TJSP 01/04/2022 - Pág. 735 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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SOUSA, CNPJ 35016118000192, cujo valor da causa é: R$ 18.010,55(DEZOITO MIL E DEZ REAIS E CINQUENTA E CINCO
CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828,
§ 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Cartas de citação seguem vinculadas automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do
CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE (OAB 288797/SP), FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE (OAB 325380/SP)
Processo 1002521-47.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, por falta de amparo legal. Considerando que a mora está
comprovada (fls. 20), DEFIRO liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o
requerente indicar e, após, cite-se a devedora. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a
requisição de força policial, se necessário. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º
do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 05 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. A devedora fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da
execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de
rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Em se tratando de medida liminar, fica autorizado o enquadramento do mandado à classificação URGENTE.
Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002534-46.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, por falta de amparo legal. Considerando que a mora está
comprovada (fls. 65), DEFIRO liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o
requerente indicar e, após, cite-se a devedora. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a
requisição de força policial, se necessário. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º
do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 05 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. A devedora fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da
execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de
rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Em se tratando de medida liminar, fica autorizado o enquadramento do mandado à classificação URGENTE.
Int - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002687-26.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Iraídes Rodrigues
Móz - Vistos. Diante da desnecessidade do fornecimento dos medicamentos deferidos em sede liminar e ratificados na sentença,
REVOGO os efeitos da tutela concedida. Contudo, REMETAM-SE os autos à instância superior para exame da apelação, pois
há impugnação ao valor fixado a título de honorários sucumbenciais. Intime-se. - ADV: ALINE APARECIDA SILVA RESENDE
(OAB 319698/SP)
Processo 1002878-95.2020.8.26.0286 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tania Ribeiro Ferreira - 1
- Parte interessada guia de levantamento expedida, conforme certidão supra e documentos de fls. 170. 2 O comprovante de
resgate do depósito poderá ser consultado pela parte interessada através do site do Banco do Brasil (www.bb.com.br \> Banco do
Brasil \> Produtos e Serviços \> Setor Público \>Judiciário \> Guia de Depósito Judicial \> Comprovante de Resgate de Depósito
Judicial) ou do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx?cid=2058985. ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP),
LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 1003211-13.2021.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Hilda Scaraveli Zanoni - Sebastiana da Conceição Durães Cardoso e outro - Vistos. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e
EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor da patrona nomeada a fls. 70. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária
dos requeridos, prossiga-se na linha traçada às fls. 25, EXPEDINDO-SE mandado de despejo coercitivo aos ocupantes do
imóvel descrito a fls. 2. Autorizo, se preciso for, arrombamento e auxílio de força policial para o integral cumprimento da medida.
Caso constatado o abandono do imóvel, IMITA-SE a parte autora na posse do bem. Havendo bens porventura deixados no
local, LAVRE-SE auto de penhora, cabendo à parte autora arcar com o encargo de depositária dos mesmos, até segunda ordem
deste juízo. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. Int. - ADV: BÁRBARA MORA CAMARGO (OAB
416610/SP), EDUARDO HOULENES MORA (OAB 185207/SP), ODILA SUELI DA SILVEIRA CAMARGO (OAB 141637/SP)
Processo 1003459-47.2019.8.26.0286 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Município de Itu - Marcia Regina Zim Nunez
e outros - Andrea da Silva Ortelan - - Jose Edison de Almeida - - Antonio Sinval Britos - - Francisco Assis Oliveira - - Leovir
Dantas de Oliveira - - Luciano Ricardo Matheus - - Danillo Rossi da Silva e outros - Vistos. No que se refere à decisão proferida
pelo Rel. Min. Luís Roberto Barroso na ADPF 828 MC/DF, em 03/06/2021, determinando, embora com ressalvas, a suspensão
temporária de despejos, reintegrações de posse e outros atos semelhantes em determinadas hipóteses ficou estabelecido que:
61. Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender
pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos,
desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que
representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores
a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); ii) com
relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de
2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua
consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia
adequada; e iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a
possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991),
nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º