TJSP 04/04/2022 - Pág. 3453 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
3453
necessário. PROCURADOR(ES) DR(A): Natiele Henriques Castanheira406145/SPAVENIDA CUNHA CINTRAOU 400-A, 400.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da
pessoa selecionada . Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. SERVIRÁ
A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Penápolis, 01 de abril de 2022 Paulo César Sales Veiga, Cargo do Escrivão do
Cartório \<\< Informação indisponível \>\>. Int. - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1002004-71.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carla Cristina Braz de Campos
Me - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Penápolis da Comarca de Penápolis,
Dr(a). Heverton Rodrigues Goulart, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento
ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à I- Citação do(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três
(03) dias, efetuar o pagamento da dívida R$ 264,84, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei
9.099/95), conforme pedido inicial, sob pena de serem-lhe(s) penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução,
devendo, se possível, haver estimativa dos eventualmente constritos, mediante aplicação analógica do disposto no artigo 871,
I, do CPC, cientificando-o(a) do disposto no artigo 916, do CPC. II - No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s)
executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. III - O não pagamento
de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento
das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo
parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). IV - Conforme o § 1º
do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça
o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. V - Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se
o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. VI- Fica facultado ao (à) credor(a) a averbação da distribuição
da presente ação junto aos Registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, com a apresentação junto
aos referidos órgãos, de cópia da inicial devidamente protocolada. VII- O presente mandado, SERÁ CUMPRIDO DENTRO DE
TRINTA (30) DIAS, com as advertências do art. 53 da Lei 9.099/95 e deferidos, outrossim, os benefícios do artigo 212, § 2º, do
CPC. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na
hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, expedição de ofício
cobrando o cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário. VIII - Caso não localizados bens, intime-se
a parte executada para indica-os em cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, caso constatada omissão
(artigo 774, do CPC). IX - A audiência de conciliação será designada assim que garantido o Juízo. Contudo, não encontrado(a)
(s) o(a)(s) devedor(a)(es) ou ainda inexistindo bens para serem constritos, INTIME(M)-SE o(a) exequente para, no prazo de
sessenta (60) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou, querendo, dependendo do caso, fornecer o endereço correto do(a)
(s) executado(a)(s), sob pena de EXTINÇÃO do feito. X - Transcorrido “in albis” o prazo para interposição de EMBARGOS
ou julgados estes improcedentes, intimar-se-á o(a) credor(a) para dizer em cinco dias sobre o seu interesse na adjudicação
ou designação de leilão único, neste caso, expedindo-se o edital, dispensada sua publicação em jornais, em se tratando de
bens de pequeno valor (60 salários mínimos), vedada contudo, arrematação por preço inferior ao da avaliação, deprecando-se
a alienação, caso necessário. PROCURADOR(ES) DR(A): Natiele Henriques Castanheira e Juliana Daros Dias406145/SP e
457287/SPAVENIDA CUNHA CINTRAOU 400-A, 400 e AVENIDA CUNHA CINTRA, 400. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada . Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA
ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO. CUMPRA-SE na forma e sob as penas
da lei. Penápolis, 01 de abril de 2022 Paulo César Sales Veiga, Cargo do Escrivão do Cartório \<\< Informação indisponível \>\>.
Int. - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP), JULIANA DAROS DIAS (OAB 457287/SP)
Processo 1002005-56.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carla Cristina Braz de Campos
Me - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Penápolis da Comarca de Penápolis,
Dr(a). Heverton Rodrigues Goulart, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento
ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à I- Citação do(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três
(03) dias, efetuar o pagamento da dívida R$ 1.345,08, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei
9.099/95), conforme pedido inicial, sob pena de serem-lhe(s) penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução,
devendo, se possível, haver estimativa dos eventualmente constritos, mediante aplicação analógica do disposto no artigo 871,
I, do CPC, cientificando-o(a) do disposto no artigo 916, do CPC. II - No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s)
executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. III - O não pagamento
de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento
das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo
parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). IV - Conforme o § 1º
do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça
o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. V - Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se
o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. VI- Fica facultado ao (à) credor(a) a averbação da distribuição
da presente ação junto aos Registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, com a apresentação junto
aos referidos órgãos, de cópia da inicial devidamente protocolada. VII- O presente mandado, SERÁ CUMPRIDO DENTRO DE
TRINTA (30) DIAS, com as advertências do art. 53 da Lei 9.099/95 e deferidos, outrossim, os benefícios do artigo 212, § 2º, do
CPC. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na
hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, expedição de ofício
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