TJSP 04/04/2022 - Pág. 671 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
671
de um e-mail válido, para que possa receber o “link” de acesso para a audiência virtual. Deverá, ainda, esclarecer que na
audiência virtual deverá apresentar documento de identificação com foto. A(s) vitima(s)/testemunha(s) fica(m) advertida(s) de
que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei, nos termos do
artigo 219 do Código de Processo Penal (crime de desobediência e pagamento de multa). 2.3. Intimação do(a) Defensor(a). 3. A
audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Teams/Microsoft. O equipamento necessário para participar
da audiência é um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone.
Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet. Caso a participação seja por computador, não há
necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer,
Chrome, Firefox, Safári, entre outos). Caso a participação seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a
instalação gratuita do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. Anoto que oslinksde acesso à sala
virtual de audiência serão enviados até o dia da audiência, a fim de que não se percam na caixa de e-mail dos participantes.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelolinkinformado, com video e áudios
habilitados. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documentos de identificação pessoal original com
foto. Caso no dia da audiência a parte ou interessado tenha qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência, deverá
enviar e-mail imediatamente ao endereço eletrô[email protected] relatar o ocorrido para que seja possível viabilizar o
acesso pretendido. 4. O cartório deverá, ainda, providenciar o cumprimento das seguintes diligências: 4.1. Verificar a juntada
de F.A. e das certidões criminais do Cartório Distribuidor Local (SGC modelo 27), nos termos do Comunicado CG nº 01/2019;
4.2. Cobrar, se o caso, os laudos periciais faltantes, devendo o servidor responsável pelo cumprimento, certificar a existência
ou juntada destes aos autos; 5. No mais, considerando, ainda, o disposto no Provimento CSM n. 2564/2020 e o Comunicado
CG n. 581/2020, que dispõem sobre a possibilidade da realização de audiências de forma mista nos casos em que as partes
ou testemunhas não possuírem condições tecnológicas para a participação remota, em caso da vitima declarar que não tem
celular/computador, e-mail e nem internet, deverá, então, o(a) Oficial de Justiça certificar a informação e, assim, fica, desde já,
justificada a realização de audiência de forma mista. Desta feita, fica o réu, sob pena de revelia e, a vitima e as testemunhas,
sob as penas previstas na lei, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Penal (crime de desobediência e pagamento de
multa), a comparecerem ao Fórum da Comarca de Itariri (Rua Eng. Jose Claret de Toledo Goulart, n. 41, Centro, tel.(3418-1389),
munidos de documentos, no dia e horário previstos para o ato, ocasião em que serão ouvidos, com os devidos cuidados, na sala
de audiências, a fim de compatibilizar a necessidade de participação do ato com o distanciamento social necessário, em que
pesem as limitações estruturais acima expostas, a fim de mitigar os efeitos deletérios da pandemia da COVID-19 no sistema
de saúde local e regional. Cumpra-se na forma e sob as penas Int e ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ A PRESENTE
DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO E OFÍCIO. Int. e ciência ao M.P. - ADV: ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB
441760/SP)
Processo 1500346-12.2020.8.26.0280 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - R.P.S. - Vistos. Tratase de recurso em sentido estrito, interposto pela defesa do réu, insurgindo-se contra a decisão que pronunciou RICARDO PAES
SILVANO. Apresentadas as contrarrazões por parte do Ministério Público. Passo a decidir. Como bem anotado na decisão de
pronúncia, a submissão do réu ao Tribunal do Júri se dará com a prova da materialidade do crime, havendo indícios da autoria
do acusado. É o que se vê nos autos. Diante de tudo o quanto já detalhado em fls. 306/314, com as informações aqui trazidas,
com fulcro no art. 589, caput, do Código de Processo Penal, MANTENHO a decisão que PRONUNCIOU o réu, como incurso no
art. 121, §2º, incisos I, III e IV e § 2º-A, inciso I, cc artigo 14, iniciso II e no artigo 155, na forma do artigo 69, todos do Código
Penal. No mais, em atenção à redação do artigo 316, § único do Código de Processo Penal, inalterados os fatos e requisitos
que até o momento sustentaram a ordem da custódia cautelar, mantenho a prisão do acusado pelos fundamentos declinados
anteriormente. Deixo de determinar formação de traslado (parágrafo único, art. 583), uma vez que se trata de processo com
apenas um réu. Mantenham-se os presentes autos na fila “Acompanhamento da Preventiva Decretada”, disponibilizada pelo
SAJ, a fim de propiciar as analises futuras. Anote-se o link de acesso à audiência a fls. 378/379. Para remessa para o Segundo
Grau deverá ser expedida a certidão de remessa o código 505792 - certidão de remessa dos autos à 2ª Instância. No mais,
regularmente processada a apelação, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as
cautelas e homenagens de estilo. Int. - ADV: JOSE TAVARES DA SILVA (OAB 119188/SP)
Processo 1503243-81.2018.8.26.0280 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Carlos Costa - 1 - Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como
ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou
pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 Tendo em vista que a Fazenda renunciou ao
prazo recursal, certifique-se o transito em julgado e oportunamente arquivem-se os autos 5 - Ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV:
FRANQUELIM DOMINGUES (OAB 370736/SP)
Processo 1503414-33.2021.8.26.0280 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALEF MATHEUS DA SILVA PINNA - Vistos. A defesa preliminar apresentada pela Defesa do corréu Alef não apresenta nenhuma
hipótese de absolvição sumária. Tampouco foram arguidas quaisquer nulidades, a justificar o não prosseguimento do feito. Dessa
forma, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de
ALLAN WALTER DOS SANTOS SOUZA dando-o como incurso nos artigos 33, da Lei nº 11.343/2006. Justifica-se o recebimento
da peça acusatória diante da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, posto que, num juízo prévio de
admissibilidade da inicial, depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público, bem como a adequação, em
tese, da conduta descrita no tipo penal consignando, além de que a denúncia se faz acompanhar dos elementos indiciários que
consubstanciam a justa causa suficiente para prosseguimento da ação penal. Pelo prosseguimento do feito. Designo audiência
de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 09 de maio de
2022, às 15:30 horas. Para regularização (Com CG 284/2020 e 317/2020), determino: 1) Promova-se a criação do evento junto
ao aplicativo TEAMS, incluindo-se, por ora, o Juiz responsável pela condução dos trabalhos e o estabelecimento prisional em
que recolhido o acusado Allan Walter dos Santos Souza anotando-se que o CDP de Praia Grande possui canal exclusivo para tal
finalidade no e-mail já informado: [email protected]. Desta feita, juntada a confirmação, tornem os autos conclusos para outras
deliberações. No mais, em atendimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de
fls. 79/83, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que não houve alteração fática a permitir modificação de entendimento
quanto ao decreto de prisão preventiva de Allan Walter dos Santos Souza. Por fim, providencie o Cartório o desmembramento
do feito em relação ao corréu Alef Matheus da Silva Pinna, certificando-se a providência e, anotando-se o número do processo.
Deverá, ainda, o cartório providenciar a destituição da advogada nomeada para o corréu Alef, inclusive no MI do sistema da
Defensoria. Int e ciência ao Ministério Público. Itariri, 30 de março de 2022. - ADV: CRISTINA SPOSITO DE ANDRADE (OAB
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