TJSP 01/04/2022 - Pág. 977 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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maconha. Por fim, disse que estavam apenas em dois policiais na viatura e que o réu tentou enforcar o seu companheiro. A
testemunha Widson Franco Mariano, policial militar, relatou que estavam em patrulhamento pela cidade de Barra do Turvo,
quando se depararam com um veículo em alta velocidade indo em direção à BR-116. Que não sabe dizer se o condutor do
veículo percebeu a presença da viatura, tendo continuado em alta velocidade. Disse que realizaram a abordagem, que havia
duas pessoas no interior do carro, o acusado e seu genitor. Disse que o réu apresentou reação adversa e estranha, resistiu
a abordagem pessoal por meio de gestos, sendo necessário o uso de força. Acrescentou que localizaram uma porção de
maconha. Detalhou que durante a abordagem, o réu fez um gesto com o braço, que entendeu como ameaça e se valeu do uso
da força. Por fim, disse que possivelmente o gesto simulava um soco, mas que o depoente reagiu antes. Da análise da prova
produzida, não é possível concluir que o réu tenha agido com violência ou grave ameaça. Ainda que incontroverso a reação
do acusado à abordagem policial, não é há provas suficientes a indicar que o gesto por ele realizado foi no sentido de agredir
qualquer dos policiais que o abordaram. A versão dos policiais é contraditória, enquanto um diz que o acusado tentou enforcar
um dos policiais, outro relata que o sinal simulava um soco. De toda forma, a reação ao gesto do acusado se deu antes de
sua conclusão, não sendo puníveis, em regra, atos preparatórios. Assim, ante a fragilidade probatória, de rigor a absolvição
do acusado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para absolver Kaique Vinícius Santos Moreira da
imputação ao artigo 329, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Publicada em
audiência, saem as partes intimadas. - ADV: FERNANDO BUENO DE LIMA (OAB 372885/SP)
Processo 1501378-44.2019.8.26.0294 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - DOUGLAS
SILVESTRE DE MIRANDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Fundamento
e decido. A ação penal é procedente. A materialidade restou devidamente demonstrada pelo termo circunstanciado de fls.
01/03, auto de constatação preliminar de fl. 06, auto de exibição e apreensão de fl. 07 e exame químico-toxicológico de fls.
18/20, bem como pela prova oral colhida. A autoria também é inconteste. Interrogado, o réu confessou integralmente os fatos
narrados na denúncia, reiterando suas declarações prestadas perante a autoridade policial. Os policiais civis Marcelo Yui e
Miguel Roberto Firmino, em juízo, relaram, que foram cumprir um mandado de prisão e ao adentrarem no imóvel se depararam
com o acusado dormindo. Que o acusado informou que não conhecia a pessoa indicada no mandado de prisão. Que ao lado
do denunciado localizaram uma porção de maconha e este confessou que era para seu consumo. Pelo arcabouço probatório
produzido, imperiosa a condenação nos termos em que requerida na prefacial acusatória. Destaque-se que não há que se falar
em insignificância no caso concreto, vez que a pequena quantidade de drogas foi justamente o que motivou o enquadramento
do fato no artigo 28 da Lei de Drogas, em vez de no artigo 33 do mesmo diploma. Ainda, apesar de pender perante o Supremo
Tribunal Federal julgamento acerca da constitucionalidade do referido tipo penal, o que é penalizado pela lei não é o consumo
próprio, a autolesão, mas sim o porte do entorpecente, o qual sujeita a sociedade ao perigo de circulação da droga, razão pela
qual não há que se acolher eventual alegação de inconstitucionalidade. Passo a dosar a pena. Embora o réu seja reincidente
(fls. 21/23), demonstrou não ser mais usuário de entorpecentes e entender os malefícios das drogas. Assim, em razão da ínfima
quantidade de droga apreendida, a mera advertência sobre os efeitos da droga é suficiente para atender o caráter retributivo e
ressocializador da pena. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno DOUGLAS SILVESTRE DE MIRANDA,
como incurso no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, à pena de advertência sobre os efeitos da droga. Tendo em vista que a defesa
renunciou ao prazo recursal, a aplicação da pena ocorreu na própria audiência de instrução debates e julgamento, razão pela
qual declarou extinta a punibilidade do agente. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Arquivem-se. - ADV: IDALUCI
BRAGA DE CAMARGO SOBREIRA (OAB 190223/SP)
JAGUARIÚNA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2022
Processo 0000077-28.2022.8.26.0296 (processo principal 0004328-36.2015.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Costa da Silva - Vistos. Vista à parte exequente para se manifestar
acerca do alegado pelo INSS às folhas 48-50. Int. - ADV: ARIOVALDO PAULO DE FARIA (OAB 148323/SP)
Processo 0000258-29.2022.8.26.0296 (processo principal 1001643-29.2021.8.26.0296) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - M.C.S.P. - - M.S.P. - - P.H.S.P. - - A.J.S.P. - que o autor/exequente se manifeste sobre a certidão do sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: LEANDRO AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB 368869/SP)
Processo 0001869-51.2021.8.26.0296 (processo principal 1003887-96.2019.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Direito
de Imagem - W.V.V. - que o autor/exequente se manifeste sobre o(s) AR(s) devolvido(s) negativo(s), no prazo de 05 dias. - ADV:
JULIANA ALVES SERPA (OAB 50465/DF), ROSICLEIDE SERPA DE SOUZA ALVES (OAB 22904/DF), RAYARA SANTANA DE
LIMA (OAB 410966/SP)
Processo 0002325-98.2021.8.26.0296 (processo principal 1002767-81.2020.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Revisão - L.M.C.F. - - D.R. - - D.R. - que o autor/exequente se manifeste sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça, no prazo de
15 dias. - ADV: DAMIEN RODRIGUES (OAB 311850/SP)
Processo 0002825-38.2019.8.26.0296 (processo principal 1001158-05.2016.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - S.A.R.M. - - J.R.M. - A.M. - Vistos. Fls. 169/170: Anote-se. No mais, manifestese a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DA CUNHA
MOREIRA (OAB 289247/SP), MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 0003004-69.2019.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 10002064620174013812 - JUSTIÇA
FEDERAL DE 1ª GRAU EM MINAS GERAIS) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - que o autor/exequente se manifeste sobre a
certidão do sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000018-23.2022.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.P.B. - que o autor se manifeste, em cinco (05)
dias, sobre o decurso do prazo sem contestação. - ADV: JOCILENE OLIVEIRA MENDES (OAB 421365/SP), VALÉRIA BRITO
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