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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 4001

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 4001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

4001

SP)
Processo 1500871-98.2019.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - A.C.S. - Vistos. 1) Recebo a apelação
de fls. 309/311. 2) Ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões, no prazo de 08 dias. 3) Fica consignado que o termo
final da prescrição in concreto ocorrerá em 20 de março de 2025. Anote-se. 4) Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça com as nossas homenagens. - ADV: ABIUDE CAMILO ALVES (OAB 185410/SP)
Processo 1500877-37.2021.8.26.0483 - Termo Circunstanciado - Difamação - AUTOR 1 DESCONHECIDO e outro - SUELEN
APARECIDA BALDUINO RODRIGUES - Vistos. Baixem estes autos à Delegacia de origem, para os fins requeridos pelo Dr.
Promotor de Justiça, ficando concedido o prazo de 30 dias, para o cumprimento das diligências. - ADV: ANNA CAROLINA
STRECKERT BURATTI AZENHA DE ALMEIDA (OAB 324535/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0239/2022
Processo 0000750-38.2005.8.26.0483 (483.01.2005.000750) - Separação Litigiosa - Dissolução - H.A.P.R. - Processo
desarquivado, a diposição do requerente, o quasl permanecerá em cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV: BRUNO RIBEIRO
CARMINATTI MIGUEL (OAB 386218/SP)
Processo 1004025-16.2021.8.26.0483 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Manifestese a requerente. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1500286-12.2020.8.26.0483 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins NATALIA AMORIM GASQUES PERES - Fls. 308/311. Trata-se de pedido formulado pela defesa da ré Natália Amorim Gasques
Peres, a qual foi condenada ao cumprimento de 05 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto
no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja condenação transitou em julgado no dia 13 de outubro de 2021 (fls. 297), após a
interposição de vários recursos por parte da condenada. Alega a defesa que houve o cumprimento do mandado de prisão em
virtude da condenação. Ocorre que a condenada é parturiente recente, ou seja, há cerca de 47 dias, estando em período de
amamentação. Também sustentou que a sentenciada possui outros filhos menores de 12 anos. Salientou que durante o trâmite
do processo o juízo concedeu a prisão domiciliar à ré, face a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Habeas
Corpus Coletivo, no sentido de determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar em caso de gestantes ou mães de
crianças até 12 anos que estejam sob a guarda da mãe. Desta feita, postulou seja concedido à condenada o direito de cumprir a
pena em prisão domiciliar, sem prejuízo de aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. O Ministério Público
se manifestou a fls. 317, no sentido de que a pretensão da condenada deve ser deferida somente por um período curto, no
máximo de 120 dias, com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. É a síntese do necessário. Decido.
Infere-se dos autos que a ré foi condenada ao cumprimento de pena em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no
art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 167/174). A sentença foi integralmente mantida (fls. 214/220) em Segunda Instância,
transitando em julgado na data de 13 de outubro de 2021 (fls. 297). Baixados os autos, houve determinação de expedição de
mandado de prisão nos termos da condenação definitiva da ré (fls. 298), para posterior expedição de guia de recolhimento.
Em que pese a peculiaridade da situação da condenada, mister consignar que a hipótese não versa sobre prisão cautelar, nos
exatos moldes do Habeas Corpus Coletivo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, como mencionado pela própria defesa, sendo
certo que a prisão da ré, agora, trata-se de definitiva, cujo regime para cumprimento foi mantido na Segunda Instância como
sendo o fechado. Então, entendo não ser cabível o deferimento da prisão domiciliar pretendida pela defesa com esteio no artigo
318 e 318-A, do Código de Processo Penal, nada autorizando, na espécie, o deferimento da chamada progressão por salto. No
mesmo sentido é a jurisprudência em caso semelhante: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. Recurso interposto
em face de decisório que indeferiu o benefício. Execução definitiva de pena em regime inicial fechado pela prática de roubo
duplamente circunstanciado. Ausência de comprovação da imprescindibilidade da sentenciada no cuidado dos filhos menores.
Artigo 117, III, da LEP aplicável a reeducando em regime aberto. Pretensão inviável, nada autorizando a progressão per saltum.
Agravo improvido. (Agravo de Execução Penal nº 0002015-47.2022.8.26.0041, 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo. , 25 de março de 2022) grifei. Consigno ainda que, a princípio, a hipótese versada não se amolda aos
termos em que previstos no art. 117, III, da LEP, considerando que o regime inicial da pena a ser cumprida pela condenada é o
fechado e o artigo em comento trata da prisão albergue domiciliar em caso de presa em cumprimento de pena em regime aberto.
Todavia, diante da excepcionalidade do presente caso, atentando especialmente para a situação da criança de tenra idade que
necessita nesse momento do cuidado materno, até porque está sendo amamentada, entendo cabível, por ora, o deferimento
da permanência da ré em prisão domiciliar até nova apreciação pelo Juízo da Execução Penal, competente para análise
em definitivo do pleito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de fls. 308/311. Encaminhe-se, incontinenti,
cópia desse decisum à autoridade policial responsável pela Cadeia Pública em que recolhida a sentenciada, determinando a
colocação da mesma em prisão domiciliar, com consequente dispensa da audiência de custódia. Autorizo e-mail. Int. - ADV:
JOSE ANTONIO VOLTARELLI (OAB 130969/SP)
Processo 1500712-87.2021.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - JOEL JAQUES Vistos. Em virtude da pandemia do novo coronavírus (a COVID-19), foram estabelecidas restrições de acesso de pessoas aos
prédios dos fóruns do Estado de São Paulo. A Corregedoria Geral de Justiça, por meio dos Comunicados CG nº 317/2020 e
284/2020, considerando a Resolução CNJ nº 314/2020, autorizou a realização de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta
Microsoft Teams, para a participação inclusive de pessoas custodiadas nas Unidades Prisionais do Estado, observando-se
o regramento dos comunicados acima citados, mediante agendamento prévio e prescindindo-se da manifestação das partes
(Provimento CSM 2.557/2020). Sendo assim, tendo havido PROPOSTA DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO
por parte do i. representante do Ministério Público, CITE-SE o acusado JOEL JAQUES no endereço mencionado acima ou
onde for encontrado, do inteiro teor da denúncia, e INTIME-SE-LHE a comparecer na audiência virtual designada para o DIA
28 DE ABRIL DE 2022, ÀS 14H45MIN, acompanhado de seu defensor, devendo o Oficial deJustiçalhe informar que se não
tivercondições de constituir um para assisti-lo/a durante a audiência haverá atuação de defensor dativo plantonista,ocasião
em queserá apresentada ao réu a proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos,medianteas
seguintescondições (pág. 60): proibição de frequentar determinados lugares, como prostíbulos, bares, etc; proibição de se
ausentar da comarca por prazo superior a trinta dias sem autorização judicial; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; ressarcimento do prejuízo causado à vitima no valor de R$4.500,00
(quatro mil e quinhento reais). Fica o réu advertido do artigo 367 do Código de Processo Penal - “O Processo seguirá sem a
presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou,
no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo”. A audiência será realizada pelo link de acesso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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