TJSP 04/04/2022 - Pág. 2042 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
2042
PROCESSO :
1500391-41.2022.8.26.0346
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2088903/2022 - Martinopolis
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : EDVALDO RICCI
VARA:
1ª VARA JUDICIAL
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2022
Processo 0000259-58.2022.8.26.0346 (processo principal 1001322-38.2021.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Felipe Matos Silva - Vistos. Recebo a petição inicial de cumprimento de sentença.
Intime-se a executada, por meio do PORTAL ELETRÔNICO, em obediência ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 508/2018, para
querendo, no prazo de 30 dias apresentar embargos a execução, nos termos do artigo 52 inciso IX letras “ a, b, c, e d” da Lei
9.099/95. Intimem-se . - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO
MACHADO (OAB 432105/SP)
Processo 0000262-13.2022.8.26.0346 (processo principal 1000604-41.2021.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Renaldo Carlos Borges dos Santos - Vistos. Recebo a petição inicial de cumprimento
de sentença. Intime-se a executada, por meio do PORTAL ELETRÔNICO, em obediência ao COMUNICADO CONJUNTO Nº
508/2018, para querendo, no prazo de 30 dias apresentar embargos a execução, nos termos do artigo 52 inciso IX letras “ a,
b, c, e d” da Lei 9.099/95. Intimem-se . - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO
(OAB 242123/SP)
Processo 1000110-45.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos Marcelino Barbosa da Silva - Vistos. Fls. 110/111: ante o descumprimento pela Fazenda Pública (fls. 112/114 e 120), para
apreciação do pedido de sequestro dos valores, traga o requerente aos autos 3 orçamentos detalhando o custo para aquisição
do produto. Prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão, com urgência. No mais, ciência às partes da nota
técnica de fls. 116/119, sobre a qual faculto se manifestarem a respeito. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: FABIANA RIBEIRO DE
SOUZA (OAB 434669/SP)
Processo 1000262-93.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Antonio Corillo - Vistos. Recebo a petição inicial e a emenda, já que atendidos os requisitos legais. Indefiro a
gratuidade judiciária. Os vencimentos do autor demonstram que esse aufere renda mensal superior a 3 salários mínimos (fls.
21/26), não havendo nos autos prova de que não possa arcar com as custas processuais. Não obstante, passo a analisar a tutela
de urgência pretendida. A hipótese é de demanda proposta contra São Paulo Previdência - SPPREV. Afirma o requerente que era
agente de segurança penitenciário classe VI quando ativo. Ao se aposentar, seu pagamento vem sendo realizado considerando
os valores da classe V, imediatamente inferior. Pugna, em sede de tutela de urgência, para determinar que a requerida passe,
de imediato, a calcular os proventos de autor considerando a classe VI. De acordo com o disposto no art. 300, do CPC, a
concessão da tutela provisória de urgência reclama o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem
a probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Periculum In Mora). Além
disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, os requisitos legais estão preenchidos.
Isso porque a parte autora comprovou documentalmente ter se aposentado quando ocupava o cargo de agente penitenciário
classe VI e estar recebendo aposentadoria com base nos vencimentos de agente penitenciário classe V, o que, segundo
ampla gama de julgados do E. TJSP, não se admite: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA ÚLTIMA CLASSE OCUPADA NA ATIVA. Pretensão de
reconhecimento do direito de manutenção na classe em que ocorrida a inativação. Possibilidade. Requisito temporal de cinco
anos para a aposentadoria que diz respeito ao cargo, e não ao nível ou classe. Precedentes. RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJ-SP - APL: 10145404720188260053 SP 1014540-47.2018.8.26.0053, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento:
23/10/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2018) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA ÚLTIMA CLASSE OCUPADA
NA ATIVA. Pretensão de reconhecimento do direito de manutenção na classe em que ocorrida a inativação. Possibilidade.
Requisito temporal de cinco anos para a aposentadoria que diz respeito ao cargo, e não ao nível ou classe. Precedentes.
Inviável a cobrança de pagamentos pretéritos em mandado de segurança. Valores devidos a partir do ajuizamento da ação.
Incidência das Súmulas 269 e 271 do C. STF. Inteligência do § 4º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. (TJ-SP - APL: 10534862520178260053 SP 1053486-25.2017.8.26.0053, Relator: Alves Braga Junior, Data de
Julgamento: 09/11/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2018) Presente também o periculum in mora,
tendo em vista que o requerente vem recebendo valores menores a título de aposentadoria, verba de caráter alimentar e da qual
depende para sua subsistência, sendo que o valor recebido a menos, considerando o total da aposentadoria, não é irrelevante.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LEI9.494/1997. PRAZO DECADENCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada quanto à inexistência de
vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre
na espécie. (....)(REsp nº 164632/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado em 24.4.17) Ressalto que o E. TJSP entende, em
diversos julgados, que não há óbice para a a concessão da tutela antecipada em casos análogos de demandas previdenciárias,
tendo em vista que não ocorre ofensa aos dispositivos legais que regulam a concessão de tutelas antecipadas contra a fazenda
pública. Nesse sentido, veja-se trecho de julgado deste Tribunal, de relatoria da Eminente Desembargadora Teresa Ramos
Marques: “Cumpre ressaltar que a questão abordada não está abrangida nas exceções previstas na Lei9.494/97, pois não
importa em aumento de despesas, uma vez que a aposentadoria é instituída em valor próximo ao que já vinha sendo pago ao
servidor falecido. Também não ocorre ofensa ao art. 7º, par.2º da Lei Federal nº12.016/09, por não se tratar de concessão de
aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer Natureza.” Neste sentido, também outros julgados: Agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º