TJSP 04/04/2022 - Pág. 722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
722
assinatura, certidão disponível para impressão e encaminhamento. Antes do encaminhamento verificar se os dados estão
corretos. Designada Audiência VIRTUAL de Tentativa de Conciliação no CEJUSC, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E CIDADANIA, para o dia dia 10/06/2022 às 14:00h, Certifico, ainda, PARA QUE AS PARTES APRESENTAREM OS
E-MAILS, ATRAVÉS DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, 10 (DEZ) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA, PARA ENCAMINHAMENTO
DO LINK. - ADV: PRISCILA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA (OAB 368330/SP), ANDRESSA GNANN (OAB 340244/SP)
Processo 1000302-76.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.L. - - J.G.B.L. - J.B.S.M. - Vistos. I) Defiro
os benefícios da justiça gratuita à ré. Anote-se. II) Fls. 85/88: Trata-se de pedido liminar apresentado pela requerida, que pleiteia
a redução do valor dos alimentos provisórios e a fixação de regime de visitas. Argumenta que a pensão estabelecida na decisão
de fls. 50/53 excedeu o pedido inicial do requerente. Requer a diminuição para a razão de 15% de seus rendimentos líquidos,
nunca inferior a 20% do salário mínimo, nos termos da exordial. Acrescenta que, desde a separação do casal, o requerente tem
frustrado diversos encontros entre a requerida e o filho. Sustenta que não consegue exercer livremente seu direito de visita, e
que tem visto o menor por aproximadamente 30-40 minutos semanais, em seu horário de expediente. Requer a concessão de
visitas aos finais de semana, retirando o infante às 18h30 do sábado e devolvendo-o às 20h00 do domingo. A representante
do Ministério Público opinou pelo deferimento de regime de visitas conforme pleiteado pela genitora (fls. 96). O autor, por sua
vez, defende que a mãe não está sendo privada da convivência com o filho. Aduz que a requerida não comprovou que possui
residência fixa, de modo que o paradeiro da criança ficaria incerto. Discorda da visita com pernoite, uma vez que a criança ainda
está em fase de adaptação. É o breve relatório. Por primeiro, ressalto que os alimentos foram fixados nos moldes sugeridos
pelo Ministério Público a fls. 48, para benefício do menor. Assim, não há falar em decisão ultra petita. Portanto, mantenho os
alimentos provisórios nos termos já instituídos. No tocante às visitas, o pedido deve ser parcialmente acolhido. Com efeito, é de
suma importância ao bem-estar do menor a manutenção e estreitamento do vinculo afetivo com a mãe. Entretanto, foi apontado
pelo pai que a genitora não possui domicílio fixo, o que impede a análise das circunstâncias e do ambiente em que a criança
será inserida. Deste modo, não pode o pleito ser atendido consoante requerido pela genitora, com pernoite. Assim, até que a
genitora comprove as condições do local que reside atualmente, defiro a fixação de regime de visitas em caráter liminar da
seguinte forma: semanalmente, aos domingos, das 09h00 às 14h00. Esta decisão entrará em vigor a partir do próximo domingo,
dia 03/04/2022. III) No mais, aguarde-se a realização de audiência de tentativa de conciliação. IV) Intimem-se. - ADV: RAISA
CABRINO MONTICO (OAB 354246/SP), JACKELINE ARGENTON DIAS DE LIMA (OAB 370058/SP)
Processo 1000507-08.2022.8.26.0281 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - I.A.M.N. - S.D.N. - Fls. 116: Ciência ao
requerido. - ADV: ROSANGELA MARIA DE ALMEIDA (OAB 286759/SP), EDUARDO NOGUEIRA PENIDO (OAB 246349/SP),
FABIO ARDUINO PORTALUPPI (OAB 144371/SP)
Processo 1000584-51.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tci Transporte Coletivo
de Itatiba Ltda - Celina de Fátima de Oliveira Cardoso - Vistos. I) Determinada a apresentação de documentos idôneos que
comprovassem o estado de hipossuficiência financeira declarado na contestação (fls. 74/76 e 96), a ré apresentou manifestação
esclarecendo que “não foi possível reunir todos os documentos solicitados” (fls. 99). O pedido deve ser indeferido. Com efeito, o
