TJSP 04/04/2022 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1808
por escrito no prazo de 10(dez) dias.Int . - ADV: RITA DE CASSIA VILELA DE LIMA (OAB 83698/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2022
Processo 0000253-98.2021.8.26.0568 (processo principal 1002016-88.2019.8.26.0568) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Carlos Bussiman Junior - Vistos. 1. Homologo por sentença o acordo celebrado
entre as partes (fls.15/16) mas para que ele tenha eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 487, III, “b”, do
Código de Processo Civil, mas reduzo de ofício a multa estipulada para o patamar de 2% sobre o valor do saldo remanescente.
Apresentaram as partes pedido de homologação de acordo de repactuação da dívida, em cujo bojo há previsão de (nova)
incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito. Conforme se depreende dos autos, houve, ao menos, em
duas oportunidades pretéritas (cf. fls.6/7 e 54), celebração de avença entre as partes com previsão de incidência de multa por
inadimplemento no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor remanescente do crédito. A sistemática previsão de multa
nada irrisória aliada a também reiterada celebração de acordos em curto interstício serve somente ao irrazoável incremento do
crédito exequendo e à eternização da demanda. A prática vem sendo observada em alguns feitos que tramitam nesta unidade,
e passa a ser repudiada, conforme determinação (trata-se de pode-dever do magistrado) insculpida no art.413 do Código
Civil, a seguir decalcada: Art.413 A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido
cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade
do negócio. Nos trilhos do mandamento legal acima referido, registre-se que a finalidade do negócio é proporcionar a satisfação
de crédito legítimo, e não seu incremento, que acaba afastar cada vez mais o devedor da possibilidade de total adimplemento
de sua obrigação. No mais, com vistas à indução de comportamento cooperativo, anoto que: a) não haverá reconsideração do
julgado por meio da interposição de embargos de declaração; b) futuro impulso ao cumprimento de sentença deverá observar
estritamente as limitações impostas pelo presente julgado, sob pena de caracterização de litigância de má-fé e consequente
imposição das penalidades cabíveis. 2. Suspendo o processamento do presente para fins de adimplemento da obrigação
assumida. 3. Ficam as partes cientes de que terão 10 (dez) dias, contados do último dia previsto para o termo final da obrigação,
ou contados da intimação da presente sentença (o que ocorrer por último), para noticiarem o virtual inadimplemento. Em caso
de inércia, fica automaticamente reconhecida a total extinção da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, sem
a necessidade de novas deliberações, ficando autorizado o desentranhamento e a entrega do título à parte executada. Caso
a presente ação tenha sido proposta através de advogado(a), deverá o(a) executado(a) retirar documento(s) diretamente com
este, mediante recibo. 4. Promova a secretaria o levantamento de eventuais penhoras, caso existam, bem como ao desbloqueio
de valores e de bens móveis que porventura tenham sido realizados, caso tal providência tenha sido expressamente requerida
pelas partes no acordo. Em qualquer hipótese, caso noticiado o adimplemento da obrigação, providenciem-se os levantamentos
e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP), LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/SP),
ELIANE GALATI (OAB 160095/SP)
Processo 0000524-59.2011.8.26.0568 (568.01.2011.000524) - Outros Feitos não Especificados - Pedro Pedrazini - Banco
Itaú - ESCANINHO - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 341167/SP), ANTONIO CARLOS BUFFO (OAB 111922/SP)
Processo 0001058-85.2020.8.26.0568 (processo principal 1004392-47.2019.8.26.0568) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Leonildes Chaves Júnior - José Luis Pereira - Vistos. Fl. 45: Indefiro . Deverá a parte exequente,
em última oportunidade, indicar precisamente a existência de bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito,
conforme já determinado às fls. 26/27. Int. - ADV: JOSÉ ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 356427/SP), KELEN CRISTINA CENZI
(OAB 289355/SP)
Processo 0001136-45.2021.8.26.0568 (processo principal 1000660-24.2020.8.26.0568) - Cumprimento de sentença Obrigações - Paulo Benedito da Costa - Diante da realização da penhora on-line, fls. 21/22, fica o(a) executado(a)intimado(a),
na pessoa de seu advogado, de que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Enunciado nº 142 do
FONAJE, nos termos do art.52, IX da Lei nº 9.099/95, tendo em vista ter sido bloqueado valor monetário através do sistema
SISBAJUD, no valor de R$ 1.736,61, conforme determinação retro. Int. - ADV: THAMIRIS COSTA HOFFMANN (OAB 427080/
SP)
Processo 0001956-64.2021.8.26.0568 (processo principal 1007439-97.2017.8.26.0568) - Cumprimento de sentença Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Lourdes dos Santos Azevedo, - Vistos. 1. Homologo por sentença o acordo
formulado entre as partes (fls.07/08 e 14), nos termos do Art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus
regulares efeitos de direito. 2. Suspendo a presente ação até cumprimento do acordo. 3. Ficam as partes cientes de que terão
10 (dez) dias, contados do último dia previsto para o termo final da obrigação, ou contados da intimação da presente sentença (o
que ocorrer por último), para noticiarem o virtual inadimplemento. Em caso de inércia, fica automaticamente reconhecida a total
extinção da obrigação. P.I.C. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 0005155-80.2010.8.26.0568 (568.01.2010.005155) - Outros Feitos não Especificados - Benedito Luis da Silva Banco Itaú S A - ESCANINHO - ADV: ANA LUCIA DA SILVA MARON PATIANI (OAB 142481/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA
(OAB 341167/SP)
Processo 0008820-41.2009.8.26.0568 (568.01.2009.008820) - Outros Feitos não Especificados - Banco Hsbc Bank Brasil S
A - ESCANINHO - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0010969-73.2010.8.26.0568 (568.01.2010.010969) - Outros Feitos não Especificados - Euclides Ruy - Banco do
Brasil Sa - ESCANINHO - ADV: RODRIGO VILELA DE OLIVEIRA (OAB 264617/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0011699-21.2009.8.26.0568 (568.01.2009.011699) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Banco Itau Sa - ESCANINHO - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 341167/SP)
Processo 1000053-40.2022.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Galati Sociedade Individual
de Advocacia - TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO FRUTÍFERA Processo Digital nº:1000053-40.2022.8.26.0568 2022/000020 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações Requerente:GALATI SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 33922265000104 Adv. Leandro Galati - 99266-4340 Requerido:MICHEL SCAVARELLI
MARCOS, CPF 38050693830 Dr(a). Adv da Parte Passiva Selecionada \<\< Informação indisponível \>\> Valor da causa: R$
376,17 Data e hora da audiência:31/03/2022 às 13:30h Aos 31 de março de 2022, às 13 horas e 30 minutos, iniciou-se a presente
audiência por meio virtual. Presente o(a) conciliador(a) Dr(a). ANDREZA APARECIDA MARTINS. Presente requerente, na pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º