Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 671

  1. Página inicial  > 
« 671 »
TJSP 04/04/2022 - Pág. 671 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

671

de um e-mail válido, para que possa receber o “link” de acesso para a audiência virtual. Deverá, ainda, esclarecer que na
audiência virtual deverá apresentar documento de identificação com foto. A(s) vitima(s)/testemunha(s) fica(m) advertida(s) de
que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei, nos termos do
artigo 219 do Código de Processo Penal (crime de desobediência e pagamento de multa). 2.3. Intimação do(a) Defensor(a). 3. A
audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Teams/Microsoft. O equipamento necessário para participar
da audiência é um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone.
Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet. Caso a participação seja por computador, não há
necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer,
Chrome, Firefox, Safári, entre outos). Caso a participação seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a
instalação gratuita do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. Anoto que oslinksde acesso à sala
virtual de audiência serão enviados até o dia da audiência, a fim de que não se percam na caixa de e-mail dos participantes.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelolinkinformado, com video e áudios
habilitados. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documentos de identificação pessoal original com
foto. Caso no dia da audiência a parte ou interessado tenha qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência, deverá
enviar e-mail imediatamente ao endereço eletrô[email protected] relatar o ocorrido para que seja possível viabilizar o
acesso pretendido. 4. O cartório deverá, ainda, providenciar o cumprimento das seguintes diligências: 4.1. Verificar a juntada
de F.A. e das certidões criminais do Cartório Distribuidor Local (SGC modelo 27), nos termos do Comunicado CG nº 01/2019;
4.2. Cobrar, se o caso, os laudos periciais faltantes, devendo o servidor responsável pelo cumprimento, certificar a existência
ou juntada destes aos autos; 5. No mais, considerando, ainda, o disposto no Provimento CSM n. 2564/2020 e o Comunicado
CG n. 581/2020, que dispõem sobre a possibilidade da realização de audiências de forma mista nos casos em que as partes
ou testemunhas não possuírem condições tecnológicas para a participação remota, em caso da vitima declarar que não tem
celular/computador, e-mail e nem internet, deverá, então, o(a) Oficial de Justiça certificar a informação e, assim, fica, desde já,
justificada a realização de audiência de forma mista. Desta feita, fica o réu, sob pena de revelia e, a vitima e as testemunhas,
sob as penas previstas na lei, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Penal (crime de desobediência e pagamento de
multa), a comparecerem ao Fórum da Comarca de Itariri (Rua Eng. Jose Claret de Toledo Goulart, n. 41, Centro, tel.(3418-1389),
munidos de documentos, no dia e horário previstos para o ato, ocasião em que serão ouvidos, com os devidos cuidados, na sala
de audiências, a fim de compatibilizar a necessidade de participação do ato com o distanciamento social necessário, em que
pesem as limitações estruturais acima expostas, a fim de mitigar os efeitos deletérios da pandemia da COVID-19 no sistema
de saúde local e regional. Cumpra-se na forma e sob as penas Int e ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ A PRESENTE
DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO E OFÍCIO. Int. e ciência ao M.P. - ADV: ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB
441760/SP)
Processo 1500346-12.2020.8.26.0280 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - R.P.S. - Vistos. Tratase de recurso em sentido estrito, interposto pela defesa do réu, insurgindo-se contra a decisão que pronunciou RICARDO PAES
SILVANO. Apresentadas as contrarrazões por parte do Ministério Público. Passo a decidir. Como bem anotado na decisão de
pronúncia, a submissão do réu ao Tribunal do Júri se dará com a prova da materialidade do crime, havendo indícios da autoria
do acusado. É o que se vê nos autos. Diante de tudo o quanto já detalhado em fls. 306/314, com as informações aqui trazidas,
com fulcro no art. 589, caput, do Código de Processo Penal, MANTENHO a decisão que PRONUNCIOU o réu, como incurso no
art. 121, §2º, incisos I, III e IV e § 2º-A, inciso I, cc artigo 14, iniciso II e no artigo 155, na forma do artigo 69, todos do Código
Penal. No mais, em atenção à redação do artigo 316, § único do Código de Processo Penal, inalterados os fatos e requisitos
que até o momento sustentaram a ordem da custódia cautelar, mantenho a prisão do acusado pelos fundamentos declinados
anteriormente. Deixo de determinar formação de traslado (parágrafo único, art. 583), uma vez que se trata de processo com
apenas um réu. Mantenham-se os presentes autos na fila “Acompanhamento da Preventiva Decretada”, disponibilizada pelo
SAJ, a fim de propiciar as analises futuras. Anote-se o link de acesso à audiência a fls. 378/379. Para remessa para o Segundo
Grau deverá ser expedida a certidão de remessa o código 505792 - certidão de remessa dos autos à 2ª Instância. No mais,
regularmente processada a apelação, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as
cautelas e homenagens de estilo. Int. - ADV: JOSE TAVARES DA SILVA (OAB 119188/SP)
Processo 1503243-81.2018.8.26.0280 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Carlos Costa - 1 - Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como
ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou
pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 Tendo em vista que a Fazenda renunciou ao
prazo recursal, certifique-se o transito em julgado e oportunamente arquivem-se os autos 5 - Ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV:
FRANQUELIM DOMINGUES (OAB 370736/SP)
Processo 1503414-33.2021.8.26.0280 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALEF MATHEUS DA SILVA PINNA - Vistos. A defesa preliminar apresentada pela Defesa do corréu Alef não apresenta nenhuma
hipótese de absolvição sumária. Tampouco foram arguidas quaisquer nulidades, a justificar o não prosseguimento do feito. Dessa
forma, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de
ALLAN WALTER DOS SANTOS SOUZA dando-o como incurso nos artigos 33, da Lei nº 11.343/2006. Justifica-se o recebimento
da peça acusatória diante da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, posto que, num juízo prévio de
admissibilidade da inicial, depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público, bem como a adequação, em
tese, da conduta descrita no tipo penal consignando, além de que a denúncia se faz acompanhar dos elementos indiciários que
consubstanciam a justa causa suficiente para prosseguimento da ação penal. Pelo prosseguimento do feito. Designo audiência
de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 09 de maio de
2022, às 15:30 horas. Para regularização (Com CG 284/2020 e 317/2020), determino: 1) Promova-se a criação do evento junto
ao aplicativo TEAMS, incluindo-se, por ora, o Juiz responsável pela condução dos trabalhos e o estabelecimento prisional em
que recolhido o acusado Allan Walter dos Santos Souza anotando-se que o CDP de Praia Grande possui canal exclusivo para tal
finalidade no e-mail já informado: [email protected]. Desta feita, juntada a confirmação, tornem os autos conclusos para outras
deliberações. No mais, em atendimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de
fls. 79/83, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que não houve alteração fática a permitir modificação de entendimento
quanto ao decreto de prisão preventiva de Allan Walter dos Santos Souza. Por fim, providencie o Cartório o desmembramento
do feito em relação ao corréu Alef Matheus da Silva Pinna, certificando-se a providência e, anotando-se o número do processo.
Deverá, ainda, o cartório providenciar a destituição da advogada nomeada para o corréu Alef, inclusive no MI do sistema da
Defensoria. Int e ciência ao Ministério Público. Itariri, 30 de março de 2022. - ADV: CRISTINA SPOSITO DE ANDRADE (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo