TJSP 04/04/2022 - Pág. 3130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
3130
o(a) requerente sobre a(s) pesquisa(s) efetivada(s). - ADV: FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO NACOUL BADOUI SAHYOUN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA DE FATIMA PEDROFEZA ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0269/2022
Processo 1001029-52.2016.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antônio Augusto Paschoal - Nayr Betton Paschoal
e outro - Companhia Energética de São Paulo - CESP - - CTG Brasil e outros - TERCEIROS INTERESSADOS E RÉUS AUSENTES
INCERTOS E DESCINHECIDOS e outros - Republicação: Teor do ato: Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas,
especificando-as com a justificativa pormenorizada da pertinência. Ainda, informem se há interesse na realização de audiência
conciliatória. No silêncio, será encerrada a instrução e dada oportunidade para apresentação de memoriais. Intimem-se. - ADV:
JULIO CESAR BUENO (OAB 116667/SP), AFONSO CELSO DE PAULA LIMA (OAB 143821/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
(OAB 175215/SP), PEDRO LUIS ELIAS (OAB 296190/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO NACOUL BADOUI SAHYOUN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA DE FATIMA PEDROFEZA ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2022
Processo 0003938-11.2021.8.26.0408 (apensado ao processo 1006849-81.2018.8.26.0408) (processo principal 100684981.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Luiz Antonio de Souza Mella - Maria Izabel Belieri e outros
- Republicação: Teor do ato: Vistos. Ante a concordância da exequente com o depósito de fls. 18/19 e 22, consoante petição de
fls. 20, declaro cumprida, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, a obrigação imposta em sentença aos réus RODRIGO DE
AZEVEDO, NARCISO DE OLIVEIRA MARTINS e MARIA IZABEL BELIERI nestes autos de cumprimento de sentença ajuizados
por LUIZ ANTONIO DE SOUZA MELLA. Em face do formulário apresentado pelo exequente a fls. 21, afira a serventia se referido
documento encontra-se corretamente preenchido e, em caso positivo, expeça-se, de imediato, mandado de levantamento em
favor do exequente conforme solicitado. Inexistem custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimemse. - ADV: ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), FELIPE
AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP), VINICIUS ANDRE FERREIRA LIMA (OAB 372555/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0272/2022
Processo 1000170-26.2022.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão Norte do Paraná e Sul de São Paulo - Sicredi Norte Sul Pr/sp - Ao exequente para manifestação
sobre o A.R. Negativo, juntado às fls. 128, no prazo legal. (executado mudou-se) - ADV: WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB
55394/PR)
Processo 1000887-38.2022.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Este Juízo está ciente da decisão de fls. 23/24. Cumpra-se a determinação, expedindose mandado de busca e apreensão e citação, observando-se a decisão de fls. 20 Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001571-60.2022.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Diante dos termos da petição inicial e estando presentes os requisitos legais, em
face dos documentos juntados que demonstram a existência do contrato e a mora do devedor (fls. 20/25 e 32/34), DEFIRO
liminarmente a medida requerida. Executada a liminar, cite-se o réu para, em cinco (05) dias, pagar o débito vencido, segundo
os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, advertindo-o, ainda, que na falta
de pagamento consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e para,
querendo apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias, contados do cumprimento da medida, sob as penas da Lei
(Decreto-Lei nº 911/69 com a redação da Lei nº 10.931/04, artigo 56). Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação,
depositando-se o bem como requerido. Para tanto, defiro os benefícios do parágrafo segundo do artigo 212 do CPC, e autorizo
o reforço policial, se necessário. Intimem-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001671-15.2022.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Diante
dos termos da petição inicial e estando presentes os requisitos legais, em face dos documentos juntados que demonstram a
existência do contrato e a mora do devedor (fls. 17/23 e 27/29), DEFIRO liminarmente a medida requerida. Executada a liminar,
cite-se a ré para, em cinco (05) dias, pagar o débito vencido, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o
bem lhe será restituído livre de ônus, advertindo-o, ainda, que na falta de pagamento consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e para, querendo apresentar contestação, no prazo de quinze (15)
dias, contados do cumprimento da medida, sob as penas da Lei (Decreto-Lei nº 911/69 com a redação da Lei nº 10.931/04,
artigo 56). Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem como requerido. Para tanto, defiro os
benefícios do parágrafo segundo do artigo 212 do CPC, e autorizo o reforço policial, se necessário. Intimem-se. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001687-66.2022.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Diante dos termos da petição inicial e estando presentes os requisitos legais, em face dos
documentos juntados que demonstram a existência do contrato e a mora do devedor (fls. 20/28 e 35/37), DEFIRO liminarmente
a medida requerida. Executada a liminar, cite-se o réu para, em cinco (05) dias, pagar o débito vencido, segundo os valores
apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, advertindo-o, ainda, que na falta de pagamento
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e para, querendo
apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias, contados do cumprimento da medida, sob as penas da Lei (Decreto-Lei
nº 911/69 com a redação da Lei nº 10.931/04, artigo 56). Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o
bem como requerido. Para tanto, defiro os benefícios do parágrafo segundo do artigo 212 do CPC, e autorizo o reforço policial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º