TJSP 01/04/2022 - Pág. 572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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443340/SP), JOSÉ APARECIDO COLLOSSAL (OAB 178955/SP)
Processo 1000365-81.2020.8.26.0278 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Pág. 116: Defiro, expeça-se, novo mandado
com prazo de quinze dias para desocupação voluntária. Transcorrido o prazo sem a devida desocupação (o que deverá ser
informado pela parte autora, recolhendo nova diligência), expeça-se mandado de reintegração de posse. Consigno que em
caso de necessidade de reforço policial e ordem de arrobamento ao Batalhão da Polícia Militar, o Sr. Oficial de Justiça deverá
atentar para o Comunicado SPI 24/2017, devendo o requerimento ser submetido, imediatamente, à conclusão. Por ocasião
do cumprimento do predito mandado, aqueles envolvidos em sua efetivação, deverão, necessariamente, adotar as cautelas
cabentes à espécie, sobretudo no que atine à observância dos direitos e garantias individuais, preconizados na Constituição da
República. Regularizados, intime-se o autor para que, após o recolhimento dos custos necessários ao cumprimento do ato, no
prazo de dez dias, agende, junto ao Oficial de Justiça, data para o acompanhamento da diligência. Servirá a presente decisão,
por cópia impressa, de mandado. Cumpra-se com urgência. Dil. e int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1000469-20.2013.8.26.0278 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - OESP MIDIA S/A - Manifestemse as partes interessadas acerca do Ofício-resposta juntado retro. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000611-14.2019.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sergio Marques Madeira - - Agnaldo
Marques Madeira - - Janaina Rodritues Cardoso dos Santos - - Simone Marques Madeira - - Carmelina Marques Madeira Anoto que, de acordo com as documentações carreadas, os sucessores do proprietário registral são: 1 - JATYR LEITE DE
CAMARGO (falecido p. 257) casado com NAJLA MARIA COSMA DE CAMARGO. 1.1 Filhos: Marcia e Marcelo. 2 - JOSÉ LEITE
DE CAMARGO (falecido p. 258) casado com ESMERALDA CAPELETO LEITE DE CAMARGO (falecida p. 259). 2.1 Filhos:
Edgard e Jaime. 3 - NAIR LEITE DE CAMARGO (falecida p. 261) casada com JOSÉ MARIA DE CARVALHO (falecido p. 262).
3.1 Filho: Jarbas (deverá informar se falecido). 3.2 Neto: Rogerio. 4 - NEVIO LEITE DE CAMARGO (falecido p. 263) casado
com ELYDIA URBANO LEITE DE CAMARGO. 4.1 Filha: Márcia. 5 - JURANDYR LEITE DE CAMARGO (falecido p. 264) casado
com SANTINA FUNGARO DE CAMARGO. 5.1 Gilson. 6 - ODETE LEITE DE CAMARGO (falecida p. 265). 6.1 Não teve filhos.
Pois bem. Por primeiro, considerando que todos os 6 filhos do casal Salvador e Armênia são falecidos, determino a intimação
da parte autora para que informe, no prazo de 15 dias, sobre eventual inventário e o nome do inventariante para regularização
do Espólio no polo passivo da presente ação Na hipótese de não ter sido ajuizado inventário, o que deverá ser comprovado
documentalmente neste processo, a substituição do polo passivo deverá ser feita na pessoa dos herdeiros dos falecidos, com
indicação de nome, qualificação e endereço completos. Intime-se. - ADV: ROSELI APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS (OAB
399894/SP), TARCISIO CORSI (OAB 312685/SP)
Processo 1000678-08.2021.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Intimese a parte autora, pessoalmente e pela imprensa oficial, para que promova o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de
extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/
SP)
Processo 1000830-22.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Via Direta Ltda - Epp - Vistos,
Página 73: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. Considerando tratar-se de fase de conhecimento, indefiro o pedido
de bloqueio de ativos financeiros da requerida, mormente por não haver qualquer indício de que a eventual demora possa
culminar na não satisfação do crédito de que a parte autora alega ser titular. No mais, diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas
da Lei. Dil. e int. - ADV: EDSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 164993/SP)
Processo 1000936-57.2017.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Banco Bradesco Financiamentos
S/A - Conforme se depreende dos autos, o executado foi devidamente citado no endereço Rua Ferreira de Menezes, 394,
Parque Residencial, nesta cidade (fls. 134). No decorrer da marcha processual, houve o bloqueio de ativos financeiros do
executado (fls. 154/155). Posteriormente, observando o contido no art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, foi expedido
mandado de intimação para o executado, mandado este dirigido para o mesmo endereço onde ocorreu sua citação. O mandado
retornou negativo com a informação de que o executado mudou de endereço (fls. 164). Pois bem. No presente caso, a intimação
de fls. 164 deve ser considerada válida, uma vez que o executado não informou ao juízo à sua modificação de endereço. Tal
hipótese, inclusive, é prevista no parágrafo único, do art. 274, do Diploma Processual Civil, que assim preceitua: “Presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se
a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Sendo assim, pelas razões alhures, e com
fulcro no parágrafo único, do art. 274, do Diploma Processual Civil, reputo válida a intimação de fls. 164. Certifique-se eventual
decurso de prazo para manifestação do executado. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no
prazo de dez dias. P.I.C. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000986-49.2018.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Fls. 222/223: Concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fls. 226/227: Defiro a suspensão
da ação, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. Int. e dil. - ADV: PASQUALI PARISE E
GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1001024-61.2018.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - David Silva Fonseca - Vistos.
Considerando a notícia de cumprimento integral da obrigação (pág. 93), verifico a ocorrência da hipótese do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil: JULGO EXTINTA, assim, a fase de execução ante a satisfação da obrigação. Expeça-se o
mandado de levantamento dos valores depositados nos autos em favor do exequente. As custas devidas pela satisfação da
obrigação serão suportadas pelo executado, calculadas sobre o valor do acordo e recolhidas conforme disposto no artigo 4º,
inciso III, da Lei 11.608/2003, do seguinte teor: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: III - 1% (um por
cento) ao ser satisfeita a execução. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos,
com as anotações e comunicações de praxe. P. I. C. - ADV: FABIO LUIS NIETTO (OAB 341478/SP)
Processo 1001233-25.2021.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Intimese a parte autora, pessoalmente e pela imprensa oficial, para que promova o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de
extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º