TJSP 04/04/2022 - Pág. 1321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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prevalecer o que foi decidido a fls. 66. Reforça-se que a determinação de fls. 76, primeiro parágrafo, não deve subsistir, porque
equivocadamente lançada. Assim sendo, como forma de garantir a presença de todos os pressupostos processuais, antes de
determinar o prosseguimento da demanda, é necessário que o autor comprove o recolhimento da taxa judiciária relativa ao
processo nº 1012098-14.2021.8.26.0309, no derradeiro prazo de quinze dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo concedido no item precedente, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos com para sentença ou
outra deliberação. Retire-se a tarja indicativa da tramitação urgente deste processo. Int. Jundiaí, 31 de março de 2022. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), RENATO
FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1000566-44.2001.8.26.0309/01 (apensado ao processo 0012152-95.2001.8.26.0309) (309.01.2001.012152/1) Embargos à Execução - Banco Bradesco S.a. - *As petições de protocolos: 1- FRPR 19.00102523-3 datada de 25/09/2019 2FJAI 19.00040641-0 - datada de 19/12/2019 Não foram localizadas no cartório. Solicito aos senhores advogados, se possível,
encaminharem cópia destas ao cartório. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), MILENA MAGALHÃES
VISCAINO (OAB 303233/SP)
Processo 1002192-05.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Multiseguimentos NPL VI - Não Padronizado - Vistos. 1-Dê-se ciência da certidão de fls. 216. 2-Providencie
o exequente, no prazo de cinco dias, a complementação do recolhimento da taxa judiciária. 3-Esclareça, o exequente, no mesmo
prazo, se pretende expedição de carta precatória ou citação postal ao endereço indicado a fls. 215. No caso de citação postal,
deverá recolher a taxa correspondente. Int. Jundiaí, 31 de março de 2022. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1002543-36.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lucila Aparecida
Miquelin - Vistos. Concedo o prazo de dois dias, requerido pela parte autora, para a providência indicada a fls. 109. Decorrido
o referido prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento da demanda no prazo de cinco dias. Int.
Jundiaí, . - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Processo 1002813-65.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J
Safra S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. Após a publicação
deste despacho, caso decorra prazo superior a trinta dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar
prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo
485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Jundiaí, 31 de março de 2022. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/
SP)
Processo 1003102-90.2022.8.26.0309 - Monitória - Espécies de Contratos - Carrantos Servicos de Vigilância Ltda.
- Vistos. 1 - Ante o teor da certidão de cartório de fls. 36, providencie a parte autora a comprovação do recolhimento das
despesas processuais, no prazo de quinze dias. 2 - Com fundamento no artigo 1º, § 1º do Provimento CSM nº 2651/2022, a
fim de evitar prejuízo à celeridade processual e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e
independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo
334 do Código de Processo Civil. Depois de cumprida a determinação contida no item 1, expeça-se o necessário para citação
da parte ré para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada pela parte autora e dos honorários
advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, ou opor embargos, nos próprios autos, na forma dos artigos 701, “caput”, e
702, “caput”, do Código de Processo Civil. Anota-se desde logo que, na inércia da parte ré, constituir-se-á de pleno direito o
título executivo judicial para prosseguimento na execução do crédito, bem como que, na hipótese de ser feito o pagamento no
prazo legal, a parte ré ficará isenta de arcar com o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 701, §§ 1º e 2º,
do Código de Processo Civil. Caso a parte ré efetue o pagamento ou oponha embargos monitórios, intime-se a parte autora
para se manifestar no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo com
ou sem manifestação da parte autora, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, esclareçam se têm interesse
na designação de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas, cuja pertinência, em caso positivo, deverá ser
justificada. Caso pretendam produzir prova testemunhal, as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas,
observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de
todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 31 de março
de 2022. - ADV: EDGAR HRYCYLO BIANCHINI (OAB 297145/SP)
Processo 1003192-98.2022.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0801251-54.2017.8.12.0021 - 2ª Vara Civel)
- Marlene Aparecida Marchert Possari - Adms Desenvolvimento Imobiliário Ltda - - Elza Maria Vasconcelos Arantes e outro Vistos. Nos termos da Recomendação CG nº 504/2021, enquanto perdurasse o regime escalonado de trabalho no Tribunal de
Justiça de São Paulo, as cartas precatórias cíveis deveriam ser expedidas preferencialmente para a finalidade de intimação
das partes e testemunhas do dia e horário da audiência designada pelo juízo deprecante. Ocorre que, ainda que tenha se
encerrado o regime escalonado de trabalho e tenha sido implantado, a partir de 21.03.2022, o regime de teletrabalho no Tribunal
de Justiça de São Paulo, as audiências realizadas por este juízo continuam a ocorrer, em regra, por meio virtual, em razão do
que dispõem os artigos 1º, § 1º, e 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 e na forma do Comunicado CG nº 284/2020. Ademais,
não obstante o que dispõe o artigo 156-A, §5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a estação passiva de
oitiva a que alude o Provimento CSM nº 2644/2021 ainda não foi instalada nesta Comarca. Diante disso, por ora solicitem-se ao
juízo deprecante as seguintes informações: A) se a audiência de instrução já designada para o dia 05 de abril de 2022 ocorrerá
por meio virtual e, em caso positivo, se pretende que a testemunha Daniel Derli Conti seja apenas intimada pessoalmente
para o ato; B) se, por outro lado, pretende que este juízo realize a inquirição da testemunha Daniel Derli Conti, o que, em caso
positivo, ocorrerá por meio virtual, conforme inicialmente anotado. Esta decisão servirá, por cópia, como ofício, e deverá ser
encaminhada pela serventia, com celeridade. Com a resposta, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 31 de março de 2022. - ADV:
RENATA LANI FAVARETTO FERREIRA (OAB 305732/SP), JAYME DA SILVA NEVES NETO (OAB 11484/MS)
Processo 1003266-55.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dt Engenharia de
Empreendimentos Ltda. - Vistos. 1 - Ante o teor da certidão cartorária retro, providencie a parte autora a comprovação do
recolhimento das despesas processuais, no prazo de quinze dias. 2 - Com fundamento no artigo 1º, § 1º do Provimento CSM
nº 2651/2022, a fim de evitar prejuízo à celeridade processual e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a
qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na
forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. Depois de cumprida a determinação contida no item 1, expeça-se o necessário
para citação da parte ré para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo
Civil. A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Caso seja contestado o
pedido, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias sobre eventuais alegações apresentadas pela parte
ré, na forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Findo o prazo com ou sem a apresentação de réplica, intimemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º