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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 3739

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 3739 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

3739

Processo 1020068-37.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nazareno Nicola Filizola - Jefferson
Antonio Andreoti Me e outros - Leilão Vip - Vitoria Paulon Barbosa - - Antonio Calefo - - Alessandra Calefo Assarice e outros Paypal do Brasil Serviços de Consultoria e Pagamentos Ltda - - Valdinei Eduardo Ivanes - Fica(m) a(s) parte(s) interessada(s)
intimada(s), na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s), a se manifestar(em) sobre o(s) ofício(s) juntado(s) em quinze (15)
dias úteis. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via
sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: ALESSANDRA
BARBOSA FURONI (OAB 371491/SP), CLAUDINEI DE JESUS IVANES (OAB 262023/SP), MARISE APARECIDA MACEDO
SANCHES (OAB 258795/SP), ADRIANO GAVA (OAB 231848/SP), EDILSON RICARDO PIRES THOMAZELLA (OAB 227792/
SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), MIRELLA D’ANGELO
CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP)
Processo 1020153-18.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Comunidade Religiosa
Cemitério Parque Ressurreição - Zilda Aurora Gomes e outros - Comunidade Religiosa Cemitério Parque Ressurreição move
ação de rescisão de contratos, cumulada com exumação e remoção, e reintegração de posse contra José Donizetti Cella, Zilda
Aurora Gomes, Silvano José Ferraz, Maria Benedita de Campos Viciana, Maria Angela Scarpari dos Santos, Geronimo Luis Dias
Casarim, Eva Blasques Matriz, Elainy Isabel da Silva, Drausio Custodio da Silva, Claudia Rolim do Carmo Sierra e Geronimo
Luis Dias Casarim, alegando que os réus deixaram de pagar o valor para manutenção de seus jazigos no cemitério autor, o que
autoriza a resolução contratual, com exumação dos restos mortais e reintegração de posse em favor da autora.. Deu à causa o
valor de R$ 20.000,00. Cláudia contestou, requerendo gratuidade, arguindo inépcia da inicial e prescrição, no mérito, sustenta
não haver prova do inadimplemento, individualização das condutas e desrespeito à dignidade do ente sepultado. Zilda contestou,
requerendo gratuidade, sustentando não haver prova do inadimplemento. Dráusio contestou, requerendo gratuidade, arguindo
inépcia da inicial, no mérito, a rescisão contratual com a devolução das quantias pagas. A ré Eva foi citada e não contestou.
O processo foi extinto em relação a Elainy. Citados por edital, Maria Benedita, Maria Angêla, Geronimo Luis, José Donizetti e
Silvano José, não contestaram. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial deles, arguindo prescrição e, no mais,
contestou por negação geral. A autora replicou, reafirmando sua pretensão, impugnando a gratuidade concedida a Zilda. Essa
ré juntou documentos para comprovação da necessidade de gratuidade, não impugnados pela autora. É o relatório. DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade concedida à ré Zilda, pois ela comprovou, com os documentos juntados a partir de fls. 326,
que tem renda mensal em torno de três salários-mínimos, o que confirma que não têm condições financeiras para suportar as
despesas processuais. Rejeito a impugnação à gratuidade concedida ao réu Dráusio, pois, ele está representado por advogado
nomeado pelo convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Acho a impugnação à gratuidade concedida à ré Cláudia, pois, não juntou
os documentos determinados no despacho de fls. 321. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial arguidas pelos réus, pois
preenche todos os requisitos legais, identificando cada contrato de cessão onerosa de uso de jazigo, não sendo, portanto,
genérica. Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, pois esgotados os meios usuais para sua localização. Não há
prescrição, pois não se trata de pretensão de cobrança de valores em atraso, mas de resolução contratual por inadimplemento,
em relação contratual de trato sucessivo, pedido que não se submete a prazo prescricional, nem a decadência, enquanto
subsistente os contratos. Quanto ao mérito, desnecessárias provas em audiência, passo ao julgamento antecipado. Houve
