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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 197

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

197

- ADV: KARINA FÉLIX SALES BRESSANI (OAB 160540/SP), JOAQUIM PAULO LIMA SILVA (OAB 155004/SP)
Processo 1002642-63.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Maria Oliveira Martins - Jose
Rogério Pereira e outros - No prazo de cinco dias, manifeste-se a exequente sobre o ofício de páginas 142/144, onde é noticiado
que o veículo de placa EAI0532 (pág. 110) encontra-se apreendido. No silêncio, promover conclusão para desbloqueio do
veículo. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE PADUA BERTELLI (OAB 116370/SP), JHANY DAYANE DA SILVA (OAB 422149/SP),
PATRICIA MARIA PALAZZIN (OAB 132747/SP)
Processo 1002877-93.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Leonard
Montaos Mazzetto - Sobre a defesa e documentos eventualmente juntados concedo à parte autora o prazo de quinze dias para
manifestação. Intimem-se. - ADV: NOE BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 369832/SP)
Processo 1002921-15.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Yuri Garcia Ribeiro GOL LINHAS AÉREAS S/A e outro - Sobre a defesa e documentos eventualmente juntados concedo à parte autora o prazo de
quinze dias para manifestação. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARIANA MOTTA
RIBEIRO (OAB 49117/GO)
Processo 1003046-46.2022.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Kleuber
Fernandes Das Neves - O documentado em página 06 dá prestígio à versão autoral dos fatos, afinal, o autor não conseguiria
registrar o veículo em seu nome, nos idos de março/2021, se as infrações controversas já estivessem apontadas no prontuário
do veículo. Sendo assim, diante da controvérsia decorrente da propositura da presente ação e também para se evitar maiores
prejuízos ao autor, na forma do art. 300 do CPC, defiro a medida liminar pretendida para autorizar que o autor promova o
licenciamento 2022 do veículo Citroen/C3 de placas EUE1G76 independentemente do pagamento de multas por infrações
ao Código de Trânsito Brasileiros ocorridas em data pretérita a 08.03.2021. Expedir alvará. Em relação ao corréu Donizete,
designar sessão de conciliação. Em relação ao corréu Detran, deixo de designar sessão de conciliação, pois não editadas as
leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09. Assim sendo, visando imprimir maior celeridade ao processo, determino a sua
citação para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. Anotar que processo tramitará pelo fluxo do
JEFAZ. - ADV: TASSIO DA SILVA (OAB 427310/SP)
Processo 1003046-46.2022.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório Kleuber Fernandes Das Neves - Certifico e dou fé que nos termos do § 3º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ,
independentemente de despacho, designo audiência de conciliação presencial para: 25/05/2022 às 11:00h, audiência a ser
realizada na sede do Juizado: Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). Compete ao advogado informar seu representado
sobre a presente designação, pois não se expede carta ou mandado de intimação. O não comparecimento da parte autora a
qualquer das audiências do processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação
ao pagamento de custas no valor de 1% sobre o valor da causa ou no mínimo de 5 UFESP. O valor a ser pago ao conciliador
que realizará a conciliação é de no mínimo R$ 64,60, podendo variar de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela
da resolução TJ/SP nº 809/2019. Na audiência as partes deverão comparecer munida de documentos de identificação (RG e
CPF) e, sendo pessoa jurídica, com prova de representação legal, caso ainda não tenham sido juntados aos autos (carta de
preposição, ata, estatuto e contrato social). A assistência por advogado é facultativa nas causas de valor inferior a vinte salários
mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior. Nesta audiência, será tentada solução amigável que atenda aos interesses
de todos envolvidos, sem qualquer despesa processual. Também nesta audiência, acaso não obtida a conciliação, o réu deverá
apresentar defesa oralmente, sob pena de revelia e confissão, pois, sendo o caso, poderá haver o julgamento antecipado.
Sendo o réu assistido por advogado e não sendo obtida a conciliação, será concedido prazo de quinze dias contados a partir
da data da audiência de conciliação frustrada para oferta de defesa escrita via peticionamento eletrônico, observando o artigo
224, “caput”, do CPC. Deixando o réu de comparecer e de oferecer defesa oral ou escrita nos prazos retro anunciados, ou
se não estiver acompanhada de advogado nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, será considerado revel,
reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora - artigo 20 da Lei nº 9.099/95, sendo proferido julgamento de
imediato. As partes deverão ainda comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputandose eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Sendo o réu pessoa jurídica
ou empresário individual, será também reconhecida a revelia se comparecer à audiência de conciliação sem portar cópia do
contrato social e declaração de firma individual, e ainda se enviar preposto para representa-la que não apresente a respectiva
carta de preposição. - ADV: TASSIO DA SILVA (OAB 427310/SP)
Processo 1003085-77.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Gonçales & Cia. Ltda.
Epp - Considerando a certidão de pág. 73, inexistente a citação do réu. Sendo assim, concedo ao autor o prazo de trinta dias
para informar o atual endereço do réu, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: LEANDRO CESAR VENTURA (OAB 266379/
SP)
Processo 1003146-98.2022.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Edison Luiz Leite
- Proceda a serventia à retificação do valor da causa no sistema informatizado SAJ para R$ 4.850,00. Anotar. Considerando
o Provimento CSM nº 2554/2020, que encerrou o Sistema Remoto de Trabalho, designar sessão de conciliação presencial.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS ARANTES NETO (OAB 455687/SP)
Processo 1003147-20.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Itu Locadora de
Máquinas Ltda - Aguardar a devolução do aviso de recebimento da carta de página 87. Intimem-se. - ADV: LEANDRO CESAR
VENTURA (OAB 266379/SP)
Processo 1003220-55.2022.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maiara
Volpi Fernandes - Diante da controvérsia decorrente da propositura da presente ação, a fim de se evitar maiores prejuízos à
parte autora, defiro a medida liminar perseguida para determinar a suspensão provisória da exigibilidade da dívida controversa.
Para dotar a presente decisão da necessária eficácia, oficiar ao INSS para que proceda à suspensão dos descontos relacionados
ao contrato identificado pela numeração 351796517-8 em que figura o Banco Pan como credor e empreendidos do benefício
previdenciário da parte autora, cujo número é o 193.027.453-7 Designar sessão de conciliação. - ADV: GEASE GARCIA DE
OLIVEIRA (OAB 461264/SP)
Processo 1003220-55.2022.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maiara
Volpi Fernandes - Certifico e dou fé que nos termos do § 3º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente
de despacho, designo audiência de conciliação presencial para: 01/06/2022 às 09:20h, audiência a ser realizada na sede do
Juizado: Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). Compete ao advogado informar seu representado sobre a presente
designação, pois não se expede carta ou mandado de intimação. O não comparecimento da parte autora a qualquer das
audiências do processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação ao pagamento
de custas no valor de 1% sobre o valor da causa ou no mínimo de 5 UFESP. O valor a ser pago ao conciliador que realizará a
conciliação é de no mínimo R$ 64,60, podendo variar de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela da resolução TJ/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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