TJSP 01/04/2022 - Pág. 858 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula83/STJ. 5- Agravo Interno não provido.(STJ
- AGInt-REsp 1916377/PE - (2021/0015780-9) - 2ª T. - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 01.07.2021 ) Enfim, em nossa análise,
diante de tanta disparidade de parâmetros, temos que não seria justo adotar apenas o critério do TJSP. Decisão neste sentido
redundaria em violação ao princípio da isonomia e da proporcionalidade. É importante consignar que a Justiça Gratuita não tem
por finalidade beneficiar somente pessoas em estado extremo de pobreza, todavia, o cargo exercido pelo demandante, sua
remuneração bruta no valor R$8.090,75, assim como a aquisição de um imóvel com prestações no valor de R$2.566,63 só
demonstram a sua possibilidade em arcar com as custas do processo, semprejuízo próprio ou da família. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do
recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que
emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Com o recolhimento,
aguarde-se o cumprimento das demais deliberações à fls. 196/197. Int. - ADV: JOSÉ FELIPE ALPES BUZETO (OAB 381610/
SP)
Processo 1001274-16.2022.8.26.0291 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.S. - - A.G.S. - Vistos. 1. Apresentem
comprovante de titularidade da motocicleta, tendo em vista que o documento apresentado está em nome de terceiro (fls. 31).
2. No mais, esclareçam se houve a abertura de matrícula individualizada relativa ao imóvel objeto da partilha, caso positivo,
juntem-na nos autos. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA CHERICI (OAB 410997/SP)
Processo 1001369-46.2022.8.26.0291 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.S.J. - - A.S.A.J. - Vistos. 1. Fls. 23: Ciente.
Anote-se a não intervenção do Ministério Público. 2. Manifestem-se os autores nos termos da decisão de fls. 16/17. Decorrido o
prazo de 15 dias, na inércia, certifiquem e voltem conclusos. Int. - ADV: AMANDA SEDENHO DO AMARAL (OAB 229365/SP)
Processo 1001430-38.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. 1. Fls. 222/244: Diante da interposição
de apelação pelo réu, intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1010, § 1º
do CPC), observando os termos do artigo 183 do CPC, se for o caso. 2. Fls. 220/221: Defiro a expedição de MANDADO
DE LEVANTAMENTO dos valores depositados à fls. 168, referente aos honorários periciais, em favor do perito, observado o
formulário de fls. 221. 3. Por fim, depois de observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB
138636/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1001451-19.2018.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosangela Aparecida
de Souza - Banco Itaú Consignado S/A e outro - Vistos. 1. Fls. 232/240: Diante da interposição de apelação pelo réu, intime(m)se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1010, § 1º do CPC), observando os termos do
artigo 183 do CPC, se for o caso. 2. Por fim, depois de observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB 263999/SP)
Processo 1001542-70.2022.8.26.0291 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.D.M.S. - - F.R.S.S. - Ante o exposto e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, HOMOLOGO O
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DECRETO o divórcio do casal, o que faço com fundamento no art. 226, § 6º, da
Constituição Federal. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, “b”, do Código de Processo Civil. Os autores são beneficiários da justiça gratuita,
deferida à fls. 21. Tarje-se os autos a serventia. Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão,
após a publicação da sentença, a serventia deve certificar o trânsito em julgado. - ADV: GISELE ROBERTA MACRI (OAB
438597/SP)
Processo 1001559-48.2018.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa dos Plantadores de Cana
do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Vistos. 1. Fls. 244: Defiro o sobrestamento do feito por 15 dias, como requerido
pelo(a)(s) exequente(s)/autor(a)(s). 2. Após o decurso do prazo, manifeste-se a parte exequente/autora em prosseguimento,
independente de intimação. Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1001591-14.2022.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.S. - - M.A.O. - Vistos. 1.Defiro
à(o)(s) autor(a)(s) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Dispenso, por ora, designação de audiência para fins de tentativa
de conciliação das partes. Pode o juiz, mediante exposição dos fundamentos, dispensar as diligências que considera inúteis ou
protelatórias, conforme artigos 77, III e 370, II, ambos do CPC. Assim sendo, a aplicação das disposições contidas nos artigos
3º, § 3º; 334 e 695 do CPC depende de análise judicial, ou de requerimento das partes, no que diz respeito à sua necessidade,
utilidade e conveniência. No caso, não vislumbramos prejuízo na dispensa do ato, uma vez que o respeito ao contraditório
está preservado. Ademais, nada impede que as partes se componham, mesmo sem a assistência direita do juízo, caso haja
possibilidade. 3. Presente prova pré-constituída de filiação (fls. 10), com fundamento nos artigos 4.º e 13 da Lei n.º 5.478/68,
fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, que serão devidos pelo requerido a partir da citação. O arbitramento
se faz em patamar inferior ao pretendido diante da ausência de provas acerca dos rendimentos do requerido. De outro lado, a
necessidade do(a) menor é presumida. 4. Caso haja informações a respeito do empregador do(a) requerido(a), bem como, da
conta corrente da genitora dos menores, após a citação, oficie-se para que sejam efetuados descontos na folha de pagamento
e para que informe a este Juízo os três últimos vencimentos recebidos pelo requerido. Caso não conste o número da conta nos
autos a parte que receberá os alimentos deverá providenciar a abertura até a data da audiência. 5. Cite(M) o(a)(s) requerido(a)
(s), por carta AR-DIGITAL, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em)
defesa, contados da juntada do(s) AR(s) devidamente cumprido(s). 6. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda
a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es). Presumem-se
verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC.
7. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar
as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência. 8. Após contestação e réplica, oportunamente, este
juízo avaliará a viabilidade de convocação das partes para eventual tentativa de composição, na forma do artigo 357 do CPC, ou
se a ação comporta julgamento antecipado da lide. 9. Ciência ao MP. 10. Solicite o CNIS do requerido e da representante legal
do autor. Intime. - ADV: MATHEUS DE BIASI VANTINI (OAB 393822/SP)
Processo 1001605-95.2022.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.P. - Vistos. 1. Não é o caso de
distribuição direcionada. 2. No caso em tela, o processo número 1003181-65.2018.8.26.0291, em virtude do qual a presente
ação foi direcionada a este Juízo, trata-se de ação de investigação de paternidade c.c. alimentos distribuída anteriormente,
atualmente extinta. Nos termos do art. 1º da Portaria nº 001/2017 da Seção de Administração Geral da Comarca de Jaboticabal/
SP, a distribuição de ações revisionais de alimentos (dentre outras) devem ser distribuídas livremente, quando ocorrer alteração
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