TJSP 04/04/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
2005
interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas,
bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado
número de distribuições diárias na Comarca. Por ora, cite-se. Intimem-se. - ADV: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB
436671/SP)
Processo 1015724-79.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wilson Tadeu de
Oliveira - Defiro a gratuidade, bem como prioridade na tramitação processual. Em observância ao princípio da razoável duração
do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação
de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas,
bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado
número de distribuições diárias na Comarca. Por ora, cite-se. Intimem-se. - ADV: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB
436671/SP)
Processo 1015727-34.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wilson Tadeu de
Oliveira - Defiro a gratuidade, bem como prioridade na tramitação processual. Em observância ao princípio da razoável duração
do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação
de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas,
bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado
número de distribuições diárias na Comarca. Por ora, cite-se. Intimem-se. - ADV: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB
436671/SP)
Processo 1015732-56.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wilson Tadeu de
Oliveira - Defiro a gratuidade, bem como prioridade na tramitação processual. Em observância ao princípio da razoável duração
do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação
de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas,
bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado
número de distribuições diárias na Comarca. Por ora, cite-se. Intimem-se. - ADV: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB
436671/SP)
Processo 1015733-41.2022.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ari de
Souza - Vistos. A inicial está dirigida ai Juizado Especial Cível, da comarca. Remetam-se os autos. Intimem-se. - ADV: JOYCE
ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP)
Processo 1015735-11.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wilson Tadeu de
Oliveira - Defiro a gratuidade, bem como prioridade na tramitação processual. Em observância ao princípio da razoável duração
do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação
de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas,
bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado
número de distribuições diárias na Comarca. Por ora, cite-se. Intimem-se. - ADV: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB
436671/SP)
Processo 1015764-61.2022.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos. Não
há razão para tramitação sob segredo de justiça. Retire-se a tarja. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP)
Processo 1015772-38.2022.8.26.0576 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Associação Regional
dos Proprietários de Caminhões - Vistos. Autorizo o depósito. Com o depósito, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MICHELLE
PASCHOAL GUIMARÃES AFONSO (OAB 219466/SP)
Processo 1015790-59.2022.8.26.0576 - Embargos à Execução - Pagamento - Pedro Nardelli - - Julia Maria Leonardi Nardelli
- Milton Vieira da Silva - Vistos. Ressalvado o reexame, defiro a gratuidade, bem como prioridade na tramitação processual.
Recebo os embargos à discussão, apenas no efeito devolutivo. Primeiro porque não ficou demonstrado suficientemente o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo porque, não ficou suficientemente preenchido os elementos
que evidenciem a probabilidade do direito. Vista ao embargado para impugnação. Intimem-se. - ADV: JOSÉ VITOR AMARAL
JUNIOR (OAB 274644/SP), ROBERTO ZAMPIERI (OAB 4094/O/MT), MILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 125065/SP)
Processo 1015823-49.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maiskidmais Restaurante Ltda Me - Vistos.
A presunção de veracidade gerada pela declaração de insuficiência é exclusiva da pessoa natural, nos termos do § 3º do artigo
99 do CPC, cabendo à pessoa jurídica a comprovação da impossibilidade financeira do recolhimento das custas processuais.
Assim, antes de indeferimento do pedido, faculto a apresentação de prova da alegada incapacidade financeira, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento do pedido, devendo juntar cópias dos extratos de movimentação bancária e balancete da
empresa dos últimos 03 meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa
à procuração, sob pena de extinção, sem nova intimação. Sem prejuízo, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo
econômico do pedido. Desse modo, considerando o que consta da inicial, o valor deve estar compreendido na somatória do
débito apontado pelo requerido mais o crédito que a autora entende devido. Assim, à emenda da inicial no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP)
Processo 1015843-40.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tarcisia Silva de Oliveira
de Souza - Vistos. Defiro a gratuidade. Razoável que o(a) autor(a) pleiteie, como antecipação da tutela, o direito de não ter
o seu nome lançado nos cadastros de inadimplentes, na medida em que a obrigação, que ensejou o lançamento, está sub
judice. Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar o levantamento do nome do(a) autor(a) dos cadastros
de inadimplentes, por força da obrigação em tela. Determino ao(s) órgão(s) SERASA e SCPC providências para SUSPENDER
a publicidade da inserção do nome do(a) requerente Tarcisia Silva de Oliveira de Souza, em seu banco de dados, referente ao
débito para com o(a) requerido(a) Banco CSF S/A, conforme fls. 17, até ulterior deliberação deste Juízo que lhe será comunicada
oportunamente. Resposta a este juízo, somente em caso de impossibilidade do atendimento, através do e-mail riopreto7cv@
tjsp.jus.br. Nos termos do Comunicado CG nº 2632/17, a parte deverá se atentar que está vedado o encaminhamento de
ofício em papel, sendo que o cumprimento da tutela, ora concedida, será através dos sistemas judiciais. Servirá o presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º