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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 2636

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 2636 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

2636

previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo
dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do
disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho
ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda
que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a
execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de
natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de
qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização
de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou
não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo
prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem
baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial
e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o
mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois
prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados
os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que
requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73,
correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art.
40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o
prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos
marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou
suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C,
do CPC/1973)”. (STJ, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018, DJe: 16/10/2018) (destaques no
original) À luz desses parâmetros, tem-se que o presente feito foi remetido ao arquivo provisório em 15/10/2012 em razão da
adesão do executado a programa de parcelamento, rompido definitivamente em 10/05/2015 (vide fls. 63), a partir de quando,
por consequência, despareceu a razão da paralisação, sem comunicação nos autos, entretanto. A partir daí se iniciou a inércia
da parte exequente, a implicar no início automático do prazo de suspensão anual prevista no artigo 40, da Lei 6.830/80,
encerrado em 10/05/2016. Desde a data citada passou a correr o prazo de prescrição intercorrente, não interrompido nem
mesmo por manifestação da parte exequente, quiçá pela concreta localização de bens do devedor. Com isso, a prescrição
quinquenal se consumou em 10/05/2021, aportando petição da parte exequente nos autos apenas em 13/12/2021, para
oferecimento de resposta ao pedido extintivo do devedor. A tese de que os pedidos de parcelamento posteriores prestaram-se a
interromper novamente o prazo prescricional não colhem, pois, de acordo como acórdão paradigma, somente o são a efetiva
citação ou o real sucesso na constrição patrimonial. De rigor, logo, a extinção. Por fim, não são devidos honorários advocatícios
à parte executada em função do reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente, situação que não afasta o princípio
da causalidade em desfavor do devedor (vide, em igual direção: STJ. AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Manoel ERHARDT, Des.
Convocado do TRF-ª Região, Primeira Turma, j. 07/06/2021, Dje 11/06/2021). Diante do exposto, com a observação do parágrafo
supra, ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o fazendo para reconhecer a prescrição intercorrente da
pretensão executória declinada nestes autos, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 2 Como consequência do disposto
no item anterior, com esteio na inteligência do artigo 924, V, do NCPC, c.c. o artigo 1º, da Lei 6.830/80 JULGO EXTINTA a
presente execução. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras, liberando-se eventuais valores depositados no
processo à parte executada. Eventuais custas pendentes pela parte exequente. Certificada a inexistência de custas, ao arquivo,
com as anotações e comunicações de praxe. 3 P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB 51652/RS), LEANDRO
DA SILVA COSTA (OAB 20606/SC), GRACIELA MANZONI BASSETTO (OAB 139852/SP)
Processo 0000736-80.2020.8.26.0369 (processo principal 1000363-66.2019.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.J.P.O. - L.O. - Vistos. Fls. 173:Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 90 dias. Após, manifeste-se a parte Exequente.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, aguardando provocação. Intime-se. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO
JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ANGELO HERCIL GUZELLA COSTA (OAB 294604/SP), LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB
257690/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 1000033-98.2021.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eduardo Esterlai Durao - Me Comercial Arruda e Silva Ltda - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a parte ré a
pagar à parte autora o valor de 14.966,53 (quatorze mil novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos pag. 02 e
15/43), que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir da propositura e acrescido de juros de 1%
ao mês a partir da citação. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. A parte vencida é
beneficiária da assistência judiciária gratuita (pag. 140), pelo que, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas
de sucumbência, as regras previstas entre os art. 98 a 102, do NCPC. Com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de
Processo Civil, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito. Oportunamente, expeça-se certidão
de honorários em favor do patrono atuante por indicação do convênio DPE-SP/OAB-SP, de acordo com os atos praticados, para
retirada exclusivamente pela internet. P.R.I.C. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP), LOURIVAL
JURANDIR STEFANI (OAB 57882/SP)
Processo 1000100-05.2017.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - I. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, a desistência da presente ação (fls. 338/339), para que surta seus efeitos legais. Em consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação, nº 1000100-05.2017.8.26.0369, requerida por BANCO ITAUCARD S/A contra Salomao Murade Neto,
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, liberem-se eventuais restrições realizadas nos autos. Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000253-62.2022.8.26.0369 - Monitória - Cheque - Dukamp Saúde Animal Ltda - Vistos. Fls. 41: Indefiro. Na
citação pela via postal é imprescindível que a carta seja recebida pelo próprio citando. Não havendo informação sobre quem é a
pessoa que recebeu e assinou a carta de citação, o ato de fls. 32 é absolutamente nulo, conforme o artigo 248, §1°, do NCPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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