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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 701

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 701 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

701

SAJ, denominado custas judiciais DARE, efetuando o cadastro da numeração da guia de recolhimento (guia emitida e paga),
tudo de conformidade com o Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5. Taxa de expedição de carta AR Código 120-1 (FEDTJ) ou
diligência para oficial de justiça. Não comprovado o recolhimento, tornem conclusos para baixa na distribuição (cancelamento),
na forma do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, regularizados os autos, tornemme conclusos para decisão. - ADV: ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP)
Processo 1001237-19.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Greco
e Guerreiro Ltda. - Fls. 69: O artigo 134 do CPC diz que a desconsideração da personalidade jurídica deve se dar por meio
de incidente processual. Assim, providencie o interessado o cadastro da peça de Desconsideração da Personalidade Jurídica
como incidente processual, no prazo de 15 dias. Consigno os códigos do sistema SAJ: 12119- Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica, para o peticionamento eletrônico intermediário, vinculado com os assuntos 4939- Desconsideração da
Personalidade Jurídica e 50198 Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Atente-se o patrono que no polo passivo
da ação deve constar o nome e demais dados de identificação do administrador ou sócio da empresa e os requisitos dos artigos
49-A, 50 e seus parágrafos, sob pena de indeferimento. Ciência ao interessado para regularização. Julgo extintos os presentes
autos, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Oportunamente, arquivem os autos, fazendo as comunicações e anotações de
praxe. - ADV: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB 376742/SP)
Processo 1001244-36.2019.8.26.0048 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lucas Dima de Oliveira - - Silvana Aleide
dos Santos - Fabio da Conceição de Oliveira - Willians dos Santos - Defiro o levantamento, pela parte inventariante, do valor de
R$1.751,17, por meio de Mandado de Levantamento Eletrônico, proveniente dos depósitos judiciais de fls. 489/490, para o fim
específico de quitação do IPVA atinente ao veículo inventariado. Após a expedição, intime-se o inventariante para que comprove
a quitação respectiva e traga aos autos a certidão negativa estadual, no prazo de 10 dias, sob pena de responsabilização cível e
criminal. No mesmo prazo, deverá trazer aos autos novo plano de partilha, atentando para as determinações de fls. 514. - ADV:
VANDER FRANCISCO ASSUMPÇÃO DE MENDONÇA (OAB 253498/SP), NELIO SOUZA SANTOS (OAB 333116/SP), PLINIO
VINICIUS RAMACCIOTTI (OAB 31120/SP), ANA ROSA RUY (OAB 108521/SP), ROSELI BATISTA (OAB 361904/SP)
Processo 1001253-70.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Leonardo Gaia - Nos termos
do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (...)
(destaque nosso). Considerando que a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, figura no pólo passivo da presente
ação (fl. 01), tem-se que a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar a presente demanda. Tratando-se, pois, de
competência objetiva em razão da pessoa (inciso I do artigo 109 da Constituição Federal), o vício é de natureza absoluta (artigo
62 do Código de Processo Civil) e, portanto, comporta conhecimento de ofício (§1º do artigo 64 do Código de Processo Civil).
Consigna-se, por oportuno, que o domicílio do autor apenas permite a formulação perante a Justiça Estadual nos casos elencados
no §3º do artigo 109 da Constituição Federal (“§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca
não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.”), que não se amoldam ao caso. Veja-se, a propósito, que o processamento
perante a Justiça Estadual é facultado nas demandas em que for parte a instituição de previdência social e o segurado, diversa
da tratada nos autos. Se não houver subsunção à referida situação, a única hipótese em que se permite o processamento
perante a Justiça Estadual é aquela lastreada em lei autorizativa (segunda parte do §3º do artigo 109 da Constituição Federal).
Todavia, ao que se verifica, a Lei n.º 6.858/80 apenas trata dos valores não recebidos em vida pelo beneficiário (enunciado n.º
161 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, corrobora para a conclusão o enunciado
n.º 82 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que afasta a competência da Justiça Estadual
em tais casos. Destarte, há discrímen em relação ao caso vertente em que o titular não é falecido (fls. 01/08). Ante o exposto,
verifica-se que a ação ajuizada pelo autor não contém os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, já que foi dirigida a Juízo absolutamente incompetente para dela conhecer. Dessa forma, nos termos do caput do
artigo 45 do Código de Processo Civil, DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DO FEITO, COM URGÊNCIA, AO JUÍZO FEDERAL
COMPETENTE, providenciando a serventia as necessárias anotações de praxe. Providencie a Serventia o necessário para o
encaminhamento. Intime-se. - ADV: MIKAELY FERNANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 443128/SP), FERNANDO ZANELLATO
(OAB 358015/SP)
Processo 1001254-55.2022.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Indefiro o pedido de tramitação sobre a égide do segredo de justiça, visto não se submeter a nenhuma das
hipóteses previstas pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. No mais, o segredo de justiça deve ser decretado apenas como
exceção, já que a regra é a publicidade dos atos processuais. Indefiro a ordem de arrombamento. A ordem de arrombamento
deve ser deferida, tão somente, quando restar evidenciada a resistência da parte ré em cumprir a ordem de busca e apreensão
constante no mandado, devendo, se necessário, o Oficial de Justiça apresentar requerimento ao juízo em modelo padronizado
(artigo 196, inciso XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1001260-62.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Edvaldo Fagundes da Silva - Vistos,
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ainda,
privilegiando o estímulo à informalidade e à utilização de meios eletrônicos na tentativa de composição das partes, bem como
da imposição consubstanciada no §2º e §3º do artigo 3º do Código de Processo Civil (2015), considero que é possível e salutar
que se oportunize o diálogo entre as partes, por meio eletrônico, concomitante ao trâmite do feito. Considerando que é requisito
da inicial a indicação de endereço eletrônico (artigo 319, II do Código de Processo Civil - 2015), verifico a possibilidade de
otimizar o procedimento de tentativa de composição das partes, que pode se dar por meios diversos à mediação e conciliação,
oportunizando que a parte requerida entre em contato com a parte autora, por meio do endereço eletrônico trazido na exordial
(e-mail, whatsapp, etc), buscando diálogo e eventual forma de composição da lide. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para a
providência mencionada acima, bem como para eventual resposta no prazo legal (artigos 335, III e 231, I do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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