TJSP 04/04/2022 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
2393
CAMPOS LIMA (OAB 153241/SP)
Processo 1016039-10.2021.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - S.B.S. - Vistos. Ficam as partes intimadas a apresentarem
alegações finais no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer final. Int - ADV:
LUANA FRANCISCA DOS SANTOS BRANCO (OAB 360327/SP)
Processo 1018380-09.2021.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - M.N.M. - Providencie a parte requerente, no prazo legal,
o recolhimento das custas para a expedição de mandado de constatação. - ADV: CREUSA DE FÁTIMA DOS SANTOS (OAB
323686/SP)
Processo 1018514-41.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - P.R.S. - J.V.C. - Vistos. Abra-se vista dos
autos ao Ministério Público para manifestar-se acerca da minuta de acordo de fls. 323/325. Int. - ADV: GISELE DE FREITAS
MIRANDA (OAB 395924/SP), KELI CRISTINA AMARAL LUCIANO (OAB 447825/SP)
Processo 1019394-62.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Silvia Caetano de Oliveira - - Maria Sonia
Caetano Louredo - Marcos Paulo de Oliviera - Carlos Alberto de Oliveira - Wilson Roberto de Oliveira - - Rubens Albertino de
Oliveira - - Marcia Patricia de Oliveira - - Cláudio Marcelo de Oliveira - - Claudia Regina de Oliveira - - Alexandro Flora Cipriano
Oliveira - - Alexandra Talita Jalcira do Carmo de Oliveira - - Marcos Roberto de Assis - - Sergio Luiz Pereira de Oliveira - Fls.
428/430: tendo em vista que a meeira é interdita, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. - ADV: LUCAS DOS
SANTOS SILVA (OAB 444146/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 361779/SP)
Processo 1019670-59.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 06.2020.8.26.0361">1012944-06.2020.8.26.0361) - Inventário - Inventário e
Partilha - D.C.C. - Pág. 100: requer o(a) inventariante a dilação do prazo para cumprimento da obrigação acessória. O artigo 17
da Lei nº 10.705/2000 prevê que: Art. 17. Na transmissão causa mortis, o imposto será pago até o prazo de 30(trinta) dias após
a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta
lei. § 1º - O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão,
sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por
motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. No caso dos autos ainda não há decisão homologatória
do cálculo e nem despacho determinando o seu pagamento,razão pela qual se mostra descabida a apreciação do pedido do
inventariante. Vale ressaltar que se não forem encontrados bens/valores além da herança recebida por Vitor Vinicius Candelária,
estes autos deverão permanecer suspensos no aguardo da homologação da partilha no processo 1012944- 06.2020.8.26.0361,
para somente após o(a) inventariante dar início ao cadastro da declaração do ITCMD quanto a herança por ele recebida, e
nesse momento deverá reiterar o pedido de dilação do prazo de cento e oitenta dias. Assim após a vinda das respostas das
Instituições Financeiras dê ciência à(o) inventariante e aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de trinta dias. Em caso de
inércia mantenham-se os autos na fila de processos suspensos, até que se resolva a partilha dos bens deixados por Antonio
Candelária. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 340761/SP), RODRIGO RODRIGUES JORGE (OAB 403013/SP)
Processo 1019997-04.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.V.C. - E.R.C. - Vistos. Abra-se
vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se acerca da minuta de acordo de fls. 104/106. Int. - ADV: KELI CRISTINA
AMARAL LUCIANO (OAB 447825/SP), GISELE DE FREITAS MIRANDA (OAB 395924/SP)
Processo 1020602-81.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Sueli Aparecida Melo de Souza - Aparecida
Donizete de Souza Melo e outros - Ciente da juntada da certidão de homologação da FESP. Observo que no pedido inicial
as partes demonstraram interesse em doar o imóvel Localizado no 1º andar, bloco 06 Rua Manoel Fernandes, 1461 Vila
Jundiapeba, do Condomínio Residencial Jundiapeba CEP: 08750-720. A doação deverá ser realizada pela via extrajudicial,
após a homologação da partilha, visto que o donatário não é herdeiro e não há Escritura Pública de Doação juntada aos autos.