desistência da ação em relação a ré Elainy, homologada, estando o processo extinto em face dela. Quanto aos demais réus, há
os revéis acima nominados. Por falta de contestação, tornou-se incontroverso o inadimplemento do pagamento das prestações
anuais necessárias para manutenção do contrato de concessão onerosa de uso do jazigo. A existência dos contratos de
concessão de uso de jazigo está comprovada pelos documentos que instruem a inicial. A mora no pagamento das mensalidades
é incontroversa. Ante esse inadimplemento contratual, justifica-se a resolução postulada pela autora. Como consequência, tem
direito à reintegração de posse dos jazigos, com exumação e remoção dos restos mortais eventualmente existentes em cada
um deles. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, decretando a resolução dos contratos de concessão onerosa de uso de
jazido dos réus remanescentes, autorizando a exumação e remoção dos restos mortais, com reintegração de posse dos jazigos
em favor da autora, condenando cada um dos réus restantes no reembolso das despesas processuais da autora e, cada um
dos réus, em honorários advocatícios de R$ 1.000,00, corrigidos da presente data, com juros de mora a partir do decurso para
pagamento voluntário na fase executiva. Por fim, revogo a gratuidade concedida à ré Cláudia. - ADV: ARNALDO BARBOSA DE
ALMEIDA LEME (OAB 51658/SP), ALINE MEME GALLO (OAB 429222/SP)
Processo 1020576-07.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Fabiano Antonio Rodrigues
- João Alves de Oliveira - - Espólio de Luciano Pereira Rodrigues representado por Tamires de Lima Oliveira - Tendo transitado
em julgado a sentença, só restou condenação em sucumbência de parte beneficiária da gratuidade, só respondendo caso
revogado esse benefício em cinco anos. Assim, nada restando a executar por ora, arquivem-se os autos provisoriamente,
aguardando-se eventual provocação durante esse prazo de cinco anos. - ADV: GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB
226059/SP), JÉSSICA GUEDES PEDRONI (OAB 325866/SP), VANESSA GOMES CAMINAGA CHAVES (OAB 328823/SP)
Processo 1020685-94.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sydnei Antonio
Zanunco - Banco do Brasil S/A - Fica a parte interessada intimada do desarquivamento desses autos e de que decorrido
o prazo de 30 dias sem manifestação, retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). (Peticionamento eficaz!
A correta especificação do “Tipo da Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento
Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE
(OAB 191551/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1021640-18.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luan Henrique Sabino
Alves - M.R.V. Engenharia e Participações S/A e outro - Sobre os documentos juntados pelo autor, diga a ré em quinze dias
úteis. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)
Processo 1021642-22.2020.8.26.0451 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Antonio Roberto Pinto de
Carvalho - Cooperativa de Produção e Serviços Metalurgicos São José ( Csj Metalúrgica S/A ) - Diego Vanderlei Ribeiro - Ante
a inércia do habilitante, manifeste-se o administrador judicial em quinze dias úteis. Após, ao MP e conclusos. - ADV: MARCELO
MELLO MALUF (OAB 271793/SP), DIEGO VANDERLEI RIBEIRO (OAB 265850/SP), JOSE MARIA FERREIRA (OAB 74225/SP),
MILTON MALUF JUNIOR (OAB 107759/SP)
Processo 1021742-40.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Gislene Simões Bento - Gislene
Simões Bento move ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais contra Rodrigo de Castro Quintiliano,
alegando que manteve relacionamento amoroso com o réu; que após ganhar sua confiança, com promessas de casamento
e constituição de família, passou a queixar-se de problemas financeiros, em especial da dívida referente a compra de uma
motocicleta; que efetuou duas transferências bancárias para o réu, uma em 30.09.2019, no valor de R$ 17.430,00 e outra
em 27.01.2020, no valor de R$ 2.200,00, totalizando o valor de R$ 19.630,00; que após o recebimento o réu mudou seu
comportamento, deixando de visitá-la com frequência e já não falava mais em casamento e constituição de família, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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