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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 3119

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

3119

autora para que recolha as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Não havendo
recolhimento no prazo estabelecido, fica desde logo cancelada a distribuição, nos termos do art. 290, do CPC (Será cancelada
a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de
ingresso em 15 (quinze) dias). Nesse caso, arquivem-se os autos.Recolhidas as custas, voltem conclusos para apreciação da
petição inicial. Int. - ADV: TELMA ANGELICA CONTIERI (OAB 144093/SP)
Processo 1000866-65.2022.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Família - Tiago Aparecido Gomes Rodrigues - 1. Defiro
ao autor os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. 2. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os
autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, devendo a serventia convocar conciliador/mediador
para o ato, bem como definir o valor de sua remuneração, conforme Tabela de Remuneração anexa a Resolução 809/2019 do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Será devida a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja
realizada, ainda que não obtido o acordo. 3. O conciliador/mediador que realizar a audiência será remunerado pelas partes,
preferencialmente em frações iguais, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito em sua conta corrente, no prazo de
até 10 (dez) dias anteriores à realização da sessão de conciliação/mediação, devendo referido pagamento ser comprovado nos
autos ou quando da realização da sessão de conciliação/mediação. No caso de desistência da sessão de conciliação/mediação
após a realização do pagamento, o mediador/conciliador deverá restituir integralmente o valor depositado. 4. Fica isentada a
remuneração do conciliador a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, se o caso, a parte que não for
beneficiária efetuar o pagamento apenas de sua fração. Caso a parte ré formule pedido de concessão de Assistência Judiciária
Gratuita na audiência de conciliação, deverá anexar à contestação os documentos necessários para embasar tal pedido, ficando
o pagamento da sua fração suspenso até que o pleito seja apreciado por este Juízo. 5. Com a designação, cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Int. - ADV: PAULA CRISTINA GOMES (OAB 193456/SP)
Processo 1001323-34.2021.8.26.0407 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução L.A.S.O. - D.M.S. - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a existência de união estável entre as partes, durante o período compreendido
entre outubro de 2014 até abril de 2021, a fim de que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, bem como para determinar
a partilha de bens e dívidas constituídas durante a relação, em iguais partes, a serem apuradas em fase de cumprimento de
sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, em proporção, em custas e despesas processuais, bem como
em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a concessão de justiça gratuita. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias, se o caso. Publique-se. Intimem-se. Osvaldo Cruz, 01
de abril de 2022. - ADV: CIRO PASOTTI DURIGHETTO (OAB 254970/SP), BÁRBARA CANDIDO DE SÁ LOPES (OAB 446881/
SP), SELMA APARECIDA LABEGALINI (OAB 184498/SP)
Processo 1001448-02.2021.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.P.S. - T.S.R. - Ante o exposto, com
fulcro no artigo 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
pela autora para CONDENAR o autor a pagar verba alimentar à filha menor no valor de valor de 30% sobre os rendimentos
líquidos (salário bruto menos os descontos de INSS e IRPF), incidindo sobre férias, horas-extras, adicionais, 13º salário e
verbas rescisórias, exceto fundo de garantia, devendo a genitora informar os dados do empregador do genitor para que seja
possível o desconto em folha. Em caso de trabalho sem vínculo em 30% do salário mínimo, ressalvada a possibilidade de
ingresso com ação revisional caso surjam provas quanto aos rendimentos do genitor, devendo o pagamento ser efetuado no dia
10 (dez) de cada mês, na conta bancária indicada ou pessoalmente, mediante recibo. CONFIRMO a tutela provisória deferida às
fls. 29/31, transformando-a em alimentos provisórios. Desde já fica autorizado o desconto em folha de pagamento, sempre que o
alimentante possuir vínculo empregatício, circunstância que melhor atende aos interesses do menor, bastando a representante
legal entregar ao empregador cópia da presente decisão e indicar os dados da conta bancária de sua titularidade, caso a parte
contrária não o faça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. PI Osvaldo Cruz, 01 de abril de 2022. - ADV: OSMAR
JOSE FACIN (OAB 59380/SP), OSMAR JOSE FACIN JUNIOR (OAB 390343/SP), ALINE COLATI (OAB 437530/SP)
Processo 1001823-37.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A.C. - R.S. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a paternidade de - ADV: AGENOR MASSARENTE (OAB 33410/SP),
FÁBIO RENATO BANNWART (OAB 170932/SP)
Processo 1004055-90.2018.8.26.0407 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - Aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Int. - ADV: LUIZ SERGIO MAZZONI
FILHO (OAB 143071/SP), ROSELI APARECIDA ZANONI ANDREOTTI GIMENES (OAB 113390/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2022
Processo 1000793-06.2016.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Florinda Jose
Martins - Banco do Brasil - Certifico e dou fé haver expedido Mandado de Levantamento Judicial (em formato físico), haja
vista a data do depósito), nos termos do formulário apresentado à fls. 482 Aguardando Assinatura) - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MATHEUS CANALE SANTANA (OAB 355191/SP), CELSO LOURENÇO (OAB
359185/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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