TJSP 04/04/2022 - Pág. 3715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora, as custas e honorários do advogado do locador fixados
em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. Cientifiquem-se, eventuais sublocatários ou
ocupantes do imóvel. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Intime-se. - ADV: FABIO COLOGNESI BRAGA (OAB 168911/SP)
Processo 1005448-73.2022.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Anderson Oliveira de Souza
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. Cuida-se de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento. Alega o autor
que locou o imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Nossa Senhora do Carmo, nº 505, Apto. 303, Bloco 72, Bairro
Santa Terezinha, Piracicaba-SP., à requerida, pelo valor de R$ 600,00 mais encargos com início do contrato em 03/06/2021.
A requerida contratou os serviços de garantia locatícia junto a CREDPAGO. A requerida deixou de pagar os alugueres. Diante
disso, a fiadora efetuou o pagamento até o dia 03/01/2022 e, após, em 12/01/2022, rescindiu a garantia locatícia. A requerida foi
notificada a apresentar nova garantia, mas não o fez. O débito atual é de R$ 3.049,50. Eis o resumo dos fatos. Passo a decidir.
O contrato está desprovido de qualquer garantia. Às folhas 43, a propria requerida informa que já desocupou o imóvel e estaria
residindo em outra cidade. Entendo, portanto, desnecessária a caução uma vez que esta se presta a garantir ao locatário o
ressarcimento dos prejuízos que sofrer com odespejoantecipado, caso o pedido dedespejoseja, ao final, julgado improcedente.
Dito isso, defiro a tutela de evidência. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 dias uteis para contestação, ou
efetuar o pagamento do débito mediante depósito judicial no qual serão incluídos os alugueres e encargos que se vencerem até
a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora, as custas e honorários do advogado
do locador fixados em 20% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. Cientifiquem-se, eventuais
sublocatários ou ocupantes do imóvel. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Constatando o oficial de justiça que o imóvel encontra-se abandonado, determino a imediata
imissão do autor na posse do imóvel. Para o deferimento da tramitação prioritária, junte o autor documento de identificação, no
prazo de 05 dias. Intime-se. Piracicaba, 31 de março de 2022. - ADV: ANA LUCIA VEDOVELLI (OAB 128891/SP)
Processo 1005464-27.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sueli Helena Lordello de
Aguiar Sgarbiero - 1. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora e a prioridade processual requeridos na petição inicial. 2. Foi
efetuado o depósito judicial do saldo do empréstimo consignado cuja existência é negada na petição inicial, havendo indícios
de que de fato não houve tal contratação, o que confere plausibilidade ao direito invocado, declaratório de inexistência de
relação jurídica entre as partes. Está presente, ainda, o perigo na demora, pelo risco de débitos mensais indevidos, onerando
financeiramente, comprometendo parte da renda mensal. Pelo exposto, DEFIRO a antecipação de tutela, para impor a cessação
dos descontos mensais, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto indevido que vier a ocorrer a partir da citação.
3. Cite-se e intime-se para cumprimento da tutela antecipada ora concedida e, querendo, apresente contestação (defesa) no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não apresentada contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela parte autora. A contestação deve ser apresentada obrigatoriamente por advogado. Autorizo que este despacho sirva
como mandado ou carta de citação. Deixo de designar audiência de conciliação por reputar improvável neste passo solução
consensual. Desde logo, caso se tornem necessárias, independentemente de novo despacho, defiro pesquisas de endereço pelo
INFOJUD, SISBAJUD, INFOSEG, SERASA, CPFL e, sendo pessoa física, pelo SIEL, mediante requerimento da parte exequente,
dispensados recolhimentos em razão da gratuidade. A presente citação é acompanhada de SENHA para acesso ao processo
digital, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número
do processo [1005464-27.2022.8.26.0451] e, em seguida, clicar no texto “Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os
autos”, informando a senha na janela que abrirá, para visualizar o processo na íntegra, com a petição inicial e os documentos
juntados. 4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em
caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 4ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: ELLEN AGUIAR SGARBIERO (OAB 337248/SP)
Processo 1005538-81.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Não há motivo para distribuição direcionada, eis que o débito refere-se a período
diverso de inadimplência sendo que o feito que originou o direcionamento já foi sentenciado. Assim, redistribua-se livremente.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1005547-43.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Não há motivo para distribuição direcionada, eis que o débito refere-se a período diverso de inadimplência sendo
que o feito que originou o direcionamento já foi sentenciado. Assim, redistribua-se livremente. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1005755-61.2021.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE
PAGAMENTO LTDA - Informe a parte autora sobre o andamento da carta precatória - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS
FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1005877-74.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Murilo Alves da Silva SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. MURILO ALVES DA SILVA ajuizouAção de
Cobrança c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentosem face daSEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A, alegando que em 11/06/2020 envolveu-se em acidente de trânsito, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas
definitivas. Acionada a ré, reconheceu-se a existência de danos corporais permanentes, autorizando em 03/11/2020 pagamento
de verba indenizatória no valor de R$1.687,50. Asseverou que a avaliação médica fora realizada de forma unilateral, não
tendo havido o devido contraditório. Pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita;a apresentação de documentos
que instruíram o processo administrativo; procedência do pedido inicial com a complementação da indenização,acrescida de
correção monetária e juros de mora desde o evento danoso;condenação da requeridaaopagamento das despesas processuais
e honorários advocatícios fixados em 20%. Carreou procuração e documentos (fls.10/46). Deferida a gratuidade processual
ao requerente (fls. 47/48). Citada, a seguradora ofertou contestação (fls. 56/75). Em preliminar, pugnou pelo indeferimento da
inicial por ausência de pedido certo e determinado quanto à invalidez, bem como pelo reconhecimento de transação entre as
partes, ante a quitação do sinistro. Ainda, alegou falta de interesse de agir, posto que não houve impugnação do laudo pericial
administrativo. Alegou, por fim, ausência de documentação comprobatória do agravamento das sequelas. No mérito, afirmou
não ter dever de indenizar, posto que não restou demonstrado que o autor ostenta incapacidade física total. Não aplicável
o CDC e a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência da ação; acolhimento das preliminares; seja afastada
a correção monetária; seja aplicada eventual incidência de juros após a citação da ré; não seja condenada ao pagamento
de honorários advocatícios ou, sem sendo, que se fixe no patamar de 10%. Juntou documentos (fls. 76/113). Réplica às fls.
126/138. Laudo pericial às fls. 212/248, com homologação às fls. 268. Memoriais finais das partes às fls. 271/274 e 275/279.
É o Relatório. Fundamento e Decido. OK As preliminares confundem-se com o mérito e serão adiante analisadas. Suficiente
a prova do acidente e do nexo causal e, no caso dos autos, os documentos juntados demonstram que as lesões sofridas pelo
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