TJSP 04/04/2022 - Pág. 1343 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1343
Arbitra-se os honorários advocatícios da fase cognitiva em 10% sobre o valor atualizado do débito. Prossiga o credor, nos termos
do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, apresentando memória discriminada e atualizada do débito. Apresentada
a memória, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço da citação, advertindo que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário, em 15 dias, o
débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (CPC, art. 523, §1º). Decorrido in albis
os prazos para pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em prosseguimento, ficando desde já
deferida as pesquisas/penhoras junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a
realizar e juntar cálculo atualizado do débito. Inerte o exequente, certifique-se e arquivem-se os autos. Promova a Serventia a
evolução da classe para constar a presente como “cumprimento de sentença”. Int. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB
416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1001167-54.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro Augusto Piton
- - Lucas Bertolla Piton - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada,
nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, informem as partes, no mesmo prazo, se possuem
interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do CPC) e se pretendem produzir outras provas além
daquelas que já instruem os autos, justificando objetiva e concretamente necessidade e pertinência, pena de indeferimento. ADV: MARCELO DE PAULA CYPRIANO (OAB 113602/SP)
Processo 1001260-46.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Claudia Cristina
Conti - Fabio Simoes de Abreu e outro - Da análise dos autos, verifico que um endereço informado como sendo do correquerido
Conrado ainda não foi diligenciado (fls. 177). Posto isso, ainda não esgotadas as tentativas de citação pessoal, indefiro o pedido
de citação por edital. Cite-se o correquerido Conrado, no endereço constante de fls. 177, com as advertências legais. Expeça-se
o necessário. - ADV: ALESSANDRA BEZERRA RAULINO (OAB 391824/SP), FABIANE PURGATTO (OAB 234540/SP)
Processo 1001317-93.2022.8.26.0309 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Ina Mareike Kniestedt Sai - Por ora, apresente
a requerente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado à caução. - ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 1001829-76.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Anderson
Estefano Romão Alvarenga - Fls. 64: defiro, conforme requerido. Encaminhem-se os quesitos apresentados ao perito judicial. ADV: LEANDRO MORATELLI (OAB 449782/SP)
Processo 1002009-68.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos.
Considerando a certidão de p. 119, não cumprido o mandado monitório e não oferecidos embargos, constitui-se, ex vi legis, o
título executivo judicial. Significa dizer que omitindo-se o réu, sem cumprir ou embargar, fica liberada a eficácia executiva do
mandado monitório, tendo início, então, a fase executiva. Arbitra-se os honorários advocatícios da fase cognitiva em 10% sobre
o valor atualizado do débito. Prossiga o credor, nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, apresentando
memória discriminada e atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Apresentada a memória, intime(m)-se o(s) executado(s), por
carta direcionada ao endereço da citação, advertindo que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos
próprios autos (CPC, art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário, em 15 dias, o débito será acrescido de multa e honorários
advocatícios, ambos no percentual de 10% (CPC, art. 523, §1º). Decorrido in albis os prazos para pagamento e impugnação,
intime-se a parte exequente para se manifestar em prosseguimento, ficando desde já deferida as pesquisas/penhoras junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a realizar e juntar cálculo atualizado
do débito. Inerte o exequente, certifique-se e arquivem-se os autos. Promova a Serventia a evolução da classe para constar a
presente como “Cumprimento de Sentença”. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1003037-13.2020.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Comércio e Distribuidora de
Produtos Alimentícios 3 Ms Ltda - Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por Comércio e Distribuidora de
Produtos Alimentícios 3 Ms Ltda e outro em face de Rodrigo Carlos Juliatto Transportes. Não houve, até o momento, a efetiva
citação do(a) réu(ré). Instado a se manifestar em efetivo prosseguimento do feito, diante da ausência de citação, o(a) autor(a)
quedou-se inerte. A citação é pressuposto de validade do processo, cuja ausência conduz à sua extinção, obstando a outorga
da prestação jurisdicional (tutela de mérito). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P.I. - ADV:
CLAUDIO LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP)
Processo 1005041-08.2022.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rodrigo Aparecido Alves da
Silva - Sifco S/A - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. Conquanto presumida a alegação de insuficiência financeira deduzida por
pessoa exclusivamente natural (CPC, art. 99, §3º), comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, a hipossuficiência financeira,
acostando aos autos cópia da carteira de trabalho/holerite ou comprovante de aposentadoria, última declaração do imposto de
renda e extratos bancários dos últimos três meses. Alternativamente, em igual prazo, providencie o recolhimento das custas e
despesas processuais, pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Se inerte a parte autora, certifique-se e remetamse os autos imediatamente ao Distribuidor para cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Com
a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), FLÁVIO
ROGÉRIO LOBODA FRONZAGLIA (OAB 223393/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 1005112-10.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.
911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro a liminar de busca e apreensão do seguinte veículo: “MARCA KIA MOTORS,
MODELO PICANTO EX 1.1, ANO/MODELO 2008/2008, COR PRETA, CHASSI KNABA24338T591632, PLACAS EBN2305,
RENAVAM 00968766811.” Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei
n. 13.043/2014, recolha o requerente, caso possua interesse, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa no valor de R$ 16,00 guia TJSP
(FEDTJ), código 434-1, para inserção de bloqueio judicial de circulação no Sistema Renajud. Executada a liminar, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem
indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14). No prazo de 5 dias contados da
liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art.
3º, com redação da mesma lei). Serve a presente como mandado de busca e apreensão e citação, com prazo para resposta de
15 (quinze) dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Defiro o arrombamento e uso de reforço policial,
caso estritamente necessários, competindo ao oficial de justiça avaliar a necessidade. Ficam também deferidas, desde já, as
prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do CPC. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º