
decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central
de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na
forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. 7. DETERMINO AO ESCREVENTE QUE ENCAMINHE OS AUTOS AO SETOR TÉCNICO DO JUÍZO. 8 .
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Intime-se. - ADV: NATALY NANCI EPAMINONDAS PEDRASSI (OAB 421936/SP)
Processo 1000462-07.2022.8.26.0474 - Guarda de Família - Guarda - F.M.S. - Vistos. 1- Em face do que consta a fls.
12, concedo ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, e, em consequência, nomeio-lhe para
Procurador(a) o(a) Dr(ª). Francielly Naiara de Aguiar, OAB n° 419991/SP, Advogado(a) indicado(a) pela Ordem os Advogados do
Brasil desta cidade. Anote-se. 2- CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA dos netos K.S.DA S. (fls.20) e A.L.S DA S. (fls.23), em
favor da avó materna FRANCISCA MARIANO DA SILVA, tendo em vista que já estão sob a sua vigilância, além de que existem
provas de que também estão matriculados em escolas desta Comarca. Expeça-se o TERMO DE GUARDA PROVISÓRIO. 3Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) dos termos da presente ação, advertindo-a dos efeitos da revelia (artigo 344 do CPC).
O prazo para contestar, de 15 dias, fluirá a partir da juntada do mandado cumprido. 4- Oportunamente, caso necessário, será
designada audiência. 5- Sem prejuízo, proponho às partes a composição amigável, através de seus procuradores, noticiando
nos autos para homologação, pondo fim ao litígio, de forma justa e vantajosa para todos. 6- Determino a realização de estudo
psicossocial com os menores, a genitora e a parte autora. 7- Determino a parte autora que apresente declaração de anuência
ou concordância da mãe dos menores com a pretensão inicial ou adite a petição para citação pessoal da genitora. 8 Determino
ao Oficial de Justiça que proceda contato com a Polícia Judiciária para tentar localizar possível paradeiro da parte ré, em razão
das informações prestadas pela parte autora. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da
presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando
o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa),
independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios
e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada
desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
- ADV: FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP)
Processo 1001495-71.2018.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiza Helena Braz Olé Consignado S/A - - Banco Itaú Bmg Consignado S/A - - Banco Mercantil do Brasil Financeira Sa Crédito, Financiamento e
Investimento - - Banco Cifra S.a - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Banco Pan S.A - - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
- Vistos. A execução da multa deverá ser realizada por cumprimento de sentença, instaurado em apartado, por peticionamento
eletrônico, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017, DJE 02/08/2017, p. 20. Arquivem-se em definitivo.
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