Vale lembrar às partes que há entre os herdeiros uma herdeira incapaz. Prescreve o artigo Art.538 do Código Civil: Considerase doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Pela leitura do texto legal, a liberalidade ouanimus donandi é elemento caracterizador da doação. Logo a doação só pode ser
realizada por pessoa absolutamente capaz, pois os incapazes não têm como reconhecero animus donandi. No que se refere
ao quinhão cabente a(o) herdeiro(a) incapaz é possível autorizar judicialmente aalienação/transferência do bem pertencente
ao curatelado “pelovalorque for encontrado nomercado”, desde que haja concordância expressa do Ministério Público. Diante
do exposto deverá o(a) inventariante apresentar o plano de partilha, no prazo de quinze dias. Apresentado o plano de partilha
abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 319836/SP), PATRICIA
RODRIGUES DE SOUZA (OAB 265016/SP)
Processo 1021666-92.2021.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Figueiredo Matos - Eduardo
de Figueiredo Matos - - Adailton de Figueiredo Matos - - Margarete de Figueiredo Matos - Vistos. Pág. 63: ciente. Quanto as
declarações de renúncia juntadas aos autos, denominadas de como sendo “TERMO DE RENÚNCIA TRANSLATIVA”, estão em
desacordo com a previsão do artigo 1806 do Código Civil, portanto são nulas e não produzem efeitos. A renúncia da herança
é uma espécie de negócio jurídico unilateral, por meio do qual o herdeiro manifesta a intenção de abrir mão de tal condição,
conservando-se estranho à sucessão; a petição manifestando a renúncia, com a promessa de assinatura dotermojudicial, e,
nesses termos, trata-se de uma é ato solene e formal, sendo imprescindível a observância da forma prescrita no artigo 1.806do
Código Civilpara sua validade, a saber: escritura pública outermonos autos de inventário. Se requerida a renúncia por termos
nos autos, que desde já fica autorizada, deverá o(a) escrevente responsável pelo cumprimento do presente, sem a necessidade
de nova remessa à conclusão, confeccionar o termo de renúncia e após, por ato ordinatório, intimar o(a,s) renunciante(s)
acompanhado(s) de seu respectivo cônjuge/advogado(s) para comparecimento no Balcão do Cartório deste juízo para assinatura.
Consigno que o termo judicial de renúncia da herança poderá ser realizado pelo(s,a) patrona(o,s) do(s) interessado(s), mediante
comparecimento pessoal do(a) advogado(a) em cartório - sem a necessidade de comparecimento da própria parte, para tanto
deverá juntar aos autos novas procurações com poderes especiais e expressos para renunciar a herança. No mais, junte a
inventariante, no prazo de quinze dias: 1) declaração de hipossuficiência financeira, para fins de concessão dos benefícios da
justiça gratuita; 2) certidão comprovando a inexistência de testamento deixado pela de cujus, extraída junto ao RCTO Registro
Central de Testamentos On-line. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DE JESUS FERREIRA (OAB 260406/SP)
Processo 1021826-54.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Assis dos Santos - Manoel Barbosa dos
Santos - - Terezinha Barbosa dos Santos - - Celina Barbosa de Souza - - Carmelita Barbosa dos Santos - - Daniela Cardoso
Viana - - Gildemar dos Santos Viana - - Jose Clovis dos Santos - - Luan Gustavo Dias Viana - - Allan Dias Viana - - Graziela
Cristina de Souza Viana - - Jessica Cristina Machado Lopes - - Demilson Cardoso Viana - - Alessandra Santos - - Maria
do Rosário de Souza - - Juscelino Barbosa de Souza - - Sebastião Barbosa de Souza - - Manoelina Barbosa de Sousa - Evanice Barbosa de Souza - - Antonio Barbosa de Souza Possuidor - - Jose Elias dos Santos Viana - - Jose Barbosa dos
Santos - Desnecessáriaa abertura deconclusão. Devolvoos autos aoCartóriopara cumprimento (aguardar manifestação do(a)
inventariante). - ADV: CARLA GHOSN DO PRADO (OAB 141433/SP)
Processo 1022493-06.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.R.R. - Vistos. Em tempo, buscando
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