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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 711

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

711

FRANCISCO GUIMARÃES TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 199599/SP)
Processo 1001547-10.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celso Rodrigues
Antonio - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Manifeste-se sobre a contestação. - ADV: EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE
(OAB 138646/SP), CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP)
Processo 1001675-30.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Espólio de Pedro Armanhe
Neto - Vistos, 1. Recebo a petição de págs. 73/86 como emenda à inicial. Considerando os documentos apresentados bem
como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se mediante colocação
da tarja respectiva. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória. Sendo o caso,
a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com
justiça paga quantos no processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte,
cabendo à parte comprovar sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Int., - ADV: JÉSSICA REGINA NEVES DOS SANTOS
(OAB 376089/SP)
Processo 1002108-15.2014.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - JUCELINO
DE JESUS SANTOS - Vistos, Fixo o prazo de 10 dias para a parte exequente informar nos autos se o débito foi integralmente
satisfeito. O silêncio será interpretado como resposta afirmativa e a execução será extinta. Int. - ADV: SOLANGE CARDOSO
ALVES (OAB 122663/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 1002114-41.2022.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Terezinha Correia Neto - Vistos. 1. Recebo a petição de págs. 29/31 como emenda à inicial. Tendo em vista os documentos
juntados e os esclarecimentos prestados, defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se, mediante colocação
da tarja respectiva. 2. Sustenta a requerente que é proprietária do imóvel objeto da presente ação, situado à Rua Timburi, 11,
Cidade Nova, nesta Comarca, que foi locado verbalmente à ré. Alega que a ré encontra-se inadimplente com os pagamentos
desde agosto de 2021, razão pela qual ingressou com a presente ação. Requer, em sede de tutela antecipada, o despejo
liminar. É o breve relatório. Decido. Indefiro o pedido de liminar por reputar ausentes os requisitos necessários à concessão da
medida. O contrato de locação foi celebrado verbalmente. Em razão disso, por ora fica inviabilizada a apuração segura acerca
da eventual existência de alguma das garantias elencadas pelo art. 37 da aludida Lei de Locação. Nesse sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. Locação residencial verbal - Art.
59, § 1º, IX, Lei 8.245/1991. Descabe a concessão de liminar para desocupação do imóvel. Inviabilizada a apuração acerca da
eventual existência de alguma das garantias elencadas pelo art. 37 da Lei de Locação - Sequer a efetiva confirmação imediata
da locação, em si, fica prejudicada com a ausência de contrato escrito. Demanda em fase prematura. Precedentes. Decisão
mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2135015-48.2016.8.26.0000. Comarca: São Paulo.
Agravante Raquel Rodrigues de Souza. Agravada Luiza Regina Mounic. 27ª Câmara de Direito Privado. V. U. DJ 04/10/2016.
Relatora ANA Catarina Strauch). Destarte, indefiro o pedido de liminar. 3. Em se tratando de procedimento especial previsto
na Lei nº 8.245/91, nos termos do artigo 318, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência
prevista no artigo 334 do mesmo diploma legal. 4. Cite-se os requeridos para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, por meio
de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia segue anexa,
nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. O prazo para resposta será computado a partir da juntada aos autos do
comprovante de citação, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. A parte ré poderá evitar a rescisão da locação
requerendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação desta decisão, permissão para o pagamento do aluguel e
encargos devidos, nos termos do inciso II do artigo 62 da Lei 8.245/1991, vale dizer, a) os aluguéis e acessórios da locação que
vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora e d) as custas
processuais e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não
constar disposição diversa. Intime-se-a. Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem
comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 274
do Código de Processo Civil. Fica desde já deferida a citação da parte ré em qualquer outro endereço futuramente informado
nos autos, na hipótese de não ser localizada no endereço informado na petição inicial. Notifique-se os fiadores e eventuais
sublocatários. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDA BEATRIZ JACOB ROSA (OAB 385965/
SP)
Processo 1002493-60.2014.8.26.0286 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - HERCULANO CASTILHO PASSOS
JUNIOR - - GIVANILDO SOARES DA SILVA - - VIDA PUBLICIDADE E EVENTOS S/S LTDA - ME - Vistos. Retifico o despacho
de pgs. 936/937, em razão de erro material, para que, onde consta o ano de 2021, passe a constar o ano de 2022. Int. ADV: EDUARDO LUIS IARUSSI (OAB 80323/SP), RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB 199092/SP), LUCAS DE FRANCISCO
LONGUE DEL CAMPO (OAB 320182/SP), BRUNA FERNANDA DA SILVA MESSIAS (OAB 397925/SP)
Processo 1002523-17.2022.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1047180-71.2019.8.26.0602 - 2ª Vara Cível)
- Parque Salem Incorporaçoes Spe Ltda - Vistos. Primeiramente, recolha a parte interessada a taxa de diligência do oficial
de justiça, nos termos do art. 1.016 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo indicar no campo
do formulário “Comarca/Fórum” este juízo deprecado (Comunicado CG n° 362/2017, DJE 16/02/2017). Após, se em termos,
cumpra-se, servindo esta de mandado. Oportunamente, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Int., - ADV: CARLOS
ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1002526-69.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vi - Vistos. 1. Nos termos do provimento CG 01/2020, verifique a serventia
a regularidade das guias de recolhimento juntadas aos autos por meio do Sistema Portal de Custas. Havendo incorreções,
intime-se a parte autora a fim de que providencie o necessário para regularização no prazo de 10 (dez) dias. 2. Pela análise
dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária e
outras avenças com a parte ré. Por sua vez, o inadimplemento contratual e a mora estão demonstrados pela NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, destinada a prévia ciência acerca da pendência de débito, oriundo do contrato celebrado pelas partes.
Cumpre consignar que de acordo com o princípio da boa fé, é obrigação do devedor manter seu cadastro atualizado junto ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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