TJSP 04/04/2022 - Pág. 2661 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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com firma reconhecida, informando que reside no local indicado na petição inicial. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: LAYS FERNANDA
ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1000767-06.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gencons Terras de Yucatan
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Ante a certidão retro, determino à autora a correção do cadastro processual para
retificação da parte requerida, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: QUELE SILVA DE ALMEIDA (OAB 406178/SP)
Processo 1000769-73.2022.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o
bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade,
bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: GM CHEVROLET CORSA Ano: 2006 Cor: PRETO Placa: DXB7221
Chassi: 9BGXL68607B208172 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do DecretoLei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No
mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para
quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução
da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto
vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da
Justiça. DILIGÊNCIA Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder
na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimese. (MANDADO ENCAMINHADO À CENTRAL DE MANDADOS. PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA O SEU
CUMPRIMENTO) - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000770-58.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - E.A. - Vistos, 1. Ante o teor dos
documentos juntados a fls.37/40 concedo a gratuidade ao requerente. Anote-se. Defiro ainda, o sigilo, ante a documentação
apresentada. A pretensão antecipatória esbarra no princípio da boa-fé contratual, previsto nos arts. 113 e 422 do Código Civil.
Isto porque, mediante alegações genéricas, após firmar um contrato com plena ciência do valor das parcelas que se obrigou a
pagar, o autor afirma serem abusivos os encargos na contratação.Neste diapasão, não demonstrada a probabilidade do direito
que alega possuir, inviável a antecipação dos efeitos da tutela, mesmo porque, a principio, exerceu a liberdade de contratar e
continua a usufruir do bem. Por tal motivo, indefiro a tutela de urgência. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação, ainda pelo fato de o requerente ter demonstrado expressamente o desinteresse em sua realização (fls.30). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Int. - ADV: ROMUALDO DA SILVA (OAB 312571/SP)
Processo 1000777-50.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Luiz Antônio da Silva - Vistos.
Primeiramente, ante a natureza do pedido, remova-se para o fluxo adequado. A seguir, defiro os benefícios da gratuidade
ao autor, ante a juntada dos documentos de fls.18. Anote-se. INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, na medida em que a
probabilidade do direito alegado não restou demonstrada, dependendo o deferimento da tutela da manifestação de contraditório,
notadamente por haver negativa na via administrativa. cite-se a autarquia para os termos da presente ação, advertindo-lhe do
prazo de 30 (trinta) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, sob as penas da Lei (NCPC, arts. 183 e 335 c/c 334, §
4º, II). Int. - ADV: GRACIANI AUGUSTO REGO PROENCA (OAB 147176/SP)
Processo 1000779-20.2022.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO
GERAIS - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica
desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento
da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada
a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo
o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que
ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o
necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde
já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
O exequente solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240,
§1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa
anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art.
485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por
exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º