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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1439

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1439 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1439

quanto ao veiculado pela parte requerente. Observa-se que o pagamento do requisitório se faz através de depósito em conta
judicial, vinculada a estes autos, com posterior expedição de guia de levantamento em favor do requerente, por mecanismo
eletrônico, caso em que o interessado deverá apresentar formulário preenchido com os dados necessários para tanto, sendo tal
desnecessário e sem utilidade prática no presente momento. Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos
para o que de direito. Int. - ADV: FABIO FERNANDES COSTA PEREIRA LOPES (OAB 140926/SP)
Processo 0013341-78.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 0026955-05.2009.8.26.0309) (processo principal 002695505.2009.8.26.0309) - Impugnação ao Valor da Causa Cível - Multas e demais Sanções - INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE
S/A - Vistos. Trata-se de incidente de impugnação ao valor da causa de embargos do devedor processados em apenso. É o
relato do essencial. Fundamento e decido. O incidente, com toda a vênia a entendimento contrário, comporta acolhida. Vejamos.
Como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico visado pela parte interessada, isto é, ao benefício
patrimonial perseguido pelo embargante. No caso de embargos do devedor, o valor da causa deve corresponder à totalidade do
valor cobrado na execução se o imputado devedor busca a extinção do processo ou o reconhecimento da inexigibilidade de todo
o débito. Ao revés, se o embargante busca discutir apenas o excesso de cobrança, o valor da causa deve correspondente à parte
cuja inexigibilidade pretende o devedor seja reconhecida, ou seja, a diferença entre o valor que reputa devido e o valor cobrado
pelo exequente. Pois bem. In casu, extrai-se da peça inaugural dos embargos à execução fiscal que o embargante pretende
a inexigibilidade do débito lá em discussão e o seu cancelamento, de modo que o proveito econômico visado corresponde
à integralidade do mesmo débito. Deveras, busca o embargante, ora impugnado, sejam julgados procedentes os embargos,
desconstituindo-se o título proveniente do auto de infração lavrado pela embargada por estar o mesmo eivado de absoluta
nulidade (fl. 16 dos autos dos embargos de devedor apenso). A propósito, infere-se de fl. 07 dos embargos de devedor apenso
que o embargante suscita as seguintes causas de pedir: i) o auto de infração que lhe embasa é nulo em razão de incompetência
da embargada para fiscalizar as atividades exercidas pela embargante; ii) o referido auto de infração também é nulo em virtude
da inexistência de transgressão do Código de Defesa do Consumidor; e iii) o ato administrativo que fixou a multa é igualmente
nulo. Ora, se o embargante está a discutir a exigibilidade/existência da exação, em sua totalidade, por certo, é ao valor desse
débito que deve corresponder o valor da causa em exame. Em outros termos, como o que se quer ver decretado inexigível
é todo o débito a ele correspondente, então resta claro e patente que tal débito, em sua total extensão líquida e certa, deve
ser atribuído como valor da causa vergastada, por ser exatamente esse o proveito econômico visado e buscado pela parte
impugnada. Nessa mesma linha de entendimento, quanto a igual questão de fundo, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. “Nos embargos à execução,
havendo impugnação da totalidade do débito, o valor da causa deve ser correspondente ao da própria execução. Precedentes
do STJ.” (AgRg no REsp 1.115.835/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/5/2011, DJe
12/5/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 939.296/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, v. u., julgado em 02/08/2011, DJe 22/08/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR
DA CAUSA. QUANTUM IMPUGNADO NOS EMBARGOS. 1. Nos embargos à execução, o valor da causa é igual ao quantum
impugnado: se toda a execução, o valor da causa é o da execução; se parte da execução, é o da diferença entre o valor cobrado
e o reconhecido. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 426.972/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, v. u., julgado em 29/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 120). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. 1. O valor dado à causa na ação incidental de
embargos à execução deve guardar similitude com o valor atribuído à própria execução, quando a impugnação volta-se contra
a totalidade do débito. 2. Não obstante, o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder à diferença entre o
montante da dívida e o que se entende devido em casos de impugnação parcial. 3. Hipótese vertente, em que o valor da causa
nos embargos não pode ser outro senão o valor da execução, uma vez que o questionamento incide sobre a regularidade do
próprio processo executivo. 4. Recurso Especial desprovido”. (REsp 584.983/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, v.
u., julgado em 11/05/2004, DJ 31/05/2004, p. 218). Irrelevante, diga-se, que o objeto de questionamento por meio dos embargos
à execução fiscal também tenho sido objeto de impugnação em ação anulatória, eis que são ações distintas, cada qual devendo
possuir seu próprio valor. Observadas tais premissas, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, para fixar como tal o valor
apontado pelo embargado, ora impugnante, às fls. 03. Ao impugnado, para providenciar o recolhimento da diferença de custas
devidas, 15 dias, pena de extinção. Após, dê-se vista ao impugnante para manifestação, em 15 dias. Em seguida, conclusos.
Int. - ADV: JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), GUILHERME DE SOUZA MOREIRA (OAB 292601/SP),
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0015287-61.2014.8.26.0309 (apensado ao processo 0003181-67.2014.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção do Crédito Tributário - CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Vistos. Fls. 719/722, defiro, intime-se a parte
embargante, via IOE, na pessoa de seu advogado, para fornecer a documentação solicitada pela perita do juízo, 30 dias. Após,
aguarde-se a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI (OAB 117752/SP), EDUARDO DE
ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP)
Processo 0018214-24.2019.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Jucimar Silva Pereira - Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida pela entidade devedora a fls. 56, de 90 dias.
Após, digam e conclusos. Int. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 0018424-12.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Advocacia Lunardelli
- Requerente: tendo em vista o ofício de fls. 76, esclareço que o MLE foi expedido com os dados do formulário, conforme fls.
79. Para nova expedição, deverá apresentar novo formulário, com os dados bancários corrigidos. - ADV: PEDRO GUILHERME
ACCORSI LUNARDELLI (OAB 106769/SP)
Processo 1000203-61.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Neide de
Oliveira Bagnatori - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m)
o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à
conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas. Int. - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), ENIO MORAES DA SILVA
(OAB 115477/SP), LAIR ARONI (OAB 341190/SP)
Processo 1000226-70.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Licenciamento de Veículo - Cássio Douglas Gasparoto
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS e outros - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para,
caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento
do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação
recursal. Int. - ADV: JOAO PAULO PIZZOCCARO COLLUCCI (OAB 225727/SP), ADILSON LUIZ COLLUCCI (OAB 53300/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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