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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1103

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1103

15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, não havendo o pagamento devido, expeça-se certidão para inscrição do
valor na dívida ativa do Estado. Nos termos do art. 1.093, § 6º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ,
providencie a serventia a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE referente às custas processuais, bem
como providencie sua vinculação aos autos através do Sistema Portal de Custas, certificando-se. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.I. - ADV: JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP)
Processo 1008744-51.2020.8.26.0297 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE VITÓRIA BRASIL - Autos nº 2020/002070. Vistos. Fls. 45 (certidão do cartório): Indefiro a gratuidade processual
ao executado. Ante a notícia de cumprimento da obrigação (fls. 38), julgo extinta a presente ação de Execução Fiscal promovida
pela PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA BRASIL em face de Paulo Cesar Inacio, com fulcro no art. 924, II, do Código de
Processo Civil. Remetam-se os autos ao contador judicial para apuração de eventuais custas em aberto, intimando-se o(a)
executado(a) para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, não havendo o pagamento
devido, expeça-se certidão para inscrição do valor na dívida ativa do Estado. Nos termos do art. 1.093, § 6º da Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, providencie a serventia a consulta acerca da validade e da veracidade da
guia DARE referente às custas processuais, bem como providencie sua vinculação aos autos através do Sistema Portal de
Custas, certificando-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB
117110/SP)
Processo 1008811-79.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Uelton Alves da Silva - Banco
Safra Financeira S/A - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão deduzida em juízo UELTON ALVES DA SILVA em face de BANCO J SAFRA S.A., e o faço para o fim de declarar
abusiva a cobrança do seguro no contrato de fls. 31/36, bem como condenar a requerida a pagar à parte autora o valor referente
à restituição de tal contratação, proporcionalmente ao cumprimento do contrato, acrescidas dos juros/encargos contratuais que
sobre elas incidiram, tudo corrigido monetariamente desde o desembolso, pelos índices constantes da Tabela de Atualização
Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação,
sem prejuízo do recálculo de eventuais parcelas vincendas com o expurgo da importância referente às cobranças declaradas
abusivas. Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das despesas e custas processuais, porventura
existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, esta fixada em R$ 1.000,00 (art. 85, § 2º
do CPC). Condeno a autora, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das despesas e custas processuais,
porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e ao pagamento da verba honorária da parte contrária, esta fixada
em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), observando-se que tal verba somente será
exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto
no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim,
na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º
do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se
a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e
Intimem-se. - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1009018-78.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvio Antonio Franca Banco Cetelem S.A. - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida
em juízo por SYLVIO ANTONIO FRANÇA em face de BANCO CETELEM S/A. Dou por extinto o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a parte
requerente (vencida), ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte
contrária, esta fixada em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, observando-se
que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Saliento,
outrossim, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal
deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para
contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá
certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após,
remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intimem-se. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009096-72.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bolivar Eduardo da
Silva - Fica a parte autora INTIMADA a proceder, dentro do prazo legal, a complementação do cadastro processual, através do
complemento de cadastro, incluindo os requeridos Banco Bradesco S/A e TJ Veiculos, seguindo as orientações dos Comunicados
Conjuntos nos 1008/2019 e 2002/2019. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: LUIS CARLOS LEITE DUARTE (OAB 268659/SP)
Processo 1009362-59.2021.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. - F.A.B.
- Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO ajuizado por BANCO J. SAFRA S/A
em face de FRANCISCO ANTONIO BOTARO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI (ausência de interesse
processual) do Código de Processo Civil c/c art. 3°, § 2° do Decreto-lei n° 911/69. Em virtude do princípio da causalidade (por ter
dado causa à deflagração do processo), CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura
existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do Código de
Processo Civil. Observando que já foi procedida a restituição do veículo apreendido (fls. 55), autorizo o levantamento pelo autor
do numerário depositado (fls. 48/49), expedindo-se o competente mandado, providenciando o(a) procurador(a) o cumprimento do
Comunicado Conjunto n. 404/2019, notadamente quanto ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto n. 474/2017). Publique-se e Intimem-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP), RICARDO HENTZ RAMOS (OAB 257738/SP)
Processo 1009385-05.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Cesar Augusto de Matos Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por CÉSAR AUGUSTO DE MATOS em face de AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerente (vencido), ao pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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