TJSP 04/04/2022 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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aberto, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), FABIANA CRISTINE
BAROLLO (OAB 277639/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 0007942-35.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1008052-85.2017.8.26.0320) (processo principal 100805285.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - T.R.S. - Vistos, Fls. 88/89: Indefiro os pedidos.
Com efeito, a notitia criminis pode ser encaminhada pelo próprio exequente e, ainda, a informação junto ao Cartório Distribuidor
pode ser obtida pelo interessado, sem necessidade de intervenção judicial. No que tange ao pedido de quebra de sigilo bancário,
reporto-me ao pronunciamento judicial de fls. 79. Por outro lado, consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação
expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao
autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo
sentido, “A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que
o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação
de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se
deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias
fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por
meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No caso, ausente
demonstração da modificação da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio
credor visando a localização de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado. Em
caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LAMARTINE ANTONIO BATISTELA FILHO (OAB
280023/SP)
Processo 0015683-10.2011.8.26.0320 (320.01.2011.015683) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
- e Delci de Sá Limeira Me - CRB de Moraes Utilidades Domésticas - ME - Vistas dos autos ao exequente para: ( X ) manifestarse, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), AMANDA
BUENO VANZATO (OAB 387494/SP)
Processo 0017057-51.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 4006675-67.2013.8.26.0320) (processo principal 400667567.2013.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Cheque - T M TONIATTO PEÇAS E SERVIÇOS ME - Recolha o exequente,
em 05 dias, a taxa de desarquivamento dos autos, no valor de R$ 38,75, código 206-2, guia FEDTJ. - ADV: LUCIANI PORCEL
(OAB 409231/SP)
Processo 0019828-31.2019.8.26.0320 (processo principal 3011094-50.2013.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - C.S.C.F.A.M. - P.I.C.P. - Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos dos processos abaixo
relacionados, até o limite do crédito exequendo no valor de R$ 12.367,21 (doze mil, trezentos sessenta e sete reais e vinte e
um centavos), atualizados em fevereiro de 2022, a alcançar eventual crédito constante em favor da ora executada PNEULINK
IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 07.940.819/0001-88, procedendo-se as anotações e
reserva de numerário: A) Cumprimento de Sentença n.º 0033878-67.2011.8.16.0014, em trâmite pela 4.ª Vara Cível de Londrina/
PR; B) Cumprimento de Sentença n.º 0004676-72.2012.8.16.0123, em trâmite pela Vara Cível de Palmas/PR; C) Execução de
Título Extrajudicial n.º 0009292-36.2012.8.16.0044, em trâmite pela 1.ª Vara Cível de Apucarana/PR; D) Execução de Título
Extrajudicial n.º 0071047-11.2012.8.26.0100, em trâmite pela 45.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP; E) Execução
de Título Extrajudicial n.º 0027879-14.2012.8.26.0114, em trâmite pela 5.ª Vara Cível de Campinas/SP; F) Execução de Título
Extrajudicial n.º 1000985-62.2015.8.26.0539, em trâmite pela 1.ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Fica a executada
intimada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de
penhora e ofício. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhando
da comunicação aos respectivos Juízos, no prazo de 05 dias, contados da publicação da presente decisão. Intime-se. - ADV:
GERALDO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 137912/SP), GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP), ALAIN
VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA (OAB 63036/PR), ANDRE EDUARDO BRAVO (OAB 61516/PR)
Processo 0020920-30.2008.8.26.0320 (320.01.2008.020920) - Separação Consensual - Dissolução - Luciane Graziele
Burger - (x) Vista dos autos ao(à) requerente Luciane Graziele Burger para recolher, em 05 dias, a taxa para desarquivamento
conforme comunicado 211/19. Valor R$ 38,75 guia FEDTJ código 206-2. - ADV: DARDILENE MASCARENHAS BARBOSA (OAB
362782/SP)
Processo 1000427-29.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.A.S. - Tendo o autor
deixado de promover os atos e diligências que lhe competiam, é de se declarar extinta a presente ação. ISTO POSTO, com
fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a ação. Transitada em julgado a presente
decisão, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P. I. - ADV: RENATO
DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP)
Processo 1001157-69.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Residencial Villagio
Di Firenze - Gilza Carolina Kerbauy Silva - Vistos. Fls. 191/192: Tendo em vista o teor dos documentos apresentados às fls.
193/243, que informam, por sentença transitada em julgado nos autos do processo que tramita junto à 4.ª Vara Cível local,
sob n.º 1001997-21.2017.8.26.0320, que a mencionada indisponibilidade da parte ideal penhorada neste autos não mais
perdura naqueles autos, determino ao(à) Sr(a). Oficial(a) do 2.º Registro de Imóveis desta comarca, que PROCEDA ao registro
necessário a fim de ficar constando a averbação da penhora da fração ideal de 2,02% do imóvel que corresponde à unidade
23 do Bloco G, descrito na matrícula n.º 35.304, em nome de GILZA CAROLINA KERBAUY SILVA. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como mandado de averbação da inscrição da penhora, que deverá ser encaminhado ao ofício imobiliário
pela parte exequente, mediante o pagamento de custas e emolumentos necessários à averbação, observadas as formalidades
legais. Intime-se. - ADV: ARIANE DA CRUZ (OAB 354451/SP), ANA CAROLINA DE CARVALHO ROMERO (OAB 370686/SP)
Processo 1001585-74.2017.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.J.L. - Vistos. Considerando que, em
consulta ao sistema e-SAJ, o processo nº 1007687-89.2021.8.26.0320, que tramita na 5ª Vara Cível desta Comarca, as crianças
estão sob guarda do atual companheiro da genitora, autor naquela ação em que também visa regularizar a guarda das crianças,
conforme relatórios preliminares do Setor Técnico e, também, considerando o fato do genitor e da genitora não terem sido
localizados pessoalmente nesta ação para serem citados, há pressupostos para reunião dos processos e julgamento conjunto,
mesmo sem conexão entre eles, conforme recomenda o § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil, uma vez que apenas
o objeto deles é comum, porém, envolve direitos indisponíveis. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para
redistribuição à 5ª Vara Cível desta Comarca, para prosseguimento em apenso ao Proc. 1007687-89.2021. Intime-se. - ADV:
GIOVANNA COSTA ALVARENGA (OAB 452264/SP)
Processo 1001935-05.2022.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Celia Regina Couto Damião
- Vistos. Ante os termos da certidão retro, revogo a liminar concedida e determino o cancelamento da distribuição da presente
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