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Com a superveniência do Código de Processo Civil de 2015, derrogando a Lei 1060/50,
o legislador asseverou no artigo 99 o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial,
na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2oO juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4oA assistência do requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Como lei ordinária que é, não poderia o novo Código
contrariar a Constituição Federal. Urge, então, atribuir uma interpretação adequada aos novos dispositivos que disciplinam a
gratuidade processual de forma a harmonizá-los com a Lei Maior (interpretação conforme). De início, já se afasta qualquer
cogitação de que a singela existência de declaração de pobreza seja, por si, suficiente, para a concessão, haja vista que não
poderia uma presunção legal contrariar um comando constitucional que determina a necessidade de comprovação. Bem se
vê que a Constituição permite a concessão da gratuidade àqueles que comprovarem e não àqueles que comprovarem, salvo
presunção legal em contrário. Não existe essa reserva legal pretendida. Se comprovação é exigida, significa que presunção não
pode haver. São exigências absolutamente antagônicas, mas facilmente superadas aqui pelo intérprete, que se socorre de um
critério básico para a aplicação da norma, qual seja, a hierarquia das disposições constitucionais sobre todo o ordenamento
jurídico. Isso não significa que o mencionado parágrafo terceiro seja inconstitucional; apenas implica a impossibilidade da
concessão da gratuidade diante unicamente de uma declaração unilateral da parte. E na mesma linha de raciocínio, agora em
relação ao parágrafo 4º, se a assistência de advogado particular não impede a concessão do benefício, por uma necessária
interpretação constitucional, nenhuma forma de prestação de serviços advocatícios, seja pro bono, seja por assistência da
Defensoria, pode vincular a concessão da gratuidade, que tem como condição constitucional contemplar apenas (lembre-se
que se trata também de tributo) aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Na hipótese, embora intimada (fls. 96),
a ré deixou de comprovar o estado de hipossuficiência financeira declarado. Nada há, portanto, que comprove a condição
constitucionalmente estabelecida para a concessão da gratuidade. Posto isso, fica indeferido o pedido de justiça gratuita
formulado pela ré na contestação. II) Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada (fls. 74/76).
III) Intimem-se. - ADV: GUILHERME JUNJI SAKAI UYHARA DE SOUSA (OAB 400929/SP), GABRIEL CHUQUER SALES (OAB
399170/SP), GÉSSICA DA SILVA BARATELI (OAB 404086/SP)
Processo 1000652-64.2022.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.S. - L.R.L.S. - NOTA DE
CARTÓRIO: Manifeste-se a requerida, no prazo legal. - ADV: NATALIA BASSO ORTIZ (OAB 437160/SP), NEUSA APARECIDA
GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP)
Processo 1000978-24.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.S.R. - C.N.U.C.C.
- Sobre os embargos de declaração opostos pela requerida, manifeste-se o requerente. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem
conclusos. Nada Mais. - ADV: BLANCA CAROLINE MONJE URIBE (OAB 403107/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS
(OAB 369713/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1001000-19.2021.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.I.F. - NOTA DE CARTÓRIO; Fls.
153: Vista ao requerente. - ADV: FILIPE GONÇALVES BRITO (OAB 404749/SP)
Processo 1001059-70.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.P.S. - - M.P.S. - - M.M.S. - *Nota
de Cartório: Ofício expedido. Após assinatura e liberação nos autos, providencie o requerente o devido encaminhamento ao
destinatário ou forneça endereço eletrônico. - ADV: JAQUELINE SUZANA MARTIN (OAB 141898/SP)
Processo 1001280-53.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários e Moradores
do Loteamento Residencial Vale das Águas - Vistos. I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º