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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1407

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1407 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1407

deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III,
da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo
ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não
cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal,
proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não
incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece,
de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de
novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso,
pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código
de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo,
com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de
15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao
cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo
acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG
nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: MAURI MARCELO
BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), FRANCIELE DE CASSIA REIS DA
CRUZ (OAB 409756/SP)
Processo 1014535-28.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Talst Assessoria
Contábil S/c Ltda - Colinas de Itupeva Hospedagem e Restaurante Ltda Me - Em que pese a contestação intempestiva, manifestese a parte autora, no prazo de 05 dias úteis, sobre a proposta de acordo da parte ré (fl. 47). Nada mais. - ADV: HALEY QUEIROZ
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 398784/SP), MARCOS TADEU DE OLIVEIRA (OAB 75978/SP), SAMARA KARINA AQUINO DE
MOURA QUEIROZ (OAB 414801/SP)
Processo 1014839-71.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Rosária da Silva Carvalho - Deverá o advogado da parte interessada, no prazo de 10 dias úteis, proceder à distribuição da carta
precatória retro expedida na Comarca de Caieiras, devendo proceder conforme determinado a fl. 124 no juízo deprecado, nos
termos dos Comunicados CG nº 1951/2017 (Processo 2021/39373) publicado no D.J.E em 23.09.2021 Caderno Administrativo
página 15/18), Comunicado CG nº 390/2018, publicado no D.J.E em 07.03.2018 Caderno Administrativo página 121 (a deprecata
distribuída pelo advogado deverá ser instruída com as principais peças do processo, em PDF, necessárias ao cumprimento
da mesma) bem como do Comunicado CG188/2020 publicado no D.J.E em 2.03.2020 Caderno Administrativo página 27/28
(advogado deverá distribuir/encaminhar as precatórias para Varas de outro Estado). Decorrido o prazo de 10 dias e não havendo
comprovação da distribuição, a carta precatória será encaminhada pelo ofício judicial. Nada Mais. - ADV: KELLY CRISTINA
OLIVATO ZULLI (OAB 263081/SP)
Processo 1015427-68.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Wind Blown Confecções de Roupas
Ltda. - - Mara Regina Kamenschek Carneiro - Manifeste-se a parte interessada, em termos de prosseguimento, no prazo de
05 dias úteis, sob pena de extinção, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito. - ADV: MARILIA
KAMENSCHEK CARNEIRO (OAB 400738/SP)
Processo 1016029-25.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Aparecida de Lourdes Hentz
- TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP - Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
A AÇÃO, e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à autora: 1- Indenização
por danos materiais, no valor de R$ 1.417,44 (mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), incidindo
correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
desde a citação; 2- Indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), incidindo correção monetária pela
Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento em sentença. Sem custas
ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento
de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021,
ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se
ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e
“c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela z. serventia. Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme
Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico
para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da
guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Com
base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito
em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de
10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente
havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de
ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de
estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição
de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra
os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei
qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia,
não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta
execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a
cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte
(IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado,
que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o
julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº
9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado,
independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica
subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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