TJSP 04/04/2022 - Pág. 205 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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de 15 dias, sobre a certidão retro. - ADV: NEWTON COLENCI JUNIOR (OAB 110939/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 257220/SP)
Processo 0001762-57.2012.8.26.0252 (252.01.2012.001762) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Jamyra
Maria da Conceição - G Alves Viana Epp - - Banco Mercantil do Brasil Sa Bmb e outros - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do
CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de
admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
JURANDIR JOSÉ LOPES JUNIOR (OAB 178791/SP), VANESSA POLO (OAB 266099/SP)
Processo 0002359-75.2002.8.26.0252 (252.01.2002.002359) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos
de Crédito - Espolio de Elizio Felix Vieira - R.S.M. - - J.R.M. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a
petição e documentos juntados pela parte requerida. - ADV: NEWTON COLENCI JUNIOR (OAB 110939/SP), GILBERTO JOSÉ
RODRIGUES (OAB 159250/SP), JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP), DANIELE DE SOUZA HALLAI (OAB 371737/
SP)
Processo 0004153-29.2005.8.26.0252 (processo principal 0000038-43.1997.8.26.0252) (252.01.1997.000038/3) - Habilitação
de Crédito - Banco do Brasil S.A.(atual sucessor do Banco Nossa Caixa S.A.) - Posto Rodelga Ltda - Luiz Antonio de Camargo Osana Maria da Rocha Mendonça - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida por BANCO DO BRASIL S/A (Sucessor
do Banco Nossa Caixa) em relação à MASSA FALIDA DO POSTO RODELA LTDA. A Administradora Judicial manifestou-se pela
inclusão do crédito no valor de R$ 21.236,99, no Quadro Geral de Credores, como crédito quirografário, nos termos do art. 83,
inciso VI, da Lei n. 11.101/2005. Preliminarmente, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO DE CAMARGO
(OAB 159468/SP), JOSE CARLOS GERDULLO (OAB 49777/SP), ABEL PEDRO RIBEIRO (OAB 37126/SP), OSANA MARIA DA
ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000114-10.2021.8.26.0252 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Troca ou Permuta - Diogenes
Alves Rodrigues - Vistos. Trata-se de requerimento de alvará que foi julgado procedente, autorizando o autor DIOGENES
ALVES RODRIGUES, representado por seu Curador ROBERVAL ALVES RODRIGUES, realizar a permuta com os condôminos
ARI CARLOS ALVES RODRIGUES, casado sob regime de comunhão universal de bens com JULIA PEREIRA RODRIGUES,
passando a pertencer ao autor a totalidade do imóvel matriculado sob n. 1349 no Cartório de Registro de Imóveis de Piraju e,
aos condôminos Ari e esposa, a totalidade dos imóveis matriculados sob n. 4617 e 31.033 no Cartório de Registro de Imóveis
de Piraju. Conforme determinado na sentença (fls. 126/128), expirado o prazo de validade do alvará, deveria ser comprovada
a realização da permuta, com a apresentação das respectivas matriculas atualizadas dos imóveis. No entanto, o Curador do
interditado permaneceu inerte (fls. 135 e 139). Nesse passo, em consonância com o entendimento ministerial, INTIME-SE
pessoalmente o Curador ROBERVAL ALVES RODRIGUES para apresente as matriculas atualizadas dos imóveis nos exatos
termos da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP)
Processo 1000242-64.2020.8.26.0252 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Em cumprimento ao Com. CG nº 1307/2007,
encontrando-se os autos paralisados há mais de 30 dias, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. III e § 1º, do C.P.C.. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000268-91.2022.8.26.0252 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eliane Candido de Souza Silva Vagner Candido de Souza - Vistos. Trata-se ação de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de JANDIRA
MURARO DE SOUZA (24.08.2021 fls. 14), a qual era viúva e deixou 02 filhos, maiores e capazes: 1.ELIANE CANDIDO DE
SOUZA SILVA, casada sob regime de comunhão parcial de bens (fls. 22) 2.VAGNER CANDIDO DE SOUZA, divorciado (fls. 34)
Foram apresentadas certidões negativas municipal (fls. 44), negativa estadual (fls. 43) e negativa federal (fls. 45).. Certidão
de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte às fls. 42. Consta nas primeiras declarações (fls. 60/63), que
o acervo hereditário é composto por 50% do imóvel matriculado sob n. 9.648 no CRI de Santa Cruz do Rio Pardo (fls. 35/39)
e resíduo previdenciário. Todos os herdeiros-filhos estão assistidos pela mesma advogada dativa (fls. 08 e 09). Pois bem.
Considerando que o documento de fls. 66/67 não demonstra de forma inequívoca qual o valor do resíduo previdenciário, OFICIESE ao INSS a fim de que informe qual o valor do resíduo previdenciário da “de cujus” JANDIRA MURARO DE SOUZA, falecida
em 24.08.2021, CPF 851.893.598-91. A serventia deverá providenciar o encaminhamento do ofício. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como ofício. Sobrevindo resposta, MANIFESTE-SE A INVENTARIANTE, aditando-se as primeiras declarações e
plano de partilha, se necessário. Int. - ADV: RENATA BRANDINI FIGUEIRA (OAB 265472/SP)
Processo 1000538-18.2022.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Instituto Nacional de Pesquisa
e Gestão Em Saúde - Insaúde (Atual Denominação do Hospital da Santa Casa Jesus Maria José - Vistos. Trata-se de ação de
conhecimento de procedimento comum ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE INSAÚDE
em face de EG IMÓVEIS SOROCABA LTDA EPP. Aduz a associação autora entidade beneficente sem fins lucrativos que possui
convênio com o Município de Sorocaba para a gestão de dois CAPs III Municipais, dentre eles o CAPs Viver em Liberdade, já em
funcionamento em imóvel administrado pela ré, por força de contrato de locação realizado pela entidade gestora anterior. Afirma
que ao assumir a gestão deste Centro de Atenção realizou os pagamentos dos aluguéis nos valores já então estabelecidos
e iniciou tratativas com a ré, para locar o mesmo imóvel mantendo-se a relação jurídica. Diz que não obstante as tratativas
verbais para locar o bem, foi surpreendido com protesto para o pagamento de garantia na modalidade caução, no valor de
R$26.793,62. Diante dos fatos acima, o autor pede a concessão da tutela antecipada de urgência, para o cancelamento do
protesto. Decido. Para a apreciação do requerimento de concessão da gratuidade judiciária, o autor, no prazo de 15 (quinze)
dias, deverá comprovar a situação de hipossuficiência econômico-financeira alegada. Com efeito, a teor da Súmula 481, do C.
STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais. Anote-se que constando do Termo de Convênio a fls. 48/64 que ao autor conveniado será
repassado o valor total de R$5.669.316,48 apenas para a consecução de ações previstas no instrumento de convênio firmado
com o Município de Sorocaba, que tem prazo de vigência de 12 meses, isso, per si, indica a capacidade econômica do postulante
do benefício. Destarte, o artigo 99, §2º, do CPC, prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, no prazo acima assinalado, o autor
deverá comprovar a situação de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício e consequente cancelamento
da distribuição. Int. - ADV: JOÃO VICENTE FERRAZ PAIONE (OAB 184111/SP)
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