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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 2120

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 2120 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

2120

Condeno a parte autora, que desiste, ao pagamento das custas e despesas processuais. Defiro o levantamento do bloqueio do
veículo, realizado às fls. 45/46 por meio do RENAJUD. Ante a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta sentença
nesta data. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. Mauá, 31 de março de 2022. - ADV: PASQUALI
PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1004560-30.2019.8.26.0348 - Monitória - Duplicata - Great Food Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. Cuida-se
de ação MONITÓRIA ajuizada por Great Food Produtos Alimentícios Ltda em face de E. L. A. da Silva Mercadinho e Padaria
. Observa-se da certidão de fls. 106, que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de
embargos. Portanto, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento e não apresentados
os embargos previstos no art. 702, do CPC, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando a
parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento)
do valor atribuído à causa atualizado monetariamente (art. 701, caput, do CPC). Prossiga-se na forma do Título II, do Livro I,
da Parte Especial. Após o trânsito em julgado da sentença, promova o interessado o cumprimento da sentença, nos termos do
Provimento CG nº 16/2016, Subseção XXVI Do cumprimento da sentença Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: LUIZ COELHO
PAMPLONA (OAB 147549/SP)
Processo 1004828-26.2015.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Ponta D’
Areia - Elias Natlaio de Souza - - Silas Natalio de Souza - - Thiago Natalio de Souza - - Ben Hurr Natalio de Souza - Assim,
descumprida a determinação de regularização da representação processual, nos termos do parágrafo 1º, inciso I, do art. 76, do
CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, inciso IV, e §3º, do Código de Processo Civil, por
falta de pressupostos processuais. 2. Fls. 72/74: O pedido de arbitramento de honorários deverá ser formulado em ação própria.
3. Transitada em julgado, arquive-se. P.I.C. Mauá, 31 de março de 2022. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/
SP), SILAS NATALIO DE SOUZA (OAB 278621/SP), THIAGO NATALIO DE SOUZA (OAB 296965/SP), BEN HURR NATALIO DE
SOUZA (OAB 384099/SP)
Processo 1006487-60.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fabiana Santos Silva
- Claro S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. 1. Ante o debate posto nos autos, conveniente a
designação de audiência de conciliação, fica designada audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo
Civil, para o dia 11 de abril de 2022 (segunda-feira), às 15:00 horas, a qual será realizada virtualmente pelo CEJUSC, através da
plataforma do “Microsoft Teams”. Para que seja possível a realização da audiência, é necessário que as partes e os advogados
tenham acesso a internet. 2. Deverão as partes e/ou os advogados informar nos autos, com antecedência, endereço de e-mail.
O link de acesso à sala virtual será encaminhado pelo Cejusc local, no e-mail do advogado e das partes informado, se o caso.
3. Nos termos do §8º de referido artigo, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa. 4. As partes deverão comparecer acompanhados
por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334, CPC). Int. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/
SP), LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1006724-31.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.D. - - C.C.D. - D.K.A.
- - L.M.S. e outro - Vistos. 1. Inicialmente, acolho a impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores. Conforme se
verifica das DIRPF dos exercícios de 2019 e 2020 (fls. 80/88 e 89/97), os autores possuem amplo patrimônio, avaliado em mais
de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o qual por ser constituído de diversos imóveis, veículos e investimentos não é compatível
com o ínfimo pro-labore declarado à Receita Federal. Inclusive, no exercício de 2020, o autor declarou possuir investimentos em
previdência privada no importe de R$ 54.024,99. Além disso, possui renda suficiente para arcar com o pagamento das despesas
com educação e saúde privadas dos seus dependentes. Tais documentos demonstram que a situação econômica dos autores é
privilegiada e permite o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. O artigo 5º, LXXV,
da Constituição Federal, é claro ao dispor que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aqueles que
comprovarem a insuficiência de recursos e no caso dos autos está mais do que comprovada a suficiência de recursos dos
autores que possuem renda e patrimônio suficiente para custear a lide e os honorários da sua advogada particular. Aliás, uma
pequena parcela dos seus investimentos já seria suficiente para arcar com as custas judiciais. Assim sendo, revogo a gratuidade
da justiça concedida aos autores. Anote-se. 2. Recolham os autores as custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. 3. Por outro lado, rejeito a impugnação ao pedido de
gratuidade da justiça formulado pelas rés Daniele e Léia, pois, os autores não se desincumbiu do ônus de comprovar que elas
possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e da família, limitandose a formularem meras alegações genéricas que não tem o condão de inviabilizar a concessão do benefício. Deste modo, defiro
a gratuidade da justiça às rés Daniele, Léia e Elisangela. 4. Retifique-se no SAJ os nomes das rés Daniele e Léia nos termos
dos documentos de fls. 189 e 210. 5. Decorrido o prazo do item 2, com ou sem cumprimento, tornem conclusos. Intime-se.
Mauá, 31 de março de 2022. - ADV: ADALBERTO CONCEIÇÃO DE MENEZES (OAB 405171/SP), MARIA APARECIDA ROSENO
(OAB 114422/SP)
Processo 1007438-88.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos. Fls. 218/220: Ao contrário do alegado, não foram realizadas “inúmeras diligências” visando a satisfação do
crédito, de modo que apenas as pesquisas Sisbajud e Renajud foram realizadas, com resultado infrutífero (fls. 214/215). Assim,
por ora, providencie-se pesquisa via Infojud, já deferida às fls. 211/212, após o recolhimento das respectivas custas. Intime-se.
Mauá, 31 de março de 2022. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1007643-83.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Agnaldo de Souza - Nivalda Lucia de Felipe Souza - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a. - Vistos. Ante o(s) recurso(s) apresentado(s),
intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias (art. 1010, §1º, CPC). A apelação terá
seus efeitos cindidos: a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, conforme art. 1012, §1º,
inciso V, do Código de Processo Civil, em relação a confirmação da antecipação da tutela; e terá efeito suspensivo, nos termos
do art. 1012, “caput”, do CPC, quanto ao mais. Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas em
contrarrazões, cumpra-se o disposto no §2º, do art. 1009, do CPC, intimando-se a parte recorrente para, em 15(quinze) dias,
manifestar-se a respeito delas. Após, obedecidas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas
as formalidades de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB
463514/SP), LACERDA JUBÉ ADVOGADOS (OAB 1946/GO)
Processo 1007807-48.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Roberto de Jesus - Associação de Proteção
Veicular e Serviços Sociais - ATO ORDINATÓRIO: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as,
bem como informem se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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