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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 882

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

882

Nº 1004229-54.2021.8.26.0291 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaboticabal - Recorrente: Estado de
São Paulo - Recorrido: Ilton Aparecido de Souza Buchio - Manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, eventual oposição
ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar
sustentação oral (nos casos previstos no artigo 714 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça Admite-se
a sustentação oral exclusivamente no recurso inominado, na apelação e no habeas corpus), nos termos da Resolução nº
549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Registre-se que o
silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. - Magistrado(a) - Advs: Joice Vanessa dos Santos (OAB:
338189/SP)
Nº 1500252-28.2019.8.26.0368 - Processo Digital - Apelação Criminal - Monte Alto - Apelante: DANILO ROBERTO
NARDOCCI - Apelado: Justiça Pública - Manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, eventual oposição ao julgamento virtual
deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral (nos casos
previstos no artigo 714 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça Admite-se a sustentação oral exclusivamente
no recurso inominado, na apelação e no habeas corpus), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº
772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Registre-se que o silêncio implicará concordância tácita
à forma de julgamento virtual. - Magistrado(a) - Advs: Manoel Paulo Fernandes (OAB: 323734/SP) - JOELMA CONCEICAO
NARDOCCI - DANIEL HENRIQUE NARDOCCI,
DESPACHO
Nº 3000002-63.2022.8.26.9049 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Agravada: Manoel Anacleto da Silva - Não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do
efeito suspensivo. Nota-se que o autor, octogenário (fl. 02), está acometido de câncer de próstata, e precisa do medicamento
para o seu tratamento, este indicado e fiscalizado pelo próprio órgão público de saúde aliás, com indicação de que não há outro
composto com atividade terapêutica similar oferecido pelo SUS (fl. 08 item 5 disponível no SUS, ser o medicamento viável
como único tratamento possível e imprescindível (fl. 09 itens 7 e 8), de modo a retardar o ...(incompreensível) de óbito (fl. 10
item 10, parte final) Desse modo, parece-me correta a interpretação do juízo de origem, no sentido de que o fornecimento deve
ser realizado pela agravante, eis que todos os entes possuem a responsabilidade solidária na destinação da saúde ao povo. A
distribuição interna de atribuições no fornecimento de tratamento pelos entes, deve ser compensada sim entre eles, mas não
há possibilidade do juízo aferir, de pronto, a quem cabe tal tarefa, e a incursão da União no polo passivo redundaria em total
demora ao tratamento do autor, como dito, pessoa com mais de 80 anos de idade, acometido de câncer. Ademais, impende
lembrar a agravada de que o artigo 6º da Lei 9.099/95, permite ao juiz decidir de forma mais justa e equânime que puder
entender, construção que encontra eco no disposto no artigo 8º do CPC. Além disso, um senhor com 80 anos de idade, dotado
de parcos recursos financeiros, visto que recebe R$ 1.00,00, a título de benefício previdenciário, logo, desprovido de condições
financeiras, não recebeu o apoio do Estado para lhe fornecer Advogado, a fim de ajuizar a demanda de maneira técnica. Fez o
que melhor pode, e não sem antes confrontar a negativa no campo administrativo; depois, quando necessita de composto para
seu tratamento, atuam contra si, dois Procuradores extremamente capacitados representando as Fazendas Municipal e Estadual,
com a exigência de que o autor enfrente ainda a União, pior, retirando a competência do juízo de origem para a Justiça Federal,
que sequer existe sede no município de moradia do doente. Daí se constata a total desproporcionalidade de forças, no campo
técnico, a que se sujeita os desvalidos, sob o simples argumento da Defensoria Pública de que não presta a assistência, porque
até 20 salários mínimos a parte pode ingressar sem advogado nos juizados. Nesse cenário, exigir da agravada que busque
socorro perante a União para efetivar seu tratamento é desconsiderar o desmembramento da Federação em entes, e deixar
de considerar que o requerente reside num pequeno município pertencente ao Estado de São Paulo, além de proporcionar o
agravamento da doença, tudo, sem lembrar que o próprio Estado negou antes o fornecimento de Advogado ao necessitado. Ante
o exposto, indefiro o pedido suspensivo. Cientifique-se o Juízo de origem, a respeito do teor desta decisão, dispensando suas
informações. Após, tornem-me para a elaboração do Voto, sem intimação do agravado, quem está desassistido de advogado.
Int. - Magistrado(a) Gilson Miguel Gomes da Silva
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000147-94.2021.8.26.0291 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaboticabal - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrido: NANCY APPARECIDA RODRIGUES - Magistrado(a) Gilson Miguel Gomes da Silva - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. MUNICÍPIO DE JABOTICABAL. XARELTO 15 MG E ENTRESTO 24/26 MG. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO
DEVIDAMENTE COMPROVADA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO HABILITADO. OBRIGAÇÃO DOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS NO FORNECIMENTO DOS REMÉDIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO DOENTE. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737
do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP)
Nº 0000524-02.2020.8.26.0291 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaboticabal - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrido: JORANDIRY CARLOS - Magistrado(a) Gilson Miguel Gomes da Silva - Negaram provimento ao recurso, por
V. U. - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. TRESIBA E EMPAGLIFOZINA 25 MG.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DOENTE DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO DEVIDAMENTE
COMPROVADA. COMPOSTOS PRESCRITOS POR MÉDICO HABILITADO. OBRIGAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NO
FORNECIMENTO DOS REMÉDIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO DOENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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