TJSP 01/04/2022 - Pág. 485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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da vontade do outorgante, é a chancela que a insere validamente no mundo jurídico. Assim, o instrumento de procuração
sem assinatura do outorgante não possui aptidão para produzir efeitos no plano jurídico. Intime(m)-se. - ADV: FELIPE
CHRISTOFOLETTI GOMES (OAB 442347/SP)
Processo 1001669-68.2022.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Cecilia Pedroso Melo - Vistos. O(A)(s) Requerente(s) deverá(ão) emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de seu indeferimento. Uma vez que a parte autora assevera equívoco na notificação, deverá comprovar qual
o endereço de cadastro de seus veículos (veículos infratores) junto aos órgãos de trânsito. Intime(m)-se. - ADV: APARECIDA
RODRIGUES CASOLA (OAB 181881/SP)
Processo 1001680-97.2022.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Christiano
de Miranda Rodrigues - Vistos A designação de audiência de conciliação é da essência dos juizados especiais. Contudo, de
forma excepcional, deixo de designá-la nos presentes autos, ao menos nesse momento inicial, por entender que aguardar a
data da audiência pode afrontar o princípio da duração razoável do processo. Oportuno anotar que nada impede que as partes
entabulem acordo extra autos, contendo a inicial todos os dados para contato direto com a parte autora ou seu procurador. Citese a parte requerida para apresentação de defesa em 15 dias. Expeça-se o necessário. - ADV: WELLINGTON DAVID MATIAS
CAVAEIRO (OAB 455033/SP)
Processo 1001682-67.2022.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - S. M. de
Sousa Pinturas - Epp - Vistos. O(A)(s) Requerente(s) deverá(ão) emendar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento, para juntar documento(s) que comprove sua legitimidade para atuar em Juizados Especiais, ou seja,
comprovar sua qualificação tributária atualizada que o(a)(s) enquadre como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte,
conforme artigo 8°, inciso II, da lei 9.099/95; artigo 3º, I e II da LC 123/2006; e Enunciado 135 do FONAJE. Dentre outros serão
aceitos: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE);
ou, ainda, Extratos Bancários. Ademais, deixo consignado que o dano material suportado deve ser comprovado. Intime(m)-se. ADV: ENIO CEZAR CAMPOS (OAB 213169/SP)
Processo 1001720-79.2022.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marlene Carneiro Alves
Alartronic - Me - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, impondo-se a citação do devedor para pagamento do débito
em 03 dias (art. 829 do CPC), isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9099/95). Concordando o
devedor com o crédito do exequente deverá informar de imediato se pagará ou efetuará proposta de parcelamento, caso em
que poderá, em 15 dias, efetuar o depósito de 30% do valor da execução e requerer o parcelamento do saldo em até 06 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção
pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo,
sem pagamento e pedido de parcelamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivandose o depósito na forma da lei. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado para citação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos
bastem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, procurá-lo, por 2 (duas) vezes
em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o
ocorrido. Garantido o juízo ou inexistindo bens penhoráveis na residência do executado, tornem os autos conclusos para pesquisa
BacenJud e eventual penhora online, dando-se preferência à penhora em pecúnia, se esta restar frutífera (Art. 835, inciso I do
CPC). Após, havendo penhora de bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes, advertindo-se
o devedor que na oportunidade poderá apresentar embargos por escrito, ou verbalmente. Fica o executado advertido de que
a rejeição dos embargos poder á acarretar multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
Em caso de pagamento integral ou penhora de valor que satisfaça a execução os autos serão extintos. Poderá o executado
manifestar-se enviando um e-mail para o endereço eletrônico [email protected] podendo encaminhar documentos e solicitar
informações ou esclarecimentos. Também é possível solicitar atendimento através do WhatsApp no 4322-9336 (atendimento
das 13:00h às 17:00h). Servirá a cópia desta como mandado. - ADV: PAULO SERGIO PAIXÃO TAVARES (OAB 364285/SP)
Processo 1001724-19.2022.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcelo Januário de Lima
- Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, impondo-se a citação do devedor para pagamento do débito em 03 dias
(art. 829 do CPC), isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9099/95). Concordando o devedor com
o crédito do exequente deverá informar de imediato se pagará ou efetuará proposta de parcelamento, caso em que poderá, em
15 dias, efetuar o depósito de 30% do valor da execução e requerer o parcelamento do saldo em até 06 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento
de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento
das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo
parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo,
sem pagamento e pedido de parcelamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivandose o depósito na forma da lei. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado para citação, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, procurá-lo, por 2 (duas)
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido. Garantido o juízo ou inexistindo bens penhoráveis na residência do executado, tornem os autos conclusos para
pesquisa BacenJud e eventual penhora online, dando-se preferência à penhora em pecúnia, se esta restar frutífera (Art. 835,
inciso I do CPC). Após, havendo penhora de bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes,
advertindo-se o devedor que na oportunidade poderá apresentar embargos por escrito, ou verbalmente. Fica o executado
advertido de que a rejeição dos embargos poder á acarretar multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades
previstas em lei. Em caso de pagamento integral ou penhora de valor que satisfaça a execução os autos serão extintos. Servirá
a cópia desta como mandado. - ADV: THALYTA LIMA DA SILVA (OAB 404248/SP)
Processo 1001737-18.2022.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Dorival Bellatini - Vistos. Por ora deixo de apreciar o pedido liminar. A parte requerente deverá emendar a inicial, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento. Nos termo do art. 2º, §2º, da Lei 12.153/09, terá que apresentar cálculo
considerando cada desconto questionado, com a soma de 12 parcelas vincendas. Intime(m)-se. - ADV: AGNALDO DONIZETE
RUIS (OAB 363977/SP)
Processo 1001777-97.2022.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wagner
Lopes Braga - Vistos A designação de audiência de conciliação é da essência dos juizados especiais. Contudo, de forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º