TJSP 04/04/2022 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
2002
a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s)
não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências
realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no
Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. ATENÇÃO: Durante a pandemia de Covid-19, o prédio do fórum não atenderá partes
de processos em andamento no balcão. Para se manifestar ou apresentar proposta de parcelamento envie um e-mail para
[email protected] com seu nome completo e o número deste processo. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No
prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do
NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas
partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art.
19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta
de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos
os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa.
Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art.
212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário,
com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo
1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Indefiro a expedição de
certidão para apontamentos em cadastros de inadimplentes, eis que aplicável somente à execução de título judicial, conforme
disposto no artigo 782, § 5º, do Novo Código de Processo Civil. Consigno, outrossim, que não há como dispensar a audiência de
Conciliação, eis que procedimento a ser adotado nas Execuções de Títulos Extrajudiciais, é aquele previsto no art. 53, § 1º, da
Lei 9099/95. Prov. Int. - ADV: JOÃO VÍTOR OLIVEIRA (OAB 453212/SP)
Processo 1004340-39.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wilson
Davi Pereira de Souza - Vistos. Recebo a petição inicial. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE para a audiência de Conciliação, que
será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), no dia 06 de maio de 2022 às
10:45 horas, providenciando a Serventia o necessário. Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes da audiência, peticionarem
nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual de audiência, caso não o
tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico diverso. A inércia da
parte em indicar o endereço de e-mail até o horário de início da audiência importará nos efeitos de seu não comparecimento
ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC, incumbindo à parte e/
ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso. No dia e horário agendados,
as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados
(computador, notebook, ou smartphone), munidos de documento de identificação com foto. A audiência será realizada via
plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores ou notebooks.
Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto que a audiência
somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade
técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM nº 2.554/2020), observandose, ainda, que fica facultada a representação da parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento da parte
autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua vez, não
comparecendo a parte requerida, está será reputada revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo Pessoa
Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da
empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos
constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade
nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente
condenação em multa, nos termos acima. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para
[email protected]. Prov. Int. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1004341-24.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eder Domingos dos
Nascimento Amoris - Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de
R$506,76 (quinhentos e seis reais e setenta e seis centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento,
isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que
poderão ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no
prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO,
lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de
que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data
a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s)
não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências
realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no
Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. ATENÇÃO: Durante a pandemia de Covid-19, o prédio do fórum não atenderá partes
de processos em andamento no balcão. Para se manifestar ou apresentar proposta de parcelamento envie um e-mail para
[email protected] com seu nome completo e o número deste processo. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No
prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do
NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas
partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art.
19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta
de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º