TJSP 01/04/2022 - Pág. 912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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decisão à D. Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.Benefício: aposentadoria por invalidez
DIB: 05/04/2019. Anoto que a tutela deferida na primeira Instância implantou o benefício a fls. 156/157 e a tutela deferida na
Segunda Instância restou cumprida a fls. 183/184, com a implantação da aposentadora por invalidez previdenciária. 1.1. A
questão da implantação do benefício será tratada nestes autos principais. Portanto, qualquer petição ou discussão a respeito da
implantação do benefício (protocolo de ofício, decurso do prazo sem implantação, fixação ou majoração de multa, comunicação
da implantação, etc) deve ser direcionada a estes autos principais, não ao apenso de execução do julgado, se existente.
Anoto que a execução de eventuais multas deverá aguardar a implantação do benefício, o que será comprovado nestes autos
principais, oportunidade em que, e só então, será criado um incidente próprio e apartado para execução do valor das multas,
diverso do incidente da execução do julgado. 2. Manifeste-se a parte autora nos termos do artigo 534 do NCPC, no prazo de 15
dias, devendo desde logo nesta oportunidade: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando
os incisos I a VI e os §§ 1º e 2º desse mesmo dispositivo legal; e, b) protocolar sua petição (somente esta primeira) que deverá
ser endereçada ao processo de conhecimento. No peticionamento eletrônico acessar o menu Petição intermediária de 1º Grau;
preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; no campo Categoria.
Selecionar o item Execução de sentença; no campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de sentença. Tudo isto
para criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com
geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas as
demais petições subsequentes. Este processo de conhecimento, após a criação do cumprimento de sentença e a confirmação/
comprovação da implantação do benefício, deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17
(DJE 02.08.17). 2.1. Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença:
a) na hipótese de procedência e parcial procedência da ação, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar
o cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente a demanda. b) na hipótese de improcedência, decorrido o prazo de
30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente a ação de
conhecimento. Após a criação do cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação
a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se
aguarde provocação no arquivo. 3. Cumprido o item 2 acima, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e
nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC. 3.1. Sem impugnação ou havendo expressa
concordância do INSS, expeça-se o necessário (precatório ou RPV), ficando desde logo homologado o cálculo apresentado
pela parte autora. 3.2. Com impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, dizendo se concorda
ou não com os valores apurados pelo INSS. 3.2.1. Em caso de concordância, expeça-se o necessário (precatório ou RPV),
ficando desde logo homologado o cálculo apresentado pelo INSS. 3.2.2. Em caso de discordância ou havendo discussão de
outras questões além do excesso de execução, venham os autos conclusos para decisão. 4. Oportunamente, com o depósito do
pagamento requisitado, expeça-se mandado de levantamento e intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a satisfação
do débito, no prazo de 10 dias, presumindo-se no silêncio. Int. - ADV: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS (OAB
226619/SP), JANA BASTOS METZGER (OAB 442515/SP)
Processo 1003644-96.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1002588-28.2021.8.26.0292) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Cartonagem Jacareí Eireli Epp - - Maria Brito de Miranda - Adm
Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Fls. 124/128: manifeste-se a parte embargada. Uma das partes embargantes (CARTONAGEM
JACAREÍ EIRELI EPP ) noticia que ajuizou pedido de recuperação judicial perante a 1ª Vara Cível de Jacareí (Processo n.º
1001585-04.2022.8.26.0292, decisão de processamento do pedido proferida em 14.03.2022 fls. 128). Observo que a zelosa
serventia procedeu à pesquisa do processo acima mencionado e juntou a cópia de fls. 129. - ADV: JOSE LUIS DIAS DA SILVA
(OAB 119848/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
Processo 1003987-29.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Filipe Augusto Goncalves da Fonseca - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 175/176, que determinou
a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL referente ao depósito judicial de fls. 135, observando-se
que somente se tratar de depósito efetuado a partir de 01/03/2017, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO o favorecido EXEQUENTE a providenciar, a juntada aos autos do formulário
disponibilizado em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx visto que os valores serão transferidos
diretamente pelo Banco do Brasil para a conta bancária indicada. Os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do
seu representante legal ou do seu advogado desde que com procuração com poderes específicos para receber e dar quitação
(Comunicado Conj. 474/2017 DJE em 20/02/2017 e com Conj. 2059/2018 DJE em 25/10/2018). Na hipótese de tratar-se de parte
assistida pela Defensoria Pública Estadual poderá, alternativamente, comparecer em Cartório pra preenchimento do formulário
ou declaração que não possuir conta bancária. - ADV: DIEGO DE AGUIAR SILVA (OAB 441135/SP), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1004034-66.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Kallan Modas Ltda. - Engie
Brasil Serviços de Energia Ltda. - Engie Brasil Serviços de Energia S/a. - Kallan Modas Ltda - Vistos. Cuida-se de embargos de
declaração opostos pela ré sob a alegação de que a sentença proferida a fls. 323/329 é omissa no que tange ao termo inicial
da atualização do valor da causa e da reconvenção, e em relação ao índice de correção, para fins de cálculo dos honorários
sucumbenciais. Postula o acolhimento dos embargos, para que seja sanado mencionado vício (fls. 335/336). É a síntese
do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, registro que o recurso interposto deve ser conhecido, por ser
tempestivo e cabível para a hipótese nele ventilada. Consigno, outrossim, que deixo de determinar a intimação da embargada
para se manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no §2º do art. 1.023 do novo Código de Processo
Civil, por considerar que tal procedimento não implica prejuízo à parte, uma vez que o recurso não comporta acolhimento.
A análise dos autos revela que a decisão impugnada não contém qualquer omissão a ser sanada. A atualização monetária
deverá observar os índices oficiais, desde o ajuizamento da ação e do protocolo da reconvenção, conforme estabelecido na
legislação, sendo, portanto, desnecessária manifestação nesse sentido. Desta forma, os embargos devem ser rejeitados. Ante
o exposto, CONHEÇO o recurso interposto, mas no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão atacada por seus
próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA (OAB 52334/MG), DAVID GONÇALVES DE
ANDRADE SILVA (OAB 52334/MG), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP)
Processo 1004317-60.2019.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Ordinária - James Barbosa - Vistos. 1. Fls. 480: Defiro a
exclusão de Émille do polo passivo, pelos mesmos fundamentos expostos às fls. 378. Providencie a z. serventia. 2. No mais,
prossiga-se com a citação por edital, inclusive com aquelas deferidas às fls. 339/340, parágrafo final. Intime-se. - ADV: JOSE
LUIS DOS SANTOS (OAB 223087/SP)
Processo 1005020-88.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.F.S. - H.O.M.S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º