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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 3039

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 3039 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

3039

do recolhimento do tributo. Providencie o inventariante, ainda, a complementação do cadastro processual com a inclusão os
nomes e qualificações de todos os herdeiros e da companheira. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo: 30 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no
arquivo. - ADV: FARID SALIM KEEDI (OAB 81661/SP)
Processo 1005418-79.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.S. - Vistos. 1- Em se tratando de
pedido de divorcio e partilha de bens, providencie a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, o aditamento da sua inicial,
a fim de readequar a qualificação a ação, como sendo ação de divorcio litigioso cc guarda e alimentos, devendo permanecer no
polo ativo apenas a Sra. Karine Fernanda da Silva, sob as penas da Lei. 2- Sem prejuízo, a fim de ficar caracterizado nos autos
o interesse de agir por parte da autora, determino que a mesma providencie, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos
autos de declarações firmadas por parentes, vizinhos ou amigos da família, onde os mesmos confirmem as alegações contidas na
petição inicia e aditamento, notadamente quanto a existência do comportamento agressivo do requerido. 3- Além disso, deverá
nesse mesmo prazo, esclarecer, tal como exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, qual o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, caso seu pedido de tutela provisória de urgência não viesse a ser deferido 4- Determino ainda, que
a autora providencie a juntada aos autos da cópia da Certidão de Casamento, atualizada e legível, já que aquela apresentada
às fls. 18 data de mais de 11 anos. 5- Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Int. - ADV: JAIR ROSA (OAB 276161/SP)
Processo 1005532-18.2022.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - G.V.R. - Nomeio GIANE VENTURA RABELO
PAGANO inventariante dos bens deixados por MANOEL RABELO, independente de compromisso. Para o prosseguimento do
presente feito, providencie o inventariante a juntada dos seguintes documentos, se for o caso: do inventariado: documentos
pessoais, certidão de casamento atualizada; certidão negativa federal, fornecida pela SRF, Certidão do Colégio Notarial do
Brasil; do cônjuge/meeiro ou convivente: documentos pessoais e procuração: dos herdeiros: procuração; documentos pessoais;
certidão de nascimento/casamento atualizada; dos cônjuges dos herdeiros: documentos pessoais e procuração; dos bens
imóveis: documento/título de propriedade; CRI atualizada; certidão de valor venal/espelho IPTU; certidão negativa municipal
ou certidão positiva com efeito negativo; dos bens móveis ou valores: declaração de propriedade/titularidade; comprovação do
respectivo valor; apresente as primeiras declarações; plano de partilha nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil,
adite o valor atribuído à causa e comprove a hipossuficiência financeira. Caso a partilha se realize de forma amigável entre
partes capazes, providencie a inventariante, também, o aditamento à inicial para conversão para o rito do arrolamento sumário.
Caso contrário, comprove o protocolo do pedido de isenção ou apuração de ITCMD junto à Secretaria da Fazenda, o respectivo
pagamento e junte a certidão de homologação do recolhimento do tributo. Providencie a inventariante, ainda, a complementação
do cadastro processual com a inclusão dos nomes e qualificações da viúva-meeira e dos herdeiros. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de
1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo: 30 dias. No silêncio, aguarde-se
manifestação no arquivo. - ADV: MARCOS VINICIUS MARINS DE OLIVEIRA (OAB 141487/SP)
Processo 1006306-48.2022.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Vagnar Vita dos Santos Miranda - Vistos. Tendo
em vista a informação de que a partilha será realizada de forma amigável entre partes capazez, processe-se pelo rito do
arrolamento sumário. Providencie a Serventia o encaminhamento dos autos ao distribuidor para alteração da classe processual.
Nomeio VAGNAR VIRTA DOS SANTOS MIRANDA, inventariante dos bens deixados por VICENTE DE MIRANDA, independente
de compromisso. Para o prosseguimento do presente feito, providencie a inventariante a juntada dos seguintes documentos,
se for o caso: do inventariado: certidão de casamento atualizada; certidão negativa federal, fornecida pela SRF, Certidão do
Colégio Notarial do Brasil; dos herdeiros: procuração; documentos pessoais; certidão de nascimento/casamento atualizada; dos
cônjuges dos herdeiros: documentos pessoais e procuração; dos bens imóveis: documento/título de propriedade; CRI atualizada;
certidão de valor venal/espelho IPTU; certidão negativa municipal ou certidão positiva com efeito negativo; dos bens móveis ou
valores: declaração de propriedade/titularidade; comprovação do respectivo valor; apresente as primeiras declarações; plano
de partilha nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil e adite o valor atribuído à causa. Após a apresentação
das primeiras declarações e da comprovação da hipossuficiência dos herdeiros será apreciado o pedido de concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita.. Prazo: 30 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Providencie a requerente,
ainda, a complementação do cadastro processual com a inclusão dos nomes e qualificações dos herdeiros. Para a inclusão de
parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JONAS
MASCARENHAS SANTOS (OAB 378158/SP)
Processo 1006465-93.2019.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Regina Chiaro Scarpa - Carolina Chiaro
Scarpa - - Vinicius Chiaro Scarpa - Fls. 182/184: Ao partidor. - ADV: ERCILIA BILIU DE AMORIM (OAB 103152/SP)
Processo 1007581-66.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.J.S. - A.C.A.S. - Decisão. 5- Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Revisional de Alimentos ajuizada por J. J. da S. em face de A. C. A. S.,
representada por sua genitora A. P. C. de A., todos devidamente qualificados nos autos, a fim de manter inalterado o valor da
pensão alimentícia que havia sido fixada em anterior ação judicial (um e meio salários-mínimos), por entender este julgador que
o autor não foi capaz de desincumbir-se do ônus processual que lhe competia da comprovar o fato constitutivo do direito alegado
por ele em sua inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I c.c. o art. 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e
art. 1.694, parágrafo primeiro e 1.696, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente
atualizado, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, com
a ressalva de que a cobrança desses valores ficará condicionada à implementação da condição resolutiva prevista no §3º do art.
98 do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, anote-se a
extinção e arquivem-se os autos. - ADV: PAULO GRIGÓRIO DOS SANTOS (OAB 254380/SP), BRAZ DE JESUS FRANÇA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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