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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1796

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1796

(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (art. 916, do CPC). Intimem-se. Lucelia, 31 de março de 2022. - ADV: JOSÉ EDUARDO LIMA LOURENCINI (OAB
275158/SP), PAULA CRISTINA DE SOUZA LOURENCINI (OAB 276836/SP)
Processo 1000462-63.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - CAMILA DE ALMEIDA - DULCINEIA APARECIDA OLIVEIRA - - EDILAINE DOS SANTOS SILVA - - MARIA BERNADETE VIRIATO DA SILVA PASSOS
- - MARIA CLEONICE DA SILVA - - NEODAIR BELOTO - - OSVALDO BENEDITO FRACASSO - JUSTIÇA GRATUITA Concedo
os benefícios da justiça gratuita. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese
de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma
porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos
termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar
a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que
o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora,
violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social,
pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se
posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação
no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação
e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das
matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo
participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 31 de março de 2022. - ADV: LILIAN
PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP)
Processo 1000463-48.2022.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - EXIBIÇÃO DOS TÍTULOS Nos termos permissivo do artigo 425, inciso VI, do CPC, fazem a mesma prova que os
originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Além do que o § 2º do citado dispositivo, diz que os originais
dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
Assim, prescindível, por ora, a apresentação do título executivo em cartório. PETIÇÃO INICIAL E CITAÇÃO Recebo a petição
inicial e determino a expedição do mandado de citação para pagamento da dívida atualizada, no prazo de três (3) dias, contado
da citação, sob pena de penhora ou arresto (art. 829 do CPC). Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez porcento)
sobre o valor em execução (art. 827, caput, do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo acima referido (art. 827, § 1º). A citação será acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso
o Sr. Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução
(art. 830, do CPC). Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou
estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de cinco (5) dias, indicar
quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, do Código de Processo
Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor
em execução (art. 774, § único). É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 915, do
CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o
valor em execução (art. 918, § único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (art. 916, do CPC). Intimem-se. Lucelia, 31 de março de 2022. - ADV: JOSÉ EDUARDO LIMA LOURENCINI (OAB
275158/SP), PAULA CRISTINA DE SOUZA LOURENCINI (OAB 276836/SP)
Processo 1000466-03.2022.8.26.0326 - Monitória - Cheque - 2M GESTÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. - Citese o réu para pagamento no prazo de quinze dias (art. 701, “caput”, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco
porcento) sobre o valor do débito atualizado. Cumprindo o réu o mandado no prazo, ficará isento do pagamento de custas
processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Poderá o réu, no mesmo prazo, oferecer embargos, nos próprios autos, independente
de prévia segurança do Juízo (art. 702, “caput”, do CPC), que suspenderão a eficácia do mandado judicial até a o julgamento
em primeiro grau (art. 702, § 4º, do mesmo diploma processual). Não oferecendo embargos, nem pagando, constituir-se-á,
de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo (701, § 2º, do CPC) e
prosseguindo-se na forma do Livro I da Parte Especial, Título II, do CPC. Intimem-se. Lucelia, 31 de março de 2022. - ADV:
VALÉRIA APARECIDA BICHO (OAB 165337/SP)
Processo 1000493-59.2017.8.26.0326 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARIA AMÉLIA FERREIRA DOS SANTOS
- JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER:
( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO () ALVARÁ (x ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ( ) CERTIDÃO PARA
PROTESTO ( ) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial,
sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/
Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se
no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta
precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo
ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário. - ADV: ALESSANDRO RICARDO GARCIA LOPES
BACETO (OAB 153803/SP), HORTENCIA AGUILAR PEGO (OAB 167752/MG), RENATO ZARAMELLA CANEVARI (OAB 350874/
SP), MIRELA CAVICHIOLI (OAB 374639/SP), ELSON NASCIMENTO ROCHA (OAB 111397/MG)
Processo 1000544-31.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - CLAUDINEIA TEIXEIRA
DOS SANTOS e outro - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - OSVALDINO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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