TJSP 04/04/2022 - Pág. 2602 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
2602
FERNANDA BERTINI (OAB 417943/SP)
Processo 0003506-88.2016.8.26.0368 (processo principal 0003641-71.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - B. - C.B.M.P. - - C.F. - - G.T.L.F. - Fls.640: proceda-se à pesquisa pelo INFOJUD. - ADV: PEDRO LUIZ
PIRES (OAB 117604/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0003586-81.2018.8.26.0368 (processo principal 0004595-59.2010.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Revisão - F.P.S. - Fls.235: aguarde-se o decurso do prazo da prisão civil com vencimento para o dia 24/04/2022 (domingo),
expedindo o alvará de soltura no dia 22/04/2022 para cumprimento no dia do vencimento da prisão. - ADV: KATIA HELENA GIL
(OAB 217761/SP)
Processo 0003723-10.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003723) - Alvará Judicial - Leonardo Vinicius Aragao - Os autos
encontram-se desarquivados, e permanecerão em cartório pelo prazo de 10 dias, podendo a parte interessada ter vista fora de
cartório, no silêncio retornarão ao arquivo. - ADV: MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP)
Processo 1000088-91.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Elaine
Fabiana Fumagali Teixeira e outros - Manifeste-se o exequente nos termos da decisão de fls. 535. Prazo: 10 dias. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP)
Processo 1000196-47.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.C. - F.B. - LETÍCIA
CASARI ajuizou a presente Ação de Indenização por Dano Estético, Moral e Material contra FRANCINE BARBIERI relatando
ter contratado os serviços da requerida para depilação a laser na região do rosto. No dia 15/11/2020 foi realizado procedimento
no buço e nas regiões zigomáticas direita e esquerda. No decorrer da sessão, a autora começou a sentir uma forte ardência
na pele, aduzindo a requerida que seria normal e logo passaria, indicando a realização de compressa com gelo. No mesmo
dia, as lesões de queimadura ficaram evidentes, com piora da dor. As bolhas formadas estouraram e formaram feridas em
sua face. A requerida indicou tratamento com uma dermatologista, que constatou queimadura de 2º grau profunda, receitando
pomadas e hidratante no local da queimadura, além de duas sessões de aplicação de corticoide. Sem melhora, procurou
uma clínica de cirurgia plástica, segundo a qual mesmo com cirurgia seria impossível remover 100% as cicatrizes. Iniciou
tratamento com aplicação de corticoides, realizando 5 sessões. Procurou a requerida para custear o tratamento com ozônio,
mas ela se recusou. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 de danos morais, R$
1.500,00 de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de dano estético. Deu à causa o valor de R$ 46.500,0, pleiteando pela
concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com a inicial (p. 01/16), juntou documentos (p. 17/59). Foram concedidos
os benefícios da gratuidade judiciária à autora (p. 60). Citada (p. 76), a requerida contestou a ação, arguindo o custeio de
todos os medicamentos utilizados pela autora durante seu tratamento, além das consultas médicas. Também teria oferecido o
tratamento com ozônio sem custo. Refuta a existência de dano estético e também dos danos morais, pois o contrato assinado
pela autora continha advertências quanto à possibilidade de intercorrências ou efeitos adversos, como queimaduras. Ao final,
em caso de condenação, pleiteia pela redução do quantum indenizatório. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade
judiciária (p. 77/94). Juntou documentos (p. 95/109). Réplica às p. 113/121, impugnando o pedido de gratuidade judiciária da
requerida. Juntou documentos (p. 122/123). É o relatório. DECIDO. Concedo à requerida os benefícios da gratuidade judiciária,
rejeitando a impugnação efetuada pela autora, vez que não há nenhum indício concreto de que a requerida possa arcar com
eventuais custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Quanto ao mais, observo que as partes são legítimas e estão
bem representadas. Não há nulidades a serem conhecidas ou quaisquer outras irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por
SANEADO. A existência de queimaduras em decorrência do procedimento de depilação a laser é fato incontroverso nos autos.
As partes divergem quanto à existência de erro no procedimento estético e quanto à caracterização do dano estético Observo
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (p. 60). Assim, a prova pericial deve ser realizada pelo IMESC.
OFICIE-SE ao IMESC, por meio eletrônico, requisitando a designação da data e local para a realização da perícia. Faculto às
partes, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, a indicação de assistente técnico. Tratando-se de perícia
a ser realizada por Instituto Oficial, reputo desnecessária a providência prevista no art. 465, § 3º, do CPC. Intime-se. - ADV:
JÉSSICA FERNANDA BERTINI (OAB 417943/SP), KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP)
Processo 1000359-71.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - José Eduardo
Ribeiro - Fls.408: nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução. Aguardese provocação no arquivo. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP),
JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA (OAB 343005/SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1000461-83.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 1000335-47.2020.8.26.0698) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.P.S.B. - R.A.B. - FICA O(A) REQUERENTE INTIMADO(A), NA PESSOA DE
SEU(SUA) ADVOGADO(A), A PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO E ENCAMINHAMENTO DO OFÍCIO EXPEDIDO À P. 465 AO
EMPREGADOR DO REQUERIDO, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS. - ADV: SIMONI GORETE CRUZ MEIRA (OAB 353763/
SP), JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 432107/SP)
Processo 1000515-15.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Agnaldo Baldino
- Fls.86: expeça-se carta de citação, observando-se o endereço informado (já atualizado no SAJ). - ADV: CARLOS EDUARDO
CAMASSUTI (OAB 399461/SP), FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP)
Processo 1000601-83.2022.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Maria Luiza Ramiro Pinheiro
- Carlos Daniel Ferreira - Os autos encontram-se com vista à autora para manifestação acerca da contestação. - ADV:
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), PATRÍCIA FRANCIOSI DELLA VECHIA (OAB 383109/SP)
Processo 1000653-79.2022.8.26.0368 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - J.R.F.R. - Aguarde-se a citação.
- ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000706-60.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos C.L.M. - - R.L.M. - - I.L.R. - Fls.74/75: deverá a parte autora, além de apresentar os documentos mencionados pelo Ministério
Público, declinar nos autos a profissão dos genitores, juntando comprovante de rendimentos. - ADV: NAIARA BARROSO SOUZA
(OAB 355563/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONÇALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP)
Processo 1000829-58.2022.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1000811-90.2019.8.26.0352 - 1ª Vara) - Fugini
Alimentos Ltda - Encaminhe-se à central de mandados para cumprimento. - ADV: SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB
135083/SP)
Processo 1000833-95.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sérgio Ricardo
Barbosa - Vistos. O autor pretende que lhe seja concedido os benefícios da assistência judiciária, mediante afirmação de que é
pobre na acepção jurídica do termo. Nesse passo, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão
do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que, no prazo de 15 dias, apresente: 1) declaração de próprio
punho de que é pobre, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa; 2) as
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