TJSP 04/04/2022 - Pág. 4335 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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assim, nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para
incluir no polo ativo da ação os herdeiros da autora da herança, além de regularizar a sua representação processual. 2) Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV:
GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR (OAB 334191/SP)
Processo 1006648-22.2022.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C.O.F. - - M.F.P.N.C.O.F. - Vistos. 1- Nos
termos do artigo 731 cc artigo 732 do CPC, a homologação do pedido de homologação consensual de união estável, observados
os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges. Assim, concedo o prazo de 15 dias
para os requerentes apresentarem petição assinada conjuntamente, nos termos do dispositivo legal em comento. Pena de
indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). 2- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: GUSTAVO ADRIANO CARLIM DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 363549/
SP)
Processo 1006651-74.2022.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.P. - Vistos. 1- Ante os
esclarecimentos prestados, concedo à exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Encaminhe-se cópia dos autos
ao Cartório Distribuidor, a fim de que seja alterada a classe da presente ação para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. 3- O
correto valor da causa (art. 319, inc. V, do CPC), deverá corresponder ao valor executado acrescido de 12 (doze) prestações
alimentícias vincendas (art. 292, inc. III, c/c o art. 292, § 1º e § 2º, do CPC). Assim, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, corrijo
de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que passe a constar o valor de R$ 9.124,40 (nove mil, cento e vinte e quatro reais e
quarenta centavos). Anote-se. 4- INTIME-SE o(a) executado(a), acima identificado(a), para que no prazo de 3 (três) dias, efetue
o pagamento do débito alimentar, no importe de R$ 1.837,88 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos),
corrigido e acrescido das prestações que se vencerem no curso da ação, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
efetuá-lo, sob pena de ser protestado o pronunciamento judicial, bem como decretada sua prisão civil pelo período de 1 (um) a
3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (artigo 528 e seus parágrafos, do CPC). Servirá a presente de
mandado, instruída com cópia da petição do pedido de cumprimento de sentença, que deverá ser entregue ao intimando. Intimese. - ADV: ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB 138274/SP), LARISSA CRISTINA RODRIGUES (OAB 358204/
SP)
Processo 1007504-88.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - F.P.S. - - J.P.S. - J.V.S. - Vistos.
1- O processo foi saneado em decisão de páginas 138/139. 2- São questões de fato controvertidas: A) o valor dos alimentos;
B) ocorrência, ou não, de alienação parental: C) regime de visitas. 3- Defiro a produção de prova documental, consistente em:
3.1 - Concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para: A-) juntar aos autos cópia de seus seis últimos demonstrativos
de pagamento e duas últimas declarações de imposto de renda; 4- Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na
modalidade VIRTUAL para o dia 09/06/2022, às 14:00 horas (Provimento n. 2557/2020). Fixo o prazo comum de 15 (quinze)
dias para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade,
número de CPF, número de identidade, endereço completo da residência e do local de trabalho e endereço de e-mail), sob
a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as
regras do artigo 455 do CPC). Os advogados também deverão informar a testemunha de que não poderá ler qualquer escrito
por ocasião da realização da audiência virtual, bem como garantir à testemunha, caso presente em seu escritório profissional,
local isento, livre de possíveis coações e que permita a ela estar em ambiente diverso da parte por ocasião do depoimento ou
colocações prévias desta. 5- Promova, a serventia, o agendamento no sistema SAJ e no Outlook, fazendo constar no campo
Adicionar uma descrição ou anexar documento a informação de que os participantes deverão ter em mãos o seu documento
de identificação pessoal com foto (preferencialmente RG ou CNH) e aguardar no lobby até que o servidor designado autorize
a sua entrada na audiência virtual (lobby é uma sala de espera on line onde constará a informação Alguém na reunião deixará
que você ingresse em breve). A impossibilidade de participar da audiência virtual deverá ser justificada nos autos. 6- Ficam
as partes, na pessoa de seus advogados, intimadas para que, no mesmo prazo acima, informem os respectivos endereços
eletrônicos (das partes e dos próprios advogados) para os quais será encaminhado o link para participar da audiência acima
designada. 7- Ficam desde já ADVERTIDOS os advogados das partes que deverão providenciar o acesso/participação de seus
constituintes à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal, juntamente consigo. 8- Informados os
endereços eletrônicos (e-mail), providencie a serventia a remessa do link para participação na audiência virtual e do MANUAL
PARA PARTICIPAR DE UMA AUDIÊNCIA VIRTUAL AGENDADA PELO MICROSOFT TEAMS, em formato pdf. 9- Encaminhese também o link ao Ministério Público, por e-mail, caso atue no presente processo. 10- Ciência às partes acerca dos vídeos
explicativos que constam no YouTube, elaborados pelo Tribunal de Justiça, acerca de como participar de uma audiência virtual
pelo computador ou pelo celular smartphone, a seguir transcritos: *Pelo computador: https://www.youtube.com/watch?v=_
dCpAmnbKwkfeature=youtu.be *Pelo celular smartphone: https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTwfeature=youtu.be 11Sem prejuízo do acima deliberado, diante do princípio da segurança jurídica e a fim evitar alegação de cerceamento de defesa,
em cumprimento ao Comunicado CG nº 666/2020, desde já determino à serventia que conste ao final desta decisão o QR Code
referente ao link para acesso à audiência virtual. Para acessar à audiência através do “QR Code”, deverá baixar e instalar no
celular smartphone um aplicativo Leitor de Código de QR Code , apontar a câmera do celular para o QR Code indicado nesta
decisão que ele fará a leitura e encaminhamento ao link da audiência. Anoto que, preferencialmente, a audiência virtual deverá
ser acessada pelo link encaminhado no e-mail das partes, motivo pelo qual a informação do e-mail nos autos é essencial. 12Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MERCIA REGINA GONÇALVES DOS SANTOS BARRETTO (OAB 349713/SP),
GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR (OAB 334191/SP), NATALIA LUCIANA BRAVO (OAB 282199/SP)
Processo 1008052-16.2019.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Eva Alves Correia - - Aline Alves Correia - - Cibele Aparecida
Alves - - Gustavo Alves Correia - Com esteio no art. 274, § único do NCPC, reputo válida a intimação ocorrida no endereço da
coautora ALINE ALVES CORREIA (fls. 118), a qual, diga-se, descumprindo dever processual (“ex vi” art. 77, inciso V do CPC),
mudou-se sem comunicar o Juízo. Assim, certifique a serventia o decurso do prazo, dos termos da deliberação (fls. 79 e 111),
contados a partir da juntada do A.R. aos autos e após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º