TJSP 04/04/2022 - Pág. 4030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
4030
(OAB 443972/SP), ANNA CAROLINA DE MEDEIROS SILVA (OAB 372597/SP)
Processo 1000528-30.2021.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Gabriel Santos Franciso - Ativos S/A - Securitizadora de Crédito Financeiros - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação. Fica revogada da tutela de urgência anteriormente concedida. Não há condenação em custas e
honorários neste grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 55). P. R. I.. (Obs.: Considera-se a data da publicação o primeiro dia
útil subsequente à data da disponibilização no DJE. Eventual recurso deve ser apresentado no prazo de dez dias, através de
advogado(a), e mediante o recolhimento do preparo recursal). - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP),
ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP)
Processo 1000593-88.2022.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Marcelo Sousa Meneses - Vistos. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Em juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Com o julgamento do Tema
1177 do STF e reconhecimento da inconstitucionalidade da fixação pela União das alíquotas, presente o fumus boni iuris. Neste
ponto, revejo o entendimento anteriormente exarada com base na vinculação dos precedentes. Entretanto, ausente o periculum
in mora, visto que se tratando de discussão patrimonial, sua posterior restituição poderá se dar no futuro sem maiores prejuízos
ao autor. Isto posto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se. - ADV: SANDRA
REGINA PAULICHI (OAB 290674/SP)
Processo 1000909-38.2021.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição Tributária - Marcos Costa
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para CONDENAR a requerida na obrigação de não fazer, consistente em se abster de incluir na base de cálculo de retenção
deimpostoderendana fonte as verbas de auxílio-transporte eajudadecustopara alimentação, ratificando a liminar. CONDENO
a requerida a restituir ao autor aquilo que foi retido a título deimpostoderendaem excesso, respeitada a prescrição quinquenal
desde a data do ajuizamento da ação. A correção monetária deverá incidir desde o desembolso (Súmula 162 do STJ) e os juros
moratórios a partir do trânsito em julgado a sentença (Súmula 188 do STJ) e respeitado o decidido pelo STF TEMA 810. Não há
condenação em custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, nos termos
do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, manifestem os interessados em termos de prosseguimento. P. Int.
- ADV: JOSÉ ITALO BACCHI FILHO (OAB 274094/SP), DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 1001165-78.2021.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Abel de Carvalho
Rodrigues - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação nos termos do artigo 485,
I do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR a ré ao cancelamento do cartão de crédito emitido em nome do
autor, continuando este obrigado ao pagamento do débito, seja por meio de liquidação imediata, seja por meio dos descontos
avençados com o banco réu. Não há condenação em custas nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após
o trânsito em julgamento, manifestem os interessados em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os
autos. P. I. (Obs.: Considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data da disponibilização no DJE. Eventual
recurso deve ser apresentado no prazo de dez dias, através de advogado(a), e mediante o recolhimento do preparo recursal) ADV: CELSO ANTONIO DOMINGUES (OAB 431449/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1001378-21.2020.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edmo
Rodrigues dos Santos - Manifeste o autor. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS (OAB 377398/SP)
Processo 1001530-06.2019.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inscrição / Documentação - Sueli
Dalmazzo - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ - Ciência aos interessados da vinda dos autos. Digam sobre o V.
Acórdão. Int. - ADV: JULIANA LEME FERRARI (OAB 289795/SP), CRISTINA CAMARA POSSELT (OAB 253228/SP), CLÓVIS
JULIANO GUADAGNINI JUNIOR (OAB 311365/SP)
Processo 1001628-20.2021.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Alcides de Assis Filho - Cpfl Energia S.a. - Ante o exposto,JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTEa ação e para declarar
inexistente o débito em questão. Mantenho a tutela anteriormente concedida. Não há condenação em custas e honorários
neste grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 55). P.R.I. (Obs.: Considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente
à data da disponibilização no DJE. Eventual recurso deve ser apresentado no prazo de dez dias, através de advogado(a), e
mediante o recolhimento do preparo recursal) - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), LEANDRO LEME
DE ANDRADE (OAB 409197/SP)
Processo 1001761-96.2020.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Luzia
Maria de Magalhães Rosa - Verifique a Serventia a regular intimação da municipalidade acerca da sentença proferida nos autos.
Após, certificado o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários em favor da patrona dativa da autora. Int. - ADV: LIDIA
MARIA DE LARA FAVERO (OAB 133934/SP)
Processo 1001811-25.2020.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Giuli Materiais de Construção
Ltda Me - Helio Candido - Ciência aos interessados da vinda dos autos. Digam sobre o V. Acórdão. Int. - ADV: ANA CAROLINA
MORAES BARROS (OAB 336936/SP), LAÍS MARIA GIULI BATISTA (OAB 406001/SP)
Processo 1001957-32.2021.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Juliana de
Fatima Oliveira Carbonario - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL)
- VISTOS. Homologo, por sentença para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo livremente celebrado entre as
partes, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais,
aguarde-se cumprimento ou denúncia. P. Int. (Obs.: Considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data da
disponibilização no DJE. Eventual recurso deve ser apresentado no prazo de dez dias, através de advogado(a), e mediante o
recolhimento do preparo recursal) - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP), JULIANA DE FATIMA OLIVEIRA CARBONARIO (OAB 381617/SP)
Processo 1002113-54.2020.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edison
Batista da Silva - BANCO DO BRASIL SA - Ciência aos interessados da vinda dos autos. Digam sobre o V. Acórdão. Int. - ADV:
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), SANDRA REGINA GOUVÊA (OAB
323415/SP), AURENICIO SOUZA SOARES (OAB 309223/SP)
Processo 1002482-14.2021.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Carlos de Oliveira Machado Junior Vistos. Chamei os autos à ordem para corrigir erro material na decisão de pág. 41, para onde lê-se: “josemachadoadvog@terra.
com”, leia-se: “[email protected]”. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA MACHADO JUNIOR (OAB
166555/SP)
Processo 1002629-11.2019.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Willians
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º