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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 2938

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 2938 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

2938

Processo 0013713-30.2019.8.26.0405 (processo principal 1019685-32.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fiança
- Starck de Moraes Sociedade de Advogados - Annahme Soluções de Controles Ltda - - Robertshaw Soluções de Controles da
Amazônia Ltda e outros - Vistos. Aguarde-se a vinda do agravo com seu trânsito em julgado. Int - ADV: TOMAZ PORTO JUNIOR
(OAB 261826/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 0014715-64.2021.8.26.0405 (processo principal 1014034-77.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilson Ferreira Dias - Vistos. Determino o bloqueio de valores eventualmente
existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, nos
termos do art. 854 do Código de Processo Civil. (planilha de cálculos fls. 65/66 / custas JG). À coordenadora para as providências
necessárias. Sem prejuízo, expeça-se certidão para fins de protesto, cabendo à parte interessa sua distribuição junto aos órgão
de proteção ao crédito. Intime-se. - ADV: SIDNEI ANTONIO PROPP LUZ COSTA (OAB 450136/SP)
Processo 0014715-64.2021.8.26.0405 (processo principal 1014034-77.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilson Ferreira Dias - Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade
de ativos financeiros, via SisbaJud que foi devidamente cumprida, conforme extrato retro. Realizada a verificação da resposta,
não foram encontrados valores em nome dos executados. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de cinco dias. Em caso de inércia por prazo superior a 05(cinco) dias, arquivem-se os autos, independentemente de
intimação. Intime-se. - ADV: SIDNEI ANTONIO PROPP LUZ COSTA (OAB 450136/SP)
Processo 0015000-91.2020.8.26.0405 (processo principal 1009871-88.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condominio Residencial Aquarela Osasco - Vistos. Fls. 91/92 : Em se tratando de
empresa individual, prevalece o princípio da unicidade patrimonial, não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica
e o da pessoa física, respondendo o seu titular, pessoal e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Assim sendo, providenciese a inclusão do titular da firma individual no polo passivo da ação. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento,
requerendo o quê de direito, em cinco (05) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: DANILO DA
SILVA (OAB 315544/SP)
Processo 0015506-33.2021.8.26.0405 (processo principal 1006931-87.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Bancários - Adriana Rodrigues de Sousa - - Alessandra Alves - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 52/53 : Aguarde-se o decurso
do prazo da decisão de fl. 49, e após, certificado pela serventia, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB
340639/SP), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 402497/SP)
Processo 0015827-68.2021.8.26.0405 (processo principal 1024547-17.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - M.B.V.B. - A.A.M.I.S. - Vistos. Manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca da impugnação ao bloqueio
apresentada pela parte executada. Com a manifestação do exequente ou decurso do prazo, abra-se vista ao MP para parecer.
Intime-se. - ADV: ANDREA BOOS (OAB 181311/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE),
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE)
Processo 0016270-19.2021.8.26.0405 (processo principal 1002775-22.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Transação - Silva Mello Advogados Associados - Berçario e Escola Infantil Cordel da Vila Ltda - Vistos. À vista do documento de
folha 61, expeça-se mandado de levantamento, em favor do exequente, no que se refere ao depósito de folha 51 (extrato à folha
55). No mais, observo que a planilha de folha 60 contempla visível incorreção quanto ao valor indicado a título de custas de
satisfação, cabendo ao exequente se atentar para o valor mínimo em vigência no ano de 2022. Assim, anoto o prazo de dez dias
para que a exequente apresente planilha de cálculo atualizado do débito com as retificações que se fizerem pertinentes quando
às custas de satisfação devidas ao Estado. Com a juntada da planilha retificada, à vista da taxa já recolhida às folhas 48/49,
tornem-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: HELIO CAETANO DA CRUZ (OAB 142116/SP), FABIOLA
STAURENGHI (OAB 195525/SP), RUBEM DE SOUSA LIMA (OAB 95266/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0016511-04.1995.8.26.0405 (405.01.1995.016511) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - R. Reid
Construcoes Ltda - Vistos. Fls. 442/443 Aguarde-se por 30 dias o cumprimento da carta precatória. Sem prejuízo, observo à
parte interessa que é seu ônus promover o escorreito andamento da referida ordem deprecada, sob pena de extinção por falta
de andamento. Intime-se. - ADV: ANA MARIA MONTEFERRARIO (OAB 46637/SP)
Processo 0016518-82.2021.8.26.0405 (processo principal 1013262-90.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Bancários - ABRAMIDES, GONÇALVES E ADVOGADOS - Sinesio Aparecido Alves de Jesus - Vistos. Tendo em conta o depósito
realizado pelo executado de fls. 86 e a manifestação de anuência do exequente às fls. 92, JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento
em favor do exequente nos termos do MLE de folhas 93 (honorários advocatícios). Considerando que a parte executada
providenciou a quitação da obrigação sem que tivessem início os atosexpropriatórios, entendo que não são devidas ascustas
de satisfaçãoda execução nesta ação. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as
formalidades legais. Publique-se. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), CELIA APARECIDA DA
SILVA SANTANA (OAB 431175/SP)
Processo 0021787-73.2019.8.26.0405 (processo principal 1016714-40.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando
encontrar bens passíveis de penhora, providenciando-se, desde logo, a pesquisa para a obtenção da última declaração de
imposto de renda, via Infojud. As informações prestadas pela DRF via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, nos termos do
Provimento CG nº 21/2018, preservando-se o seu caráter sigiloso, mediante acesso restrito às partes e seus Patronos, que
delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide, devendo os autos, a partir de então, tramitarem em segredo de justiça,
na forma do artigo 189, I do CPC, devendo a serventia providenciar as anotações junto ao sistema informatizado. Com as
respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por prazo superior
a 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0022675-47.2016.8.26.0405 (processo principal 0013474-07.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Espécies
de Contratos - Banco Bradesco S/A - Fortline Industria e Comercio de Plasticos Ltda Me - Vistos. 1. Ciência aos interessados
sobre o desarquivamento dos autos. 2. Fl. 141: Ciente. 3. Indefiro o pedido de arresto bancário reiterado (teimosinha). O
bloqueio permanente de ativos financeiros (teimosinha) é medida que se afigura gravosa, devendo ser reservada para casos
excepcionais que justifiquem esse tipo de providência, não comportando deferimento, ao menos por ora, sob pena de violação
ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Aliás, paraeventual deferimento desta medida,
deverá ser comprovado efetivo abuso cometido pelo devedor, em petição circunstanciada e com demonstração dos fatos, pois
é preciso o esgotamento dos modos de constrição menos gravosos. Ademais, vivemos grave crise econômica em decorrência
da pandemia, com desemprego avassalador. As contas têm sido utilizadas para recebimentos de benefícios do Governo e, por
enquanto, pedido aleatório de bloqueio contínuo não deve ser deferido. O momento é de grave crise social e econômica, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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