TJSP 04/04/2022 - Pág. 3386 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
3386
São desnecessários os envios de ofícios aos seguintes órgãos: BMf, BOVESPA, CBLC, CETIP, CVM, SELIC, B3 e AMBIMA,
vez que não possuem legitimidade para cumprimento de ordem de penhora ou pesquisa de bens ou direitos, devendo os
atos serem concentrados via SISBAJUD (Ofício Circular nº 018 CNJ). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, liberese eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes ou em caso de valor ínfimo em relação ao débito (CPC,
art.854, § 1º). Os demais valores serão tornados indisponíveis, procedendo-se a a intimação dos executados Simone Olivia
de Araujo Rodrigues e Imperador Comercio de Formularios Ltda na pessoa do seu advogado; para que, no prazo de cinco
dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso (CPC, art.
854, §§ 2º e 3º), e Intimação do executado Newton Rodrigues Junior por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser
intimado o Curador Especial nomeado ou mediante intimação via portal em caso de atuação da Defensoria Pública. Acolhida a
manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso
no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis
em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas
instituições financeiras no prazo de 24 horas (CPC. Art.854, §§ 4º e 5º). No mesmo ato, fica intimado o exequente para que
se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ou apresente planilha atualizada do débito, consignado,
desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida, caso o bloqueio tenha atingido o valor da última
planilha de atualização. INFOJUD: Requisitem-se informações sobre a última declaração de imposto de renda apresentadas
pela parte executada via sistema INFOJUD. Caso positiva, junte-se-a como documento sigiloso em observância ao Comunicado
CSM nº 2473/2018 e ao Provimento CG nº 21/2018, passando os autos a tramitar em segredo de justiça. RENAJUD: Determino
a pesquisa de existência de veículos, em nome do(s) executado(s). ARISP: Para apreciação do pedido de penhora de imóvel
on line necessária a juntada de CERTIDÃO DE MATRÍCULA atualizada, a qual a parte poderá diligenciar diretamente no site
da ARISP - www.arisp.com.br, mediante pagamento da taxa respectiva. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCIANA
ZIOLI (OAB 186488/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAFAEL LOPES ROBERTO (OAB 311516/
SP)
Processo 0007446-15.2018.8.26.0005 (processo principal 1020664-30.2017.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Duplicata - Colégio Victorino S/s Ltda Epp - Vistos. Valor da causa: R$ 26768,87 em 21/01/2022. Para que o ato de pesquisas
e penhoras se tornem mais céleres, de acordo com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da
prestação jurisdicional (CF, artigo 5°, LXXVIII, da CF e CPC, art.8° e art. 139, II), recomenda-se que os pedidos e atos sejam
concentrados, a fim de que a parte possa identificar com maior celeridade todas as informações necessárias ao prosseguimento
da demanda, evitando-se inúmero pedidos com a mesma finalidade durante o trâmite processual. Deste modo solicita-se ao
autor/exequente que concentre em um único pedido as pesquisas e penhoras a serem executadas, sem prejuízo de havendo
necessidade ocorrer o deferimento de novos atos complementares. SISBAJUD: Defiro a indisponibilidade de todos os ativos
financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença,
sem prévia ciência do executado do ato (CPC, art.854). O ato já inclui BANCOS DIGITAIS, FINFETCHS E CVM - Comissão de
Valores Mobiliários, sendo desnecessária a expedição de ofícios para penhora (Comunicado CG nº 148/2019, com referência
aos Ofícios Circulares nºs 18 e 63 do CNJ). São desnecessários os envios de ofícios aos seguintes órgãos: BMf, BOVESPA,
CBLC, CETIP, CVM, SELIC, B3 e AMBIMA, vez que não possuem legitimidade para cumprimento de ordem de penhora ou
pesquisa de bens ou direitos, devendo os atos serem concentrados via SISBAJUD (Ofício Circular nº 018 CNJ). SISBAJUD TEIMOSINHA: Defiro o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio(teimosinha),pelo sistema SISBAJUD por 30 dias,
observada a proteção àconta salário. Deve, também, ser observadada a razoabilidade, tanto entre o tempo decorrido entre um
requerimento e outro, quanto ao número de repetições da diligência. Neste caso, deferido por trinta dias o pedido de tentativa
de bloqueio, assim, novo pedido de tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, somente será deferido após 180
dias da última pesquisa, ou caso comprovada pelo exequente a alteração econômico financeira do executado. Frutífera ou
parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes ou em caso de valor
ínfimo em relação ao débito (CPC, art.854, § 1º). Os demais valores serão tornados indisponíveis, procedendo-se a a intimação
do executado: b)por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), devendo e exequente recolher as custas postais,
em cinco dias,sob pena de desbloqueio. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no
processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (CPC. art.274); Acolhida a manifestação
apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24
horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora,
sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições
financeiras no prazo de 24 horas (CPC. Art.854, §§ 4º e 5º). No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste,
no prazo de 05 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ou apresente planilha atualizada do débito, consignado, desde já, que
o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida, caso o bloqueio tenha atingido o valor da última planilha de
atualização. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 0007578-04.2020.8.26.0005 (processo principal 1013399-71.2017.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escola João Xxiii S/s Ltda, Mantenedora da Faculdade de Tecnologia João Xxiii. - Vistos. Tendo em
vista a manifestação de fls.48, JULGO EXTINTA a execução nos presentes autos, com base no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Recolha o executado, as custas finais (1% do montante satisfeito, em cumprimento ao disposto no artigo 4º,
inciso III, da Lei 11608/03) deve-se observar o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Para o exercício
de 2022, o valor da UFESP é de R$ 31,97 GUIA DARE CÓDIGO 230-6, sob pena de inscrição na dívida ativa, intimando-se
por: via postal. Oportunamente anote-se extinção arquivem-se estes autos. P. R. I. C. - ADV: DENISE FAVRETTO ALVES (OAB
320652/SP), SANDRA BALTAZAR VIEIRA (OAB 345326/SP)
Processo 0008362-44.2021.8.26.0005 (processo principal 1015536-24.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da
execução, requerendo o que de direito visando a satisfação do crédito, no prazo de 10 dias, Decorrido o prazo de 30 dias os
autos serão arquivados. - ADV: PRISCILA ANTONUCCI FARIA (OAB 255348/SP)
Processo 0008445-60.2021.8.26.0005 (processo principal 1015826-73.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - E.E.S.S.J. - Vistos. Valor da causa: R$ 10.963,43 em fevereiro/2022. Para que o ato de pesquisas
e penhoras se tornem mais céleres, de acordo com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da
prestação jurisdicional (CF, artigo 5°, LXXVIII, da CF e CPC, art.8° e art. 139, II), recomenda-se que os pedidos e atos sejam
concentrados, a fim de que a parte possa identificar com maior celeridade todas as informações necessárias ao prosseguimento
da demanda, evitando-se inúmero pedidos com a mesma finalidade durante o trâmite processual. Deste modo solicita-se ao
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