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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 3669

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

3669

concordam acerca dos bem imóveis que compõe o patrimônio a ser partilhado, de forma que determino nova apresentação
das primeiras declarações, pela inventariante, rigorosamente nos termos do art. 620 do CPC, apresentando relação de bens e
herdeiros, com os respectivos documentos (e devidamente representados) e atribuição de valor aos bens do espólio, bem como
oferecimento do plano de partilha e lançamentos fiscais (art. 660 e 664, NCPC), o que não foi atendido às fls. 189/193. Atendase as exigências legais supra mencionadas, devendo ainda providenciar a juntada aos autos dos documentos que costumam
ser “essenciais” ao processamento de qualquer inventário ou arrolamento, nos termos dos arts. 320, 618 e 620 do C.P.C. de
2015, quais sejam: i) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial
do Brasil (http://www.censec.org.br); ii) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://
www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br); iii) quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante
cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento
anual), b) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet), c) no
caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do
contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); iv) quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão
da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato
particular); b) prova do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
ou Imposto Territorial Rural - ITR; v) quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://
www.jucesponline.sp.gov.br)e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade
comercial/unipessoal); vi) quanto a embarcações, prova da propriedade https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; vii) quanto a
quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem
tenha havido separação ou divórcio; viii) certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal- inclusive, se
o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (https://www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal; ix) comprovante de
recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003); x) outros documentos que atendam situações
específicas ora não mencionadas (bens fora do Brasil etc.) - observando-se que todas as certidões devem ter sido emitidas após
o(s) óbito(s) do(a)(s) autor(a)(es) da herança; xi) de prova de quitação dos tributos relativos aos bens/direitos do(a)(s)autor(a)
(es) da herança; xii) certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de
Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança. Também imprescindível o protocolo do imposto
de transmissão “causa mortis” incidente sobre os bens do espólio, bem como eventual multa por atraso na abertura da sucessão.
Observo que parte dos documentos mencionados acima já foi apresentada, de forma que deve a inventariante, visando facilitar
a apreciação do Juízo ou eventual perito a ser nomeado, indicar em quais folhas dos autos constam tais documentos, se não for
de seu interesse juntá-los novamente em ordem e de forma organizada em petição única. O valor dos imóveis eventualmente
periciados e já homologado pode ser utilizado pela inventariante como estimativa do valor dos respectivos bens. A discussão
sobre a validade de eventual renúncia de herdeiro por ato não solene não deve interferir, por ora, na apresentação das primeiras
declarações, assim como eventuais valores transmitidos pelos autores da herança a qualquer dos herdeiros, cuja colação entenda
a inventariante ser necessária, também deve ser indicado nas primeiras declarações, possibilitando, então, a compreensão do
monte partilhável e eventual compensação de valores e decisão acerca das questões incidentais da ação. Não se ignora os
reiterados pedidos da inventariante para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, assim como seu
interesse em ver-se removida do cargo de inventariante. Nesses termos, observo que após a apresentação das primeiras
declarações, no formato especificado acima, será possível a apreciação da questão da gratuidade processual pretendida ou
eventual diferimento do pagamento de custas assim como será possível eventual remoção da inventariante e nomeação de
inventariante dativo, se o caso, vez que constará dos autos, de forma organizada e nos termos legais, qual o monte partilhável
e o crédito devido aos herdeiros. Havendo prestação de contas a ser realizada pela inventariante, ou compensação de valores
por ela antecipados em favor do espólio, tal prestação de contas deverá ocorrer em apenso, evitando maior tumulto processual,
mediante requerimento dos herdeiros ou iniciativa da inventariante. Cumpra a inventariante as determinações supra, no prazo
de 30 (trinta) dias, prorrogável pelo mesmo período à requerimento da parte autora. Na inércia, aguarde-se provocação das
partes no arquivo. Intime-se. Tiete, 31 de março de 2022. - ADV: ARNALDO BENEDITO ORSOLINI FILHO (OAB 189138/SP),
LILIANA GISELA NOGUEIRA SESTINI (OAB 27681/SP), PRISCILLA SANCHES DE LIMA GOMES HALABLIAN (OAB 262283/
SP), JOÃO BOSCO MACIEL JUNIOR (OAB 174887/SP), DANIELLA CASSINO RODRIGUES (OAB 188073/SP)
Processo 1000773-57.2018.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - D.P.O.S. - Vista dos autos ao exequente
para: manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista que decorreu prazo legal sem manifestação sobre a
certidão do Oficial de Justiça de fl. 306. - ADV: ADRIANO DIZ FRANCO (OAB 138564/SP)
Processo 1000869-73.2020.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. - Fls.
105/107: Ciência às partes. - ADV: THIAGO LEITE CASSIANI (OAB 347115/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1000900-87.2021.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pannunzio & Dal Coleto Ltda Parte autora: manifeste-se nos autos, no prazo de 5 dias, quanto a certidão de fls. 119. - ADV: DARCI DA SILVA CAMPOS (OAB
284826/SP)
Processo 1001038-54.2021.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marli Inês Guiraldi Zanelati - Vistos. Fls. 61: Recebo
a emenda à inicial. Anote-se. A serventia deverá realizar a inclusão da empresa MD Motors Comércio de Veículos Ltda no polo
passivo da presente ação. Dessa forma, determino a citação da empresa para apresentar contestação, na pessoa de seu sócio
Clóvis Yoshikio Yamanaka. Intime-se. - ADV: JOSE JOAO DEMARCHI (OAB 67098/SP), GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI
(OAB 301094/SP)
Processo 1001166-74.2021.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante da contestação apresentada, manifeste-se o autor
em réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes, em até 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando
pormenorizadamente sua pertinência, sob pena de indeferimento. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos
argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido
estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registrese, ainda